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Aviso 17487/2010, de 3 de Setembro

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Sumário

Proposta de regulamento para atribuição de bolsas de estudo

Texto do documento

Aviso 17487/2010

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões a Proposta de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo.

Paços do Município de Alter do Chão, aos 30 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Proposta de regulamento para atribuição de bolsas de estudo - ensino superior

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior é uma medida de apoio social da Câmara Municipal de Alter do Chão, que visa incentivar o prosseguimento dos estudos superiores a estudantes que, pelas suas dificuldades económicas, a eles dificilmente poderiam aspirar.

Artigo 2.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas, constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente, em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S))/12 - N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e Contribuições

H = Encargos anuais com a habitação

S = Encargos com a saúde

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 3.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar, num ano lectivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, excepto por motivo de doença prolongada, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Alter do Chão.

3 - A excepção referida no número anterior será apreciada caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Alter do Chão decidir a manutenção ou não da candidatura.

Artigo 4.º

Natureza e duração das bolsas

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária equivalente a 25 % do Rendimento Mínimo Mensal Garantido (RMMG) em vigor no ano da candidatura, para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente carenciados do concelho de Alter do Chão.

2 - O valor da bolsa será liquidado em 10 (dez) mensalidades, através de prestações mensais, reportando-se o seu pagamento ao primeiro mês de aulas de cada ano lectivo.

3 - O valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, reporta-se ao ano da candidatura.

4 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Alter do Chão é, no máximo de 10 (dez), em cada ano escolar.

5 - O número de bolsas de estudo e o seu valor podem ser ajustados anualmente pela Câmara Municipal de Alter do Chão, por iniciativa própria ou por proposta do júri previsto no artigo 8.º

Artigo 5.º

Admissão ao concurso

São condições de admissão ao concurso, para atribuição e bolsas de estudo, os candidatos que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Serem residentes no concelho há dois ou mais anos;

b) Estarem inscritos em ciclos de estudo conducentes à obtenção de licenciatura ou de mestrado, de acordo com o processo de Bolonha, em instituições de ensino público ou ainda que estejam inscritos, em universidades privadas, em cursos não ministrados no ensino superior público;

c) Não terem reprovado no ano anterior ao da concessão da bolsa de estudo a que se candidatam, exceptuando-se desta condição os alunos que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior ou por motivo de doença prolongada, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º;

d) Não serem detentores de licenciatura, bacharelato ou cursos equivalentes;

e) Não beneficiem de outra bolsa de estudo ou benefício equivalente;

f) Terem menos de 25 anos;

g) O rendimento per capita do agregado familiar do candidato ser igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida, em vigor à data da entrega da candidatura.

Artigo 6.º

Critérios de atribuição

1 - As bolsas serão atribuídas aos concorrentes que a Câmara Municipal seleccionar de entre os admitidos ao concurso.

2 - É considerada condição preferencial na atribuição das bolsas de estudo, o menor rendimento per capita do agregado familiar do estudante candidato.

3 - Na ordenação dos candidatos serão tidos em conta, por ordem de preferência, os seguintes factores:

3a) Menor rendimento per capita do agregado familiar (50 %);

3b) Menor idade (40 %);

3c) Maior tempo de residência no concelho (10 %).

4 - Os alunos que tiverem obtido bolsa de estudo no anterior, tenham obtido aproveitamento escolar e reúnam as condições dispostas no presente Regulamento, em caso de igualdade, terão preferência na selecção em relação aos candidatos à primeira bolsa.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara a solicitar a concessão ou renovação da bolsa de estudo;

b) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou, comprovando que não reprovou no ano anterior;

c) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino relativa à inexistência de outra bolsa de estudo;

d) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano;

e) Atestado de residência onde seja declarado também o tempo de residência no concelho e o número de pessoas que compõem o agregado familiar;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar: ordenados, reformas, pensões e ou subsídios atribuídos;

g) Última declaração de IRS/IRC apresentada nos Serviços de Administração Fiscal, bem como o último documento comprovativo da sua liquidação, enviado pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, ou declaração de isenção emitida pelos serviços competentes;

h) Declaração dos Serviços de Administração Fiscal dos bens patrimoniais e ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do candidato ou de qualquer membro do agregado familiar, ou certidão de inexistência emitida pelos mesmos serviços;

i) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa do valor da pensão, no caso de existirem no agregado familiar reformados ou pensionistas;

j) Declaração emitida pela Segurança Social que indique o valor do Rendimento Social de Inserção, caso algum dos elementos do agregado familiar se encontre nessa situação;

l) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

m) Cópia do Número de Identificação Bancária (NIB) do aluno;

n) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os serviços da Câmara Municipal de Alter do Chão entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

2 - Os candidatos podem juntar todas as informações adicionais consideradas necessárias à apreciação da sua situação real.

