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Edital 932/2010, de 27 de Setembro

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Sumário

Alteração simplificada do Plano Director de Castelo de Vide

Texto do documento

Edital 932/2010

Plano Director Municipal - Alteração Simplificada

António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, que a Câmara Municipal de Castelo de Vide, deliberou, por unanimidade, em reunião realizada no dia 15 de Setembro de 2010, deferir a proposta de alteração simplificada do Plano Director Municipal de Castelo de Vide, com base no disposto no n.º 1 do artigo 97.º-B, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, designadamente quanto ao disposto no n.º 3 do artigo 27.º do regulamento do Plano Director Municipal, por forma a que seja possível licenciar a construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados, a levar a efeito em parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 242, Secção C, sito no Fosso (campo de tiro), freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide, cedido pela Câmara Municipal, cuja entidade promotora é a Fundação Nossa Senhora da Esperança, na medida em que o prédio se insere no perímetro urbano de Castelo de Vide, em Espaço Urbano, na categoria de espaço, Verde Urbano - VUB.

Nos termos do n.º 4 do artigo 97.º-B do diploma acima mencionado é estabelecido o prazo de 10 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, para qualquer interessado apresentar reclamações, observações ou sugestões, que possam ser consideradas no âmbito da alteração simplificada do Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

As reclamações, observações ou sugestões supramencionadas deverão ser entregues no prazo referenciado e dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, a entregar no edifício dos Paços do Município, sito na Rua Bartolomeu Álvares da Santa, 7320-117 Castelo de Vide, nos dias úteis, das 9 horas às 16 horas, ou a enviar por carta registada com aviso de recepção para a morada supra, devendo nesta constar a identificação e o endereço dos seus autores.

Quaisquer outras informações que se mostrem necessárias poderão ser obtidas na Divisão de Planeamento e Projectos desta Câmara Municipal, através do e-mail cmcv.divisaotecnica@mail.telepac.pt ou do número de telefone 245905128.

Para constar, se lavrou o presente edital que em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, se publica na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º, nos lugares públicos do costume, bem como em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional e na página da Internet do Município, em observância ao disposto nos n.º.s 2 e 3 do artigo 149.º do citado diploma.

Paços do Município de Castelo de Vide, 16 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

203715295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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