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Regulamento 754/2010, de 28 de Setembro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Recrutamento e Contratação por tempo indeterminado de pessoal docente do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 754/2010

Regulamento de Recrutamento e Contratação por tempo indeterminado de pessoal docente do Instituto Politécnico de Viseu

Preâmbulo

Considerando que:

De acordo com o disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante designado ECPDESP, cabe às Instituições elaborar os regulamentos necessários para a execução do Estatuto, designadamente em matéria de recrutamento e contratação de pessoal docente;

Aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), o presente Regulamento de recrutamento e contratação de pessoal docente do IPV.

A aprovação deste regulamento foi precedida da divulgação e discussão do respectivo projecto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os termos do recrutamento e contratação do pessoal docente do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado abreviadamente por IPV, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 2.º

Princípios gerais e garantias de imparcialidade

São aplicáveis a todos os procedimentos constantes do presente regulamento os princípios constitucionais e legais da actividade administrativa, incluindo o regime de garantias de imparcialidade.

Artigo 3.º

Transparência

A transparência dos procedimentos constantes do presente regulamento é garantida através da ampla publicitação dos mesmos, designadamente pela divulgação das necessidades de recrutamento, da composição do júri, dos critérios de selecção e seriação e dos fundamentos da decisão, assim como pela divulgação das principais informações relativas aos procedimentos, em língua portuguesa e inglesa.

CAPÍTULO III

Recrutamento

SECÇÃO I

Concurso documental

SUBSECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 4.º

Concurso documental

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, são exclusivamente recrutados por concurso documental, nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.

2 - O concurso destina-se a apurar a capacidade técnico-científica e profissional, pedagógica e de serviço institucional, tendo em vista as funções a desempenhar.

3 - O concurso é aberto por área ou áreas disciplinares, a especificar no edital.

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada ou discriminatória o universo dos candidatos.

Artigo 5.º

Candidatos ao concurso documental

1 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de 5 anos e detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.

2 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtidos há mais de 5 anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

4 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Competência do presidente do IPV

1 - Compete ao presidente do IPV.

a) A decisão de abertura do concurso;

b) A nomeação dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos, salvo se os integrar, caso em que a competência é exercida pelo seu substituto legal;

d) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos actos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Artigo 7.º

Proposta de abertura do concurso

1 - Tendo em conta a disponibilidade no mapa de pessoal da respectiva unidade orgânica de ensino e investigação, compete ao respectivo conselho técnico-científico apresentar a proposta de abertura de concurso.

2 - A proposta de abertura de concurso deverá ser remetida ao presidente do IPV, pelo presidente da respectiva unidade orgânica acompanhada da declaração de cabimentação no sub-orçamento, bem como da proposta de composição do júri, se for o caso.

Artigo 8.º

Notificações

1 - A notificação dos candidatos é efectuada, sucessivamente, por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Pessoalmente;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações do IPV e das unidades orgânicas e da disponibilização nas suas páginas electrónicas.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adoptada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo.

SUBSECÇÃO II

Júri

Artigo 9.º

Nomeação do júri

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente do IPV, sob proposta:

a) Do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, quando o IPV não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto;

b) Do conselho técnico-científico da respectiva unidade orgânica de ensino e investigação, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo presidente do IPV ao órgão máximo daquela.

3 - O despacho de nomeação deve designar suplentes, em número não inferior a dois, respeitando, em qualquer caso, a exigência legal de maioria de individualidades externas ao IPV.

4 - A substituição do presidente do júri, por impedimento ou ausência, processa-se nos termos da lei, salvo expressa previsão no Edital.

Artigo 10.º

Composição do júri

1 - O júri do concurso é constituído:

a) Pelo presidente do IPV ou por professor por ele designado, que preside;

b) Por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, em número não inferior a cinco nem superior a nove, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, que devem, maioritariamente, ser individualidades externas ao IPV.

2 - O júri é, em regra, composto por cinco elementos, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser designado número superior.

3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto quando pertençam a categoria superior àquela para que é aberto concurso; e

b) Para professor coordenador quando pertençam à própria categoria ou a categoria superior àquela para que é aberto concurso.

4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concurso:

a) Para professor adjunto quando pertençam a categoria a que corresponda posição remuneratória superior ao da categoria a concurso; e

b) Para professor coordenador quando pertençam a categoria a que corresponda posição remuneratória igual ou superior ao da categoria a concurso.

5 - Os docentes de instituições de ensino superior ou de investigação nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

6 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

7 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excepcional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

8 - Para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPV não são considerados membros externos.

