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Despacho 14714/2010, de 23 de Setembro

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Sumário

Regulamento de avaliação de desempenho de trabalhadores não docentes e ficha de avaliação da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 14714/2010

Por despacho de 16 de Setembro de 2010, do Conselho de Gestão da Universidade do Porto, foi aprovado o regulamento de avaliação de desempenho de trabalhadores não docentes com contratos de direito privado da Universidade do Porto:

Regulamento de avaliação de desempenho de trabalhadores não docentes com contratos de direito privado

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores não docentes contratados em regime de direito privado, com contrato de trabalho de duração igual ou superior a um ano.

Artigo 2.º

Requisito de Aplicação

1 - É requisito de aplicação do presente regulamento o exercício efectivo de funções durante o período mínimo de 6 meses.

2 - Caso o período mínimo especificado no número anterior não se verifique, o desempenho relativo ao ano correspondente será objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.

Artigo 3.º

Periodicidade

A avaliação de desempenho é anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior.

Artigo 4.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

Avaliador - a avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte;

Avaliado - tem o direito à avaliação do seu desempenho e o dever de proceder à respectiva auto-avaliação;

Comissão Paritária - com competência consultiva para apreciar requerimentos sobre a sua avaliação, antes da homologação;

Dirigente Máximo - homologa as avaliações de desempenho e decide das reclamações dos avaliados.

Artigo 5.º

Comissão Paritária

1 - A comissão paritária é composta por dois representantes da administração, designados pelo dirigente máximo da entidade e dois representantes dos trabalhadores não docentes com contrato de trabalho em regime de direito privado, por estes eleitos.

2 - O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de dois anos.

3 - O processo de constituição da comissão paritária deve decorrer em Dezembro, sendo o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores organizado nos termos de despacho do dirigente máximo.

4 - A não participação dos trabalhadores na eleição não obsta ao normal seguimento do processo de avaliação, implicando apenas a não constituição da comissão paritária e a consequente eliminação, nesse ano, desta fase do processo.

5 - A comissão paritária tem competência consultiva para apreciar requerimentos que lhe sejam submetidos pelos trabalhadores sobre a avaliação de que foram alvo, antes da respectiva homologação.

6 - O requerimento apresentado pelo trabalhador deve conter a fundamentação necessária para aquela apreciação e ser acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido.

7 - A apreciação pela comissão paritária é expressa através de relatório fundamentado e não tem efeito compulsivo.

Artigo 6.º

Factores de avaliação e ponderação

1 - Serão considerados cinco factores a avaliar:

Objectivos do Serviço/Unidade - 20 %;

Objectivos individuais - 20 %;

Conhecimentos e capacidades - 20 %;

Resultados - 20 %;

Comportamento - 20 %.

2 - Na carreira de assistente operacional, não será considerado o factor "objectivos individuais", sendo redistribuídos uniformemente os factores de ponderação.

Artigo 7.º

Objectivos do Serviço/Unidade

1 - Os objectivos são definidos no âmbito do planeamento de actividades do Serviço para o ano seguinte.

2 - São fixados três a cinco objectivos do Serviço/Unidade.

Artigo 8.º

Objectivos individuais

1 - Os objectivos individuais são os resultados ou metas devidamente mensuráveis, relacionados com o desenvolvimento de uma actividade específica, desempenhada por um colaborador ou por uma equipa num determinado período de tempo e que têm em vista avaliar os contributos individuais para a concretização dos resultados previstos.

2 - Os objectivos individuais devem ser acordados entre avaliador e avaliado na reunião de avaliação.

3 - Para cada avaliado são fixados três a cinco objectivos individuais.

Artigo 9.º

Avaliação dos objectivos

1 - Após o final de cada ano, caberá ao avaliador efectuar a avaliação dos objectivos definidos, devendo a avaliação de cada objectivo ter em consideração a seguinte escala de valoração:

Superou claramente o objectivo, a que corresponde uma pontuação de 5;

Cumpriu o objectivo, a que corresponde uma pontuação de 3;

Não cumpriu o objectivo, a que corresponde uma pontuação de 1.

2 - A pontuação final a atribuir a este factor é a média aritmética, expressa até às centésimas, das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.

Artigo 10.º

Conhecimentos e Capacidades

A avaliação deste factor considera os seguintes parâmetros:

1 - Conhecimentos profissionais - Avalia os conhecimentos teóricos e práticos que o trabalhador demonstra possuir para o desempenho das suas tarefas.

