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Despacho 14484/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamento de equiparação a bolseiro da UL

Texto do documento

Despacho 14484/2010

Nos termos dos artigos 80.º e 83.º-A do ECDU e do artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa em matéria de equiparação a bolseiro dos docentes.

Reitoria da Universidade de Lisboa, 6 de Setembro de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

Regulamento de equiparação a bolseiro

Ouvido o Senado,

Nos termos dos artigos 80.º e 83.º-A do ECDU e do artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa em matéria de equiparação a bolseiro dos docentes.

Artigo 1.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

1 - Os docentes da Universidade de Lisboa podem ser equiparados a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos deste regulamento.

2 - Os docentes da Universidade de Lisboa podem candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, nos termos deste regulamento.

Artigo 2.º

Requisitos

1 - A concessão do regime de equiparação a bolseiro pressupõe:

a) O reconhecimento do interesse público na iniciativa;

b) A inexistência de prejuízo para o serviço.

2 - Não são concedidas equiparações a bolseiro com duração inferior a três meses.

3 - As situações de mobilidade de curta duração têm o seu enquadramento no artigo 13.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Situação funcional

1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - A equiparação a bolseiro é temporária e não implica a perda do posto de trabalho.

Artigo 4.º

Competência e Procedimento

1 - Compete ao Reitor, com faculdade de delegação, conceder a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respectiva duração, condições e termos.

2 - O procedimento a seguir é o seguinte:

a) Requerimento do interessado dirigido ao Reitor, entregue nos serviços de pessoal de cada unidade orgânica com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao período em que pretende beneficiar da equiparação a bolseiro, devendo identificar a actividade a que respeita, a duração, o interesse científico, pedagógico e cultural e os resultados previsíveis para a valorização do docente;

b) Instrução do processo nas unidades orgânicas, sendo ouvido o Director;

c) Decisão pelo Reitor, em prazo não superior a trinta dias.

3 - A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que ficou sujeito o equiparado.

4 - O despacho que concede a equiparação a bolseiro será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando envolva dispensa total do exercício das respectivas funções por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.

203681323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187322.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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