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Aviso 17536/2010, de 6 de Setembro

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Sumário

Lista unitária de ordenação final dos candidatos no procedimento concursal comum aberto pelo aviso n.º 9901/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de Maio de 2010

Texto do documento

Aviso 17536/2010

Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior (Licenciatura em Psicologia ou Sociologia), em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P./Direcção de Serviços de Formação e Certificação/Departamento de Ensino da Condução.

De harmonia com o estipulado no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, e após homologação, torna-se pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e excluídos no procedimento concursal comum, aberto pelo Anúncio 9901/2009, publicado no DR n.º 98, 2.ª série, de 21 de Maio de 2009.

Lista unitária de ordenação final dos candidatos

Aprovados:

Nuno Luís Flores Baltazar Lopes - 17 valores

Maria Cláudia Melo Alves - 12 valores

Excluídos:

Maria do Amparo Ferreira a)

Nuno Fernando Covas Calçarão do Nascimento Anunciação b)

Odete Cláudia Rodrigues Azevedo b)

Tânia Vieira dos Santos de Canha b)

a) Excluída, nos termos do n.º 13 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro

b) Excluído por falta de comparência na Prova de Conhecimentos.

24 de Agosto de 2010. - A Vogal do Conselho Directivo, Maria Isabel Vicente.

203644858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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