Artigo 11.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:

a) Definir o sistema de avaliação e classificação final, de acordo com os critérios de selecção e seriação fixados pelo conselho técnico-científico da unidade orgânica de ensino e investigação;

b) Decidir promover audições públicas e fixar as respectivas datas;

c) Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;

d) Notificar os candidatos das deliberações;

e) Aplicar os critérios de selecção e seriação a utilizar e o sistema de avaliação e classificação final;

f) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de 3 dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido;

g) Definir a calendarização a que se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente regulamento, obrigatoriamente, nos 8 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas.

Artigo 12.º

Presidente do júri

1 - O presidente do júri só vota, em igualdade com os outros vogais, quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso haja sido aberto.

2 - Dispõe de voto de qualidade, em caso de empate, mesmo que não tenha participado na votação inicial.

Artigo 13.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não sendo permitida a abstenção.

3 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito, pelo presidente do IPV, a seu pedido.

Artigo 14.º

Actas das reuniões

1 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo um resumo do que nelas tiver ocorrido, e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

2 - Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

3 - A acta contendo a deliberação final, ou o respectivo projecto, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação do sistema de avaliação e classificação final, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como a respectiva fundamentação, de forma clara, congruente e exaustiva.

Artigo 15.º

Reuniões preparatórias da deliberação final

1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respectiva acta, nos termos do artigo anterior;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.

SUBSECÇÃO III

Tramitação procedimental

Artigo 16.º

Decisão de abertura de concurso

O concurso para recrutamento de pessoal docente do IPV é aberto por despacho do presidente do IPV, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica de ensino e investigação.

Artigo 17.º

Publicitação

1 - O concurso é publicitado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na Bolsa de Emprego Público;

c) Na página da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em língua portuguesa e inglesa;

d) Na página da Internet do IPV, em língua portuguesa e inglesa.

2 - A publicitação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação, bem como o sistema de avaliação e classificação final e as datas de realização das eventuais audições públicas, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.

Artigo 18.º

Edital

1 - O edital contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do acto que autoriza o procedimento concursal e da entidade que o realiza;

b) Identificação do número de vagas a concurso e da modalidade de relação jurídica de emprego público;

c) Identificação da unidade de ensino e investigação a que se refere o concurso;

d) Caracterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP e indicação da posição remuneratória correspondente;

e) Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e respectivas alterações, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;

f) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria;

g) Forma, prazo e línguas de apresentação da candidatura;

h) Prazo de validade do concurso;

i) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

j) Composição e identificação do júri;

l) Indicação dos critérios de selecção e seriação a utilizar e do sistema de avaliação e classificação final;

m) Data de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP;

n) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;

o) Indicação das condições de restituição dos documentos e do seu destino caso não sejam solicitados.

2 - Os critérios de selecção e seriação previstos na alínea l) do número anterior são os definidos pelo conselho técnico-científico da unidade orgânica de ensino e investigação, para a qual é aberto o concurso.

3 - O sistema de avaliação e classificação final previsto na alínea l) do n.º 1 é o fixado pelo júri na primeira reunião.

Artigo 19.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respectiva publicitação.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efectuada em dois momentos:

a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;

b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pelo IPV.

3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 20.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação de candidatura é efectuada em suporte de papel ou, quando expressamente previsto na publicitação, em suporte electrónico.

2 - A apresentação de candidatura em suporte de papel é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do IPV, até à data limite fixada na publicitação.

3 - No acto de recepção de candidatura efectuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.

4 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de recepção atende-se à data do respectivo registo.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via electrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação electrónica da mesma.

Artigo 21.º

Apresentação de documentos

1 - A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o concurso é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura.

2 - A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respectivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito.

3 - Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa, podendo excepcionalmente ser apresentados noutra língua, por deliberação do júri, que neste caso poderá exigir a tradução de documentos.

4 - A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do procedimento.

5 - A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Artigo 22.º

Admissão das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão.

2 - Nos 3 dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, o júri inicia de imediato a apreciação das candidaturas.

Artigo 23.º

Pronúncia dos interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:

a) Da data do recibo de entrega do e-mail;

b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de 3 dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.

3 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Apreciação das candidaturas

1 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional, devem ser, designadamente, objecto de ponderação, os projectos de investigação e desenvolvimento, a produção científica, publicações, comunicações e conferências, no País e no estrangeiro, a orientação ou co-orientação de teses, projectos ou estágios finais conducentes a grau académico, a participação em júris de provas académicas, a arguição de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento e a orientação pedagógica de docentes.

