Nos termos dos artigos 80.º e 83.º-A do ECDU e do artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa em matéria de equiparação a bolseiro dos docentes.
Reitoria da Universidade de Lisboa, 6 de Setembro de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.
Regulamento de equiparação a bolseiro
Ouvido o Senado,
Nos termos dos artigos 80.º e 83.º-A do ECDU e do artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa em matéria de equiparação a bolseiro dos docentes.
Artigo 1.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
1 - Os docentes da Universidade de Lisboa podem ser equiparados a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos deste regulamento.
2 - Os docentes da Universidade de Lisboa podem candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, nos termos deste regulamento.
Artigo 2.º
Requisitos
1 - A concessão do regime de equiparação a bolseiro pressupõe:
a) O reconhecimento do interesse público na iniciativa;
b) A inexistência de prejuízo para o serviço.
2 - Não são concedidas equiparações a bolseiro com duração inferior a três meses.
3 - As situações de mobilidade de curta duração têm o seu enquadramento no artigo 13.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa.
Artigo 3.º
Situação funcional
1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A equiparação a bolseiro é temporária e não implica a perda do posto de trabalho.
Artigo 4.º
Competência e Procedimento
1 - Compete ao Reitor, com faculdade de delegação, conceder a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respectiva duração, condições e termos.
2 - O procedimento a seguir é o seguinte:
a) Requerimento do interessado dirigido ao Reitor, entregue nos serviços de pessoal de cada unidade orgânica com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao período em que pretende beneficiar da equiparação a bolseiro, devendo identificar a actividade a que respeita, a duração, o interesse científico, pedagógico e cultural e os resultados previsíveis para a valorização do docente;
b) Instrução do processo nas unidades orgânicas, sendo ouvido o Director;
c) Decisão pelo Reitor, em prazo não superior a trinta dias.
3 - A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que ficou sujeito o equiparado.
4 - O despacho que concede a equiparação a bolseiro será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando envolva dispensa total do exercício das respectivas funções por período igual ou superior a seis meses.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.
203681323