2 - Adaptação profissional - Avalia a capacidade para se ajustar a novas técnicas e métodos de trabalho, encarando as mudanças sem constrangimentos ou receios.

3 - Criatividade, versatilidade e capacidade de iniciativa - Avalia a criatividade e capacidade para propor e executar trabalhos de sua iniciativa e a originalidade e qualidade dessas iniciativas. Avalia a capacidade para tratar áreas de trabalho para além das habituais.

4 - Capacidade de análise - Avalia a capacidade de identificar vários aspectos de um problema e todos os elementos com ele relacionados, interpretando os dados necessários à sua solução.

Artigo 11.º

Resultados

A avaliação deste factor considera os seguintes parâmetros:

1 - Quantidade de trabalho - Avalia o volume de trabalho realizado e rapidez de execução, sem prejuízo da qualidade.

2 - Qualidade do trabalho - Avalia a correcção do trabalho realizado, tendo em conta o tipo de tarefas que normalmente lhe são distribuídas e tendo em atenção a frequência e gravidade dos erros.

3 - Organização e métodos de trabalho - Capacidade para levar a cabo com auto-organização o seu trabalho e de selecção dos métodos mais adequados à produção do trabalho com a melhor qualidade e a maior rapidez possível.

4 - Grau de responsabilidade profissional - Avalia a capacidade para resolver questões de forma ponderada, apreciando e assumindo as consequências.

Artigo 12.º

Comportamento

A avaliação deste factor considera os seguintes parâmetros:

1 - Assiduidade e pontualidade - Avalia o nível de presença ao trabalho e de cumprimento do horário de trabalho.

2 - Trabalho em equipa - Avalia a capacidade para prestar e receber ajuda e a disponibilidade para participar na actividade colectiva do sector, cooperando com os restantes colegas de trabalho.

3 - Atitude perante a tarefa - Avalia a predisposição para aceitar tarefas, independentemente da sua dificuldade ou prestígio, tendo como referência a cooperação franca com o grupo de trabalho.

Artigo 13.º

Níveis de classificação

1 - Os factores de avaliação, conhecimentos e capacidades, resultados e comportamento, serão classificados em cinco níveis, de acordo com a grelha de avaliação em anexo ao presente regulamento, podendo ser fixadas ponderações diversas para cada parâmetro.

2 - A pontuação final a atribuir a cada um dos factores de avaliação é o resultado da média ponderada das classificações atribuídas aos parâmetros, expressa até às centésimas.

Artigo 14.º

Avaliação final

A avaliação final é o resultado da média ponderada, expressa até às centésimas, das classificações obtidas em todos os factores de avaliação.

Artigo 15.º

Fases e calendarização do processo

1 - O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

Planeamento do processo e definição dos objectivos do Serviço/Unidade, a decorrer no último trimestre de cada ano civil;

Realização da auto-avaliação e da avaliação, durante o mês de Janeiro;

Reunião de avaliação entre avaliador e avaliado a fim de dar conhecimento da avaliação atribuída, na primeira quinzena de Fevereiro;

Na reunião referida na alínea anterior, proceder-se-á também à definição dos objectivos individuais e das ponderações a atribuir a cada parâmetro dos restantes factores de avaliação, para o ano em curso;

Apreciação pela comissão paritária de eventuais requerimentos apresentados pelos trabalhadores até 10 dias úteis após conhecimento da avaliação que será sujeita a homologação, devendo a apreciação da comissão ser expressa no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que tenha sido requerida;

Homologação das avaliações de desempenho pelo dirigente máximo, que deverá ser efectuada até 15 de Março, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de 5 dias úteis.

2 - Eventual reclamação deve ser apresentada ao dirigente máximo, acompanhada da documentação que suporte os respectivos fundamentos, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do conhecimento da homologação da avaliação, devendo a decisão sobre a reclamação ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 16.º

Efeitos

A avaliação tem como objectivo diagnosticar e analisar o desempenho dos colaboradores, promovendo o crescimento pessoal e profissional, diagnosticar necessidades de formação, permitir um maior reconhecimento das chefias relativamente aos seus colaboradores e auxiliar nas decisões ao nível da gestão de Recursos Humanos.

Artigo 17.º

Confidencialidade

Todos os intervenientes no processo de avaliação do desempenho estão sujeitos ao dever de sigilo, excepto o avaliado relativamente à sua avaliação.

Artigo 18.º

Dúvidas

As eventuais dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Conselho de Gestão da U. Porto.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Reitoria da Universidade do Porto, 17 de Setembro de 2010. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

(ver documento original)

203709406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1188573.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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