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Aviso 18082/2010, de 13 de Setembro

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Sumário

Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho de assistente operacional (pedreiro) com contrato de trabalho por tempo indeterminado - lista unitária de ordenação final

Texto do documento

Aviso 18082/2010

Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho de assistente operacional (pedreiro) com contrato de trabalho por tempo indeterminado - lista unitária de ordenação final

De harmonia com o estabelecido no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro torna-se público que foi homologada, por deliberação do Conselho de Administração tomada em sua reunião de 24 de Agosto de 2010, a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal em título, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 3 de Fevereiro de 2010 - Aviso 2487/2010.

Lista unitária de ordenação final:

1.º Carlos Manuel Neto Moreira - 14,70

Candidatos Excluídos (nos termos dos n.os 12 e 13 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro):

António Alberto Almeida Dias

António Augusto Rodrigues

António Boaventura Antunes Franco

Armando Feio Santos

Isidro Carvalho Luís

Jorge Santos Januário

José António Alcidia Santos

José António Pereira

Marcolino Domingos Franco Ferreira

Mário da Conceição Santos

Serviços Municipalizados de Torres Vedras, 1 de Setembro de 2010. - Por delegação do Presidente do Conselho de Administração, o Administrador, Sérgio Augusto Nunes Simões, Dr.

303652406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1186571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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