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Regulamento 738/2010, de 17 de Setembro

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Sumário

Homologação do Regulamento da Unidade para a Aprendizagem ao Longo da Vida (UALV)

Texto do documento

Regulamento 738/2010

Nos termos do disposto no Artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, de 12 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2008, homologo o Regulamento da Unidade para a Aprendizagem ao Longo da Vida (UALV), publicado em anexo ao presente Despacho.

Data: 2010, Setembro, 09. - Nome: Carlos António Alves dos Reis, Cargo: Reitor.

Regulamento da Unidade para a Aprendizagem ao Longo da Vida

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas gerais de organização e de funcionamento da Unidade para a Aprendizagem ao Longo da Vida, adiante designada por UALV.

Artigo 2.º

Natureza e missão

1 - A UALV é, nos termos do disposto nos artigos 18.º, n.os 1 e 2, e 21.º, alínea a), do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta (REOUA), uma unidade organizacional da Universidade Aberta (UAb), equiparada a estrutura orgânica, que funciona como uma estrutura permanente de enquadramento e apoio às actividades de Aprendizagem ao Longo da Vida (ALV).

2 - A UALV é, concretamente, uma estrutura de organização e gestão de recursos específicos, numa área estratégica para a UAb vocacionada para a promoção, o desenvolvimento e a oferta de programas e cursos de ALV.

3 - A UALV garante o planeamento e a execução dos programas de ALV da UAb, como forma de dar cumprimento ao disposto, nomeadamente, nos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º, n.º 3, alínea b), dos Estatutos da UAb.

4 - A UALV promove ainda acções de formação, qualificação e reconversão profissional, em domínios estratégicos para o desenvolvimento e a actualização de conhecimentos.

Artigo 3.º

Atribuições da UALV

1 - Cabe à UALV:

a) Apoiar o Reitor na definição e na execução da política e dos programas de ALV da UAb;

b) Garantir a necessária articulação institucional com os órgãos de coordenação científico-pedagógica e administrativa da UAb, nomeadamente com os Departamentos;

c) Assegurar a cooperação com os Centros Locais de Aprendizagem (CLAs), enquanto estruturas de enquadramento socioeducativas contempladas na estrutura orgânica da UAb, bem como com a Unidade de Missão para os Centros Locais de Aprendizagem (UMCLA), em conformidade com o disposto no Despacho 400/R/2009;

d) Zelar pelo respeito das regras aplicáveis à formalização de candidaturas nas diversas actividades formativas oferecidas;

e) Estabelecer e ou manter relações de cooperação com entidades externas, nacionais e internacionais, em matérias relacionadas com ALV;

f) Constituir e organizar arquivos de dados de contactos pessoais e institucionais, bem como acervos documentais inerentes às ofertas formativas em ALV;

g) Proceder a levantamentos de necessidades de formação no âmbito da ALV, designadamente em colaboração com os CLAs;

h) Definir e caracterizar novos públicos a alcançar, bem como as ofertas de ALV a eles destinadas;

i) Calendarizar e promover os programas formativos;

j) Activar os dispositivos necessários à concretização e ao funcionamento dos programas e actividades de formação;

k) Avaliar a concretização dos programas de formação em ALV;

l) Certificar e creditar as actividades formativas em ALV na UAb;

m) Contribuir para uma maior visibilidade e para o aumento do valor social das aprendizagens não formais.

CAPÍTULO II

Estrutura

Artigo 4.º

Constituição

1 - A estrutura permanente da UALV integra as seguintes pessoas e serviços:

a) Director;

b) Assessoria;

c) Secretariado executivo;

d) Secretariado administrativo.

2 - Sempre que entenda conveniente, o Director da UALV poderá, com expressa autorização do Reitor, designar colaboradores ou criar grupos de trabalho, por períodos determinados, para realizarem missões específicas.

Artigo 5.º

Director

1 - O Director é livremente nomeado e destituído pelo Reitor, nos termos do disposto no artigo 37.º, alínea i), dos Estatutos da UAb.

2 - O mandato do Director é de dois anos, prorrogável por iguais períodos, até ao máximo de oito anos.

3 - Compete ao Director:

a) Representar a UALV perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Gerir os recursos humanos e materiais afectos à UALV;

c) Promover a coordenação da prestação de serviços, interna e externamente à UALV;

d) Delinear e promover as iniciativas e os projectos da UALV, de acordo com as orientações estratégicas da UAb;

e) Promover a formação científica, técnica e profissional dos recursos humanos afectos à UALV;

f) Zelar pelo cumprimento do calendário dos programas formativos;

g) Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades da UALV;

h) Exercer o poder disciplinar e as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

i) Exercer as demais competências que resultem da lei ou dos Estatutos da UAb.

