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Anúncio 8512/2010, de 1 de Setembro

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 1042/10.3TYLSB

Texto do documento

Anúncio 8512/2010

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Processo: 1042/10.3TYLSB

Externato A Semente - Ensino Básico e Preparatório, Lda.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 19-08-2010, ao meio dia, pela Juiz de Direito de Turno Margarida Maria Rodrigues Rocha foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:

Externato A Semente - Ensino Básico e Preparatório, Lda., NIF - 501927727, Endereço: R. Sousa Martins, Lote 512, 2830-571 Quinta do Conde com sede na morada indicada.

São administradores da devedora:

Maria Briolanja Pereira Encarnação Carmo, NIF - 139971530, Endereço: Rua da Escola Primaria N.º 27 - 2.º Dtº, Cova da Piedade, 2805-137 Almada

Josenaldo Soares de Paula Carvalho, NIF - 176196706, Endereço: Rua Sociedade Filarmónica Perpetua Azeitonense N.º 66 - 1.º Dº, Vila Nogueira de Azeitão, 2925-596 Azeitão a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Anabela de Jesus Ruivo Pereira da Costa, NIF 162615817, Endereço: Vivenda Costa - Rua da Piscina, Fonte do Feto, Santo António da Charneca, 2835-557 Barreiro

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea I do artigo 36.º CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 02-11-2010, pelas 10:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. A Assembleia ora convocada poderá também destinar-se a ouvir os credores sobre o encerramento do processo nos termos do art.232 do CIRE, caso até à data designada o Sr. Administrador verificar a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dividas da massa.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio e que é obrigatória a constituição de Mandatário Judicial.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Informação - Plano de Insolvência

Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).

Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).

Data: 24-08-2010. - O Juiz de Direito de Turno, Dr.ª Mariana Santos. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

303629638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1184703.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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