Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 16573/2010, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Discussão pública da proposta do Plano de Pormenor de Boure, na freguesia de Santa Maria de Sardoura

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 16573/2010

Discussão pública

Dr. Gonçalo Fernando Rocha Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva:

Torna público, nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 77.º Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e em cumprimento da deliberação de Câmara Municipal de 12/08/2010 que, a partir do 5.º dia útil a seguir à publicação deste aviso no Diário da República e durante 22 dias úteis, se encontra aberto o período de discussão pública da proposta do Plano de Pormenor de Boure, na freguesia de Santa Maria de Sardoura.

Para o efeito, a proposta do Plano e o Relatório Ambiental, acompanhados pelo parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, e bem ainda dos resultados da concertação, encontram-se disponíveis para consulta no Salão Nobre no edifício dos Paços do Concelho, sito no Largo do Conde, freguesia de Sobrado, deste concelho, bem como na página da internet da Câmara Municipal, em www.cm-castelo-paiva.pt.

A elaboração do Plano de Pormenor de Boure, freguesia de Santa Maria de Sardoura, resulta do contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a empresa Vistas do Freixo - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S. A., cujo teor faz parte integrante deste aviso em cumprimento dos n.º 5 e 6 do artigo 6.º A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

A Câmara Municipal promoverá uma sessão pública de esclarecimento, na forma, data e local a divulgar na comunicação social e na página da internet da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

As reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos deverão ser apresentadas por escrito, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, devidamente identificado o seu subscritor, a identificação do local, acompanhada, sempre que possível, de planta de localização, e o objecto da exposição, devidamente fundamentado e entregue no Gabinete de Atendimento Personalizado da Câmara Municipal, ou remetido através de correio registado.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso no Diário da República e na comunicação social e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Castelo de Paiva, 13 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Fernando Rocha Jesus.

Protocolo

Plano de Pormenor de Boure (Sardoura) - Castelo de Paiva Considerações

1 - A Câmara Municipal de Castelo de Paiva tem vindo a prosseguir uma política activa de apoio ao investimento, designadamente através da dinamização de empreendimentos turísticos e investimentos privados que interessa captar pelas mais valias que poderão transportar para o Concelho. Para as intenções agora manifestadas, é necessário enquadrá-las numa lógica de correcto ordenamento do território, salvaguardando as posições que a Câmara Municipal tem no que concerne à qualificação e competitividade do Concelho de Castelo de Paiva.

2 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever estabelece a área de intervenção em causa como área com vocação turística, sujeita a Plano de Pormenor. Assim, as condições manifestadas para o desenvolvimento turístico da Albufeira de Crestuma-Lever, conjugadas com a necessidade de garantir, através do investimento, a obtenção de elevados níveis de qualidade dos suportes ambientais, introduzindo a noção de consideração do território como recurso e invertendo a tendência da observação passiva do território em crescendo da degradação e abandono, nada interessando ao sítio, região e país, leva a administração municipal em conjunto com os privados à promoção de um Plano de Pormenor para a zona referida na Planta 3 dos Anexos, face ao estabelecido no POACL. Por conseguinte, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva deliberou elaborar um Plano de Pormenor na Área de Boure - Sardoura (PP5 do POACL).

3 - Considera-se, ainda, oportuno adoptar um conjunto de metodologias assentes em formas expeditas de relacionamento entre a Câmara Municipal e os privados detentores de interesses, na área em causa, dentro de um espírito de mútua cooperação e diálogo, racionalizar a elaboração de procedimentos de natureza administrativa e técnica, necessários para a concretização do Plano de Pormenor referido.

4 - Nestes termos é acordado entre a Câmara Municipal de Castelo de Paiva, representada pelo seu Presidente, Sr. Dr. Paulo Ramalheira Teixeira e a Vistas do Freixo - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S. A., ou qualquer outra sociedade que lhe venha a suceder (doravante designada por "interessado"), representada pelos seus administradores com poderes bastantes para o acto, Srs. Eng. Rui Manuel Falcão d' Ávila e Pereira e Dr. Marco Aurélio Lopes Nunes