3 - Quanto à capacidade pedagógica, deve ser, designadamente, objecto de ponderação, a experiência pedagógica do candidato, bem como a participação em actividades de extensão.

4 - Quanto a outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, deve ser, designadamente, objecto de ponderação, o exercício de cargos directivos ou em órgãos de gestão.

5 - Os critérios constantes do n.º 1 abarcam toda a actividade docente, independentemente da instituição em que haja sido desenvolvida.

Artigo 25.º

Ponderações

1 - A ponderação dos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode variar entre 10 % a 40 %.

2 - A ponderação dos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode variar entre 40 % a 60 %.

3 - A ponderação dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior pode variar entre 10 e 40 %.

Artigo 26.º

Documentação complementar

1 - No decurso da apreciação das candidaturas, e sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.

2 - A solicitação da documentação complementar efectua-se nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - A apresentação da documentação complementar obedece ao disposto no artigo 20.º do presente regulamento.

4 - É dado conhecimento simultâneo a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar, a qual é anexa ao processo de concurso.

Artigo 27.º

Audições públicas

1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, sobre o currículo dos mesmos.

2 - O júri fixa ainda a calendarização em concreto, em função do número de candidatos e a duração das audições públicas, que não deve exceder 30 minutos, assim como o guião daquelas.

3 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização e afixados em local visível e público das instalações do IPV e das unidades orgânicas.

4 - A audição pública deve ser ponderada através dos elementos que carrear, no quadro dos critérios referidos no n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 28.º

Listas

1 - Concluída a fase de apreciação das candidaturas, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, à luz dos critérios de selecção e seriação fixados no artigo 24.º, procedendo à elaboração de uma lista dos candidatos não aprovados e de uma lista ordenada dos candidatos aprovados com as respectivas classificações finais.

2 - As listas são comunicadas aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA, sendo a notificação efectuada no prazo de 3 dias úteis.

3 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.

4 - As listas definitivas são notificadas aos candidatos nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 29.º

Prazo de proferimento da deliberação final

O prazo de proferimento da deliberação final do júri não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 30.º

Homologação

1 - Concluído o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 28.º, as listas acompanhadas de todas as deliberações do júri são submetidas a homologação do presidente do IPV.

2 - Os candidatos são notificados do acto de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efectuada nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 31.º

Cessação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou quando as mesmas não possam ser totalmente ocupadas, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por acto, devidamente fundamentado, do presidente do IPV, respeitados os princípios gerais da actividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 32.º

Contratação

1 - Compete ao presidente do IPV a decisão final de contratação, nos termos do ECPDESP e dos Estatutos.

2 - Não podem ser contratados candidatos que apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem a contratação;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

d) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 33.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet do IPV.

2 - Da publicação na página da Internet do IPV constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do Edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 34.º

Restituição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução de decisão jurisdicional transitada em julgado.

2 - Salvo o previsto no número anterior, os documentos dos procedimentos concursais serão restituídos aos candidatos, a pedido destes, decorrido um ano após a cessação do respectivo procedimento concursal.

3 - Nos casos em que não se verifique o pedido referido do número anterior, as monografias e publicações entregues no âmbito do procedimento concursal serão depositadas nos Serviços de Documentação da respectiva unidade orgânica.

CAPÍTULO III

Contratação de pessoal docente da carreira

Artigo 35.º

Contratação de professores coordenadores principais

1 - Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica respectiva, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, de acordo com o regime previsto no n.º 7 do artigo 9.º-A do ECPDESP.

4 - Na situação prevista na parte final do n.º 7 do artigo 9.º-A referido no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 36.º

Contratação de professores coordenadores

1 - Os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica respectiva, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do ECPDESP.

4 - Na situação prevista na parte final do n.º 3 do artigo 10.º referido no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 37.º

Contratação de professores adjuntos

1 - Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado, com um período experimental de 5 anos.

2 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica respectiva:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou

b) Mediante proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do Conselho Técnico-Científico, e após um período suplementar de 6 meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

3 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, o IPV fica obrigado a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.

Artigo 38.º

Período experimental

1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPV, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, o IPV admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 40.º

Regime transitório de recrutamento de professores

No período transitório previsto no ECPDESP, podem candidatar-se aos concursos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do presente regulamento os docentes a que se referem o artigo 8.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Viseu, 22 de Setembro de 2010. - O Presidente, Eng. Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

203722277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

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