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Aviso (extracto) 16668/2010, de 20 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal na modalidade de relação de emprego público por tempo indeterminado para ocupação de um posto de trabalho para a carreira/categoria de técnico superior inserido no gabinete de GASEOD/RH - lista unitária de ordenação final

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 16668/2010

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para preenchimento de três postos de trabalho no mapa de pessoal da CIMAA - Procedimento B - Um técnico superior (GASEOD/RH - 1) - Lista unitária de ordenação final.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, publicita-se a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal na Modalidade de Relação de Emprego Público por Tempo Indeterminado para Ocupação de 1 Posto de Trabalho para a Carreira/Categoria de Técnico Superior inserido no gabinete de GASEOD/RH, conforme o previsto no mapa de pessoal, aberto por despacho do Senhor Presidente do Conselho Executivo da CIMAA datado de 16 de Setembro de 2009, aberto por aviso 17433/2009 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 193, de 6 de Outubro de 2009, homologada através de deliberação do Conselho Executivo, datada de 10 de Agosto de 2010:

1.ª - Ivone da Conceição Pereira da Silva - 19,65 valores.

10 de Agosto de 2010. - O Presidente do Conselho Executivo da CIMAA, Dr. Armando Jorge Mendonça Varela.

303590993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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