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Anúncio 8866/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Processo n.º 465/09.5TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Texto do documento

Anúncio 8866/2010

Processo 465/09.5TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Jocararmanda - Materiais de Construção Civil, Lda.

Insolvente: Emendatus - Construções, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 12-08-2010, às 21:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Emendatus - Construções, Lda., NIF 506778304, Endereço: Avenida D. Manuel II, 2070, Sala 36, Maia, 4470-334 Maia com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Ademar Margarido de Sampaio R. Leite, Endereço: Rua Raul Caldevilla, n.º 59, R/c Dtº, 4200-456 Porto

São administradores do devedor:

José Maria Moreira Monteiro, estado civil: Casado, NIF 148776892, Endereço: Rua Dr. Mário Cal Brandão n.º 302, 1.º Esq. Traz, 4425-077 Aguas Santas a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Data: 13-08-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.

303602226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187313.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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