Artigo 6.º

Assessoria

1 - A assessoria ao Director da UALV é assegurada por técnicos superiores, de preferência com o grau de mestre, pertencentes à carreira não docente do mapa de pessoal da UAb, a quem compete:

a) Assegurar a comunicação entre o Director e os demais órgãos, internos e externos à UAb;

b) Emitir pareceres sobre questões técnicas das actividades da UALV, apoiando a tomada de decisão do Director;

c) Pronunciar-se, a pedido do Director ou por iniciativa própria, sobre assuntos relacionados com as actividades da UALV;

d) Estudar, analisar e recomendar medidas a executar, com vista à prossecução dos objectivos da UALV;

e) Propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atribuições da UALV;

f) Definir orientações e padrões de qualidade, atendendo às actividades planificadas anualmente;

g) Recomendar a adopção de procedimentos, com base em estudos e análises efectuadas, e ou alterações aos métodos, normas e procedimentos existentes;

h) Acompanhar e orientar a execução das actividades da UALV, redigindo documentos e relatórios;

i) Representar a UALV em grupos de trabalho, reuniões ou eventos, de âmbito nacional ou internacional, por designação do Director ou em substituição deste.

Artigo 7.º

Secretariado executivo

O secretariado executivo da UALV é assegurado por técnicos superiores pertencentes à carreira não docente do mapa de pessoal da UAb, a quem compete:

a) Planificar e assegurar a execução das actividades da UALV;

b) Identificar, organizar e avaliar actividades e projectos, definindo objectivos e determinando prioridades, de acordo com os objectivos da UALV;

c) Organizar e participar nas reuniões da UALV;

d) Conceber soluções para os problemas e solicitações profissionais e desenvolver novos processos, significativos para a UALV;

e) Propor ou implementar medidas de optimização dos recursos disponíveis;

f) Coordenar, orientar e dinamizar tarefas ou equipas, com vista ao desenvolvimento de projetos e à concretização de objectivos;

g) Efectivar a execução da acção da UALV, redigindo documentos e relatórios;

h) Representar a UALV em grupos de trabalho, reuniões ou eventos, de âmbito nacional ou internacional, por designação do Director.

Artigo 8.º

Secretariado administrativo

O secretariado administrativo da UALV é apoiado por técnicos administrativos pertencentes à carreira de pessoal não docente do mapa de pessoal da UAb, a quem compete:

a) Planear e executar actividades administrativas e de secretariado, usando normas, especificações e tecnologias adequadas;

b) Utilizar os métodos e as técnicas de secretariado mais adequados ao tratamento da informação e da documentação da UALV, recorrendo aos sistemas manuais e informáticos à sua disposição;

c) Aplicar esses mesmos métodos e técnicas de forma autónoma, compreensiva e eficaz;

d) Executar, autónoma ou colaborativamente, actividades administrativas e de secretariado, incluindo as tarefas de organização, classificação, descrição e localização de informação, recorrendo às TIC, às normas ou especificações recomendadas e aos sistemas de classificação mais adequados ao tratamento, circulação e arquivo da informação e documentação;

e) Utilizar as formas de comunicação verbal adequadas a diferentes situações;

f) Organizar o arquivo em diferentes suportes, de acordo com as técnicas de tratamento de informação documental.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 9.º

Áreas de programas de ALV

1 - A organização interna dos programas formativos da UALV obedece globalmente a uma estrutura subdividida em três áreas, a saber:

a) Área de Programas Profissionais;

b) Área de Programas Comunitários;

c) Área de Programas de Estudos Integrados ou Complementares.

2 - Havendo necessidade, poderão ser criadas novas áreas que se revelem fundamentais para a prossecução dos objectivos específicos da UALV.

Artigo 10.º

Tipologia das acções de ALV

1 - A oferta ALV da UAb assenta em diversas tipologias de acções, cada uma delas com variantes ajustadas a cada caso e a cada realidade:

a) Acções de formação profissional, inseridas na Área de Programas Profissionais, vocacionadas para a empregabilidade e para o aperfeiçoamento profissional contínuo, bem como para a formação contínua de professores;

b) Acções de extensão universitária e cultural, inseridas na Área de Programas Comunitários, abrangendo programas da UAb e a prestação de serviços à comunidade, designadamente em articulação com os CLAs, para concretização dos seus Planos Anuais de Actividades, podendo materializar-se, entre outros, através de cursos livres, cursos de verão ou sazonais, palestras, conferências, programas e eventos culturais, colóquios e congressos;

c) Acções de enquadramento das unidades curriculares, seminários autónomos, formações que visem a obtenção de grau académico, superior ou outro, bem como a realização de intervenções junto de grupos com necessidades específicas de formação, estando todas estas actividades inseridas na Área de Programas de Estudos Integrados ou Complementares.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Revisão

1 - O presente regulamento pode ser objecto de revisão ordinária ou extraordinária, por proposta do Director ou por decisão do Reitor.

2 - As revisões do regulamento realizam-se ordinariamente uma vez em cada biénio, até 60 dias após a tomada de posse do Director e, extraordinariamente, em qualquer momento, em ambas as situações sob proposta fundamentada apresentada pelo Director ou por decisão do Reitor.

3 - O regulamento revisto necessita de ser aprovado pelo Reitor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

203685803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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