3 - Poderão os serviços da Câmara Municipal de Alter do Chão considerar fundamental para análise dos processos, recorrer à realização de entrevistas e averiguar por outras vias, a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato.

Artigo 8.º

Júri

1 - O júri para apreciação dos processos terá a seguinte constituição:

a) Vereador com competência na área da educação, que preside ao júri;

b) Um elemento designado pela Assembleia Municipal;

c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;

d) Um elemento a indicar pela Equipa de Apoio às Escolas do Alentejo Norte.

2 - O júri ordenará os candidatos em função dos critérios estabelecidos no artigo 6.º, proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos previstos no artigo 5.º e poderá, ainda, propor a atribuição de um número inferior de bolsas ao estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º

3 - Das decisões do júri será elaborado relatório, a remeter à Câmara Municipal para deliberação final.

4 - Todo o apoio técnico e administrativo ao júri será prestado pela Divisão Sócio-Cultural, Educação e Desporto, Sector de Educação.

Artigo 9.º

Tramitação processual

1 - De 1 a 15 de Setembro de cada ano civil, será dada publicitada à abertura das candidaturas;

2 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Câmara Municipal de Alter do Chão até ao dia 31 de Outubro;

3 - Os candidatos têm 8 dias após a data referida no número anterior, para entregar os documentos que eventualmente estejam em falta. As candidaturas indevidamente instruídas serão excluídas.

4 - O júri reunirá até 31 de Dezembro para apreciar as candidaturas e exercer as demais competências que este acometidas neste Regulamento.

5 - Até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao da candidatura, a Câmara Municipal apreciará e deliberará sobre o relatório do júri previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Deveres do bolseiro

1 - O bolseiro deverá manter a disponibilidade para, durante um período de 22 dias úteis, no período que decorre entre 15 de Julho e 15 de Setembro, desenvolver trabalhos de índole cultural, desportivos, administrativos ou outros nos diversos serviços da Câmara Municipal.

2 - Do trabalho desenvolvido nos termos do número anterior, o bolseiro elaborará um relatório breve em modelo a disponibilizar pelos respectivos serviços.

3 - O bolseiro deverá apresentar, impreterivelmente, até 31 de Maio do ano seguinte ao da candidatura, a calendarização pretendida para efectuar o período de trabalho previsto no n.º 1 deste artigo, podendo ainda apresentar projectos de interesse para a autarquia que queira desenvolver.

Artigo 11.º

Anulação da bolsa de estudo

1 - Consideram-se factores de anulação da bolsa e a interdição a sua renovação, os seguintes:

a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo;

b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar referidos na alínea g) do artigo 5.º

c) Mudança de curso sem conhecimento prévio da Câmara Municipal;

d) Aceitação de outra bolsa ou benefício equivalente para o mesmo ano lectivo;

e) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja a gravidade seja reconhecida pela Câmara Municipal;

f) A não realização da(s) tarefa(s) dentro dos limites temporais estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 10.º;

g) A não apresentação de projectos, sugestões e justificação até ao limite temporal estabelecido pelo n.º 3 do artigo 10.º;

h) Não manter bom comportamento moral e cívico.

2 - É competente para decidir a anulação das bolsas de estudo a Câmara Municipal.

3 - No caso de anulação da bolsa de estudo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a quem estiver a cargo a restituição das mensalidades eventualmente pagas bem como adoptar os procedimentos que entender adequados.

4 - No caso previsto na alínea h) do n.º 1 deste artigo, a deliberação de anulação prevista no n.º 2, só terá eficácia se for tomada por unanimidade.

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Sanções

As declarações incompletas ou falsas, implicam não só a perda da bolsa de estudo e o reembolso que for devido, mas também procedimento disciplinar e criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infracção.

203642654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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