Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 19250/2010, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova

Texto do documento

Aviso 19250/2010

Alteração ao Plano Director Municipal no âmbito da agro-pecuária

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 17 de Agosto de 2010, a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova aprovou, em 17 de Setembro de 2010, a Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal.

Nos termos do citado preceito legal, e para efeitos de eficácia, publica-se em anexo a referida alteração ao regulamento em apreço.

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova

No seguimento da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova de 17 de Agosto de 2010, a Assembleia Municipal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprova as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 57/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 167, de 21 de Julho de 1994, alterado pela Declaração 418/99 (2.ª série), de 18 de Dezembro.

De acordo com a proposta inicial a alteração a efectuar consiste na alteração ao artigo 18.º de Regulamento do PDM, sob a epígrafe "Instalações agro-pecuárias".

Assim, o artigo a alterar terá a seguinte redacção:

Artigo 18.º

[...]

1 - (Anterior articulado.)

2 - Exceptuam-se dos condicionamentos impostos no número anterior, as explorações agro-pecuárias que pela sua dimensão estão sujeitas ao regime de avaliação de impacte ambiental, devendo a sua instalação obedecer aos seguintes requisitos:

a) O índice de utilização do solo máximo para o somatório das parcelas será de 0,20;

b) A altura máxima será de 9 m, medida à platibanda ou beirado, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

3 - Nas situações previstas no n.º 2 são admissíveis instalações complementares às explorações agro-pecuárias desde que as mesmas sejam comprovadamente necessárias à viabilidade técnica e ou económica da respectiva exploração. Consideram-se instalações complementares da actividade agro-pecuária as instalações anexas à exploração, licenciadas por outros regimes, mas integrados no processo do Regime do Exercício da Actividade Pecuária.

Proença-a-Nova, 21 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino

203722317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda