Nos termos dos artigos 83.º e 83.º-A do ECDU e no uso dos poderes conferidos no artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa relativo ao Professor Emérito.
Reitoria da Universidade de Lisboa, 6 de Setembro de 2010. - O Reitor, (Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa).
Regulamento de Professor Emérito
A Universidade de Lisboa concede o título de Professor Emérito, de modo excepcional, aos professores catedráticos jubilados e aposentados que se distinguiram pela sua acção continuada ao longo dos anos, pelo prestígio adquirido no seu campo académico e científico e pela projecção nacional e internacional da Universidade de Lisboa.
Assim,
Vista a deliberação do Senado, tomada ao abrigo do artigo 41.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos da Universidade de Lisboa,
Nos termos dos artigos 83.º e 83.º-A do ECDU e no uso dos poderes conferidos no artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa relativo ao Professor Emérito.
Artigo 1.º
Professor Emérito
1 - Professor Emérito é a distinção honorífica que, a título excepcional, a Universidade de Lisboa concede aos professores catedráticos jubilados e aposentados que se distinguiram ao seu serviço pelo relevante contributo dado ao avanço da ciência e da cultura.
2 - Compete aos Conselhos Científicos ou ao Conselho Universitário a proposta fundamentada de atribuição do título de Professor Emérito, sendo a decisão proferida pelo Reitor.
Artigo 2.º
Estatuto
1 - O título de Professor Emérito é concedido a título vitalício.
2 - O Professor Emérito pode, por deliberação do Conselho Científico, e nas condições previstas no artigo 83.º do ECDU:
a) Orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento e integrar os respectivos júris;
b) Integrar júris de provas de agregação;
c) Participar como investigador nas actividades dos centros e unidades de investigação.
3 - A título excepcional, o Professor Emérito pode, quando se revele necessário, tendo em conta a sua especial competência:
a) Integrar júris dos concursos da carreira docente e de investigação;
b) Leccionar aulas e seminários de licenciatura, mestrado e doutoramento e proceder a avaliações dos estudantes.
4 - As funções e prerrogativas previstas nos números anteriores são autorizadas pelo período de cinco anos, prorrogável.
5 - O Conselho Científico pode convidar o Professor Emérito a participar nas suas reuniões, sem direito de voto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.
203681542