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Aviso (extracto) 19149/2010, de 28 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do director de finanças de Faro, Amândio José Guerreiro Rodrigues

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 19149/2010

Delegação de competências

1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos dos n.os 1.9; 9 e 11 da parte II e n.º 2 da parte III do Despacho 7337/2010, de 10 de Março de 2010, do Exmº. Senhor Director-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República n.º 71, 2.ª série de 13 de Abril de 2010, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, delego e subdelego as seguintes competências:

1.1 - Competências próprias:

No Chefe de Divisão da Inspecção Tributária II

Dr. Pedro Viçoso Ferreira

a) Gestão e Coordenação das unidades orgânicas no ponto 6.2.2, parte II do Despacho 23089/2005, do Director-Geral dos Impostos de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 215 de 9 de Novembro de 2005.

b) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

c) Assinatura de toda a correspondência das unidades orgânicas a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às Direcções-Gerais, outras Entidades Superiores, ou Tribunais.

1.2 - Competências subdelegadas

Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva Divisão.

2 - A presente ordem de serviços produz efeitos a partir de 19 de Julho de 2010, ficando por este meio rectificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

19 de Agosto de 2010. - O Director de Finanças de Faro, Amâncio José Guerreiro Rodrigues.

203721872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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