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Regulamento 723/2010, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso - alteração

Texto do documento

Regulamento 723/2010

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Alteração ao Regulamento 540/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 16 de Junho de 2010

(Preâmbulo)

No âmbito do Processo de Bolonha e com base no reconhecimento mútuo entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros do valor da formação realizada e das competências adquiridas, foi consagrada a mobilidade dos estudantes assegurada pelo sistema de europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), particularmente através do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março. Por sua vez, o Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, promove as regras a que está sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre.

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, veio, por sua vez, consagrar as regras sobre os novos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência para os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior português ou estrangeiro.

O presente Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso das escolas universitárias do IADE - Escola Superior de Design e a Escola Superior de Marketing e Publicidade, dá, assim, cumprimento ao disposto no artigo 10.º da referida portaria.

ARTIGO 1.º

(Objecto e âmbito)

1 - O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nas escolas universitárias do IADE.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos em funcionamento escolas universitárias do IADE, e citados pelo Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro.

SECÇÃO I

Mudança de curso

ARTIGO 2.º

(Mudança de Curso)

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

ARTIGO 3.º

(Condições para a mudança de curso)

1 - Pode requerer a mudança para um determinado curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

ARTIGO 4.º

(Creditação)

1 - Cabe ao Conselho Científico de ambas as escolas universitárias do IADE, através da sua Comissão de Creditação, proceder à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que sejam reconhecidas como integrantes dos planos de estudo do curso de uma das escolas universitárias do IADE para o qual o estudante requer a mudança.

2 - Em caso de necessidade deve ser solicitada colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem do estudante.

SECÇÃO II

Transferência

ARTIGO 5.º

(Transferência)

Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso ou análogo em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

ARTIGO 6.º

(Condições para a transferência)

1 - Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

ARTIGO 7.º

(Creditação)

1 - Cabe ao Conselho Científico de ambas as escolas universitárias do IADE, através da sua Comissão de Creditação, creditar a formação obtida pelo estudante durante a sua anterior inscrição num curso análogo ao curso de uma das escolas universitárias do IADE para o qual se transfere, nos termos da legislação em vigor.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - Em casos devidamente fundamentados, nos quais, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

SECÇÃO III

Reingresso

ARTIGO 8.º

(Reingresso)

Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

ARTIGO 9.º

(Condições para o reingresso)

Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

ARTIGO 10.º

(Creditação)

1 - Cabe ao Conselho Científico de ambas as escolas universitárias do IADE, através da sua Comissão de Creditação, creditar a totalidade da formação obtida pelo estudante durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

SECÇÃO IV

Sobre os diversos regimes

ARTIGO 11.º

(Critérios de seriação)

1 - Grau de afinidade do(s) curso(s) do candidato;

2 - Percurso académico;

3 - Percurso profissional;

4 - Competências comportamentais e relacionais (critério de desempate).

ARTIGO 12.º

(Método de seriação)

Os candidatos serão ordenados pela aplicação da seguinte fórmula (escala 0-200):

C = (0.4 x "Afinidade" + 0.3 x "Natureza"/5 + 0.3 x (A+B)/2) x 200

em que "Afinidade" é um número no intervalo [0,1], sendo que "Natureza" poderá tomar os valores de 1, 2, 3, 4 ou 5.

Os valores a atribuir aos parâmetros "Afinidade" e "Natureza" terão em conta a apreciação feita pela coordenação do curso relativamente ao curso concreto e ao estabelecimento de origem.

Os parâmetros A e B são uma medida do sucesso escolar do aluno, tal que:

A = ECTS das unidades curriculares concluídas com aprovação na Escola/Curso de origem/ECTS das unidades curriculares em que se inscreveu na Escola/Curso de origem

B = Somadas as classificações obtidas nas unidades curriculares concluídas/N.º de unidades curriculares concluídas no Curso x classificação máxima da Escola

Na ausência de informação considerar-se-á 5 ECTS por unidade curricular e 60 ECTS por ano curricular de inscrição.

Adicionalmente, a coordenação do curso pode optar por realizar uma entrevista a todos os candidatos, atribuindo uma classificação de 0 a 200. Nestes casos a classificação final deverá ponderar a classificação da entrevista com 30 % e o valor obtido pela fórmula acima enunciada com os restantes 70 %.

ARTIGO 13.º

(Requerimento e Processo)

O requerimento a apresentar pelos interessados na mudança de curso, transferência e reingresso deve ser dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção, acompanhado de modelo próprio de boletim de candidatura, disponibilizado para o efeito pelo IADE, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Comprovativo da titularidade das habilitações onde devem constar o nome das unidades curriculares, créditos, regime semestral ou anual, horas de leccionação semanal;

b) Quando as unidades curriculares referentes ao curso titular de habilitações dos requerentes não constarem dos programas dos novos cursos de ambas as escolas universitárias do IADE devem ser acompanhadas dos respectivos programas;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

d) Curriculum Vitae segundo o modelo europeu para os casos de mudança de curso ou quando o requerente o achar por conveniente.

ARTIGO 14.º

(Prazos)

A decisão sobre os requerimentos deve ser tomada e comunicada ao estudante no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à data do recibo de recepção do requerimento correctamente instruído, e divulgada publicamente em local público nas instalações do IADE.

ARTIGO 15.º

(Reclamação)

Da decisão prevista no artigo anterior poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias úteis a partir da data em que tomarem conhecimento da mesma.

ARTIGO 16.º

(Matrícula e inscrição)

Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo de cinco dias.

ARTIGO 17.º

(Integração curricular)

1 - A Direcção Académica do IADE deverá organizar um programa de integração na vida académica do IADE e na organização dos cursos dos estudantes vindos de outros estabelecimentos de ensino superior.

2 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e à organização de estudos em vigor no curso onde se integrarão.

3 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas em vigor em cada curso de ambas as escolas universitárias do IADE.

ARTIGO 18.º

(Aditamentos e adequações)

Para além do disposto no presente regulamento, compete ao Conselho Científico de ambas as escolas universitárias do IADE, após parecer do respectivo Conselho Pedagógico, proceder a aditamentos e adequações ao presente regulamento sobre condições específicas de admissão, atendendo à natureza dos cursos.

ARTIGO 19.º

(Interpretação e omissões)

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente do Conselho Científico de ambas as escolas universitárias do IADE, após apreciação na primeira reunião do Conselho Científico que ocorrer.

26 de Agosto de 2010. - O Presidente do IADE, Carlos Alberto Miranda Duarte.

203638004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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