De acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 10/2004 de 22 de Março, a atribuição da classificação de "Excelente" na avaliação de desempenho concedia ao trabalhador o direito à promoção na respectiva carreira, independentemente de concurso, caso estivesse a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção.
Assim, de acordo com o estipulado no preceito legal acima referido, são promovidos:
1 - Com efeitos reportados a 1 de Julho de 2008, os funcionários referidos no quadro seguinte, atendendo a que obtiveram a classificação de "Excelente" no ano de 2007, reunindo, ainda, o requisito de tempo previsto.
(ver documento original)
2 - Com efeitos reportados a 1 de Julho de 2007, os funcionários referidos no quadro seguinte, atendendo a que obtiveram a classificação de "Excelente" no ano de 2006, reunindo, ainda, o requisito de tempo previsto.
(ver documento original)
Lisboa, 27 de Agosto de 2010. - A Vice-Presidente, Maria Isabel Lopes Afonso Pereira Leitão.
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