Alteração ao Plano Director Municipal no âmbito da agro-pecuária
João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 17 de Agosto de 2010, a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova aprovou, em 17 de Setembro de 2010, a Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal.
Nos termos do citado preceito legal, e para efeitos de eficácia, publica-se em anexo a referida alteração ao regulamento em apreço.
Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova
No seguimento da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova de 17 de Agosto de 2010, a Assembleia Municipal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprova as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 57/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 167, de 21 de Julho de 1994, alterado pela Declaração 418/99 (2.ª série), de 18 de Dezembro.
De acordo com a proposta inicial a alteração a efectuar consiste na alteração ao artigo 18.º de Regulamento do PDM, sob a epígrafe "Instalações agro-pecuárias".
Assim, o artigo a alterar terá a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
1 - (Anterior articulado.)
2 - Exceptuam-se dos condicionamentos impostos no número anterior, as explorações agro-pecuárias que pela sua dimensão estão sujeitas ao regime de avaliação de impacte ambiental, devendo a sua instalação obedecer aos seguintes requisitos:
a) O índice de utilização do solo máximo para o somatório das parcelas será de 0,20;
b) A altura máxima será de 9 m, medida à platibanda ou beirado, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
3 - Nas situações previstas no n.º 2 são admissíveis instalações complementares às explorações agro-pecuárias desde que as mesmas sejam comprovadamente necessárias à viabilidade técnica e ou económica da respectiva exploração. Consideram-se instalações complementares da actividade agro-pecuária as instalações anexas à exploração, licenciadas por outros regimes, mas integrados no processo do Regime do Exercício da Actividade Pecuária.
Proença-a-Nova, 21 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino
203722317