Aviso (extracto) n.º 17617/2010
Delegação de competências
1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos dos n.os 1.9; 9 e 11 da parte II e n.º 2 da parte III do Despacho 7337/2010, de 10 de Março de 2010, do Exmo Senhor Director - Geral dos Impostos, publicado no Diário da República n.º 71 2.ª série de 13 de Abril de 2010, subdelego as seguintes competências:
1.1 - No Director de Finanças Adjunto Sr. João Manuel da Conceição Palma:
Autorizar a rectificação dos conhecimentos do Imposto Municipal de Sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
a) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º . a 32.º .do código do IVA;
b) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua actividade (n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA);
c) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);
d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do código do IVA);
e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);
f) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º . do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);
g) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;
h) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);
i) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);
j) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários deste Distrito, com excepção dos funcionários afectos às Divisões de Inspecção Tributária; Justiça Tributária; Divisão de Tributação e Cobrança e Divisão de Planeamento e Coordenação;
l) Autorizar despesas até ao montante de (euro) 4.000,00, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direcção Finanças.
1.2 - Nos Chefes de Divisão: Sr. Jorge Manuel Santos Pinto; Sérgio José Laginha Mendes; José Silvério Santos Bernardo Encarnação; Maria Cavaco Francisco Viegas e Francisco Carlos da Silva Lima Dias:
Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários das respectivas Divisões.
1.3 - No Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação Sr. Francisco Carlos da Silva Lima Dias:
A competência para autorizar despesas até ao montante de (euro) 2.000,00, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direcção de Finanças.
1.4 - No assistente administrativo especialista Sr. Eliseu Murta Mendes:
A competência para autorizar despesas até ao montante de (euro) 1.000,00, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direcção de Finanças.
1.5 - Nos Chefes de Finanças do Distrito de Faro:
Autorizar despesas até ao montante de (euro) 1.000,00, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direcção de Finanças.
1.6 - Nos Chefes de Finanças e nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção de Cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução N.º.1/05-2.ª Secção do Tribunal de Contas
As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
II - A presente ordem de serviços produz efeitos a partir de 31 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.
O Director de Finanças de Faro, Amâncio José Guerreiro Rodrigues, em 18 de Junho de 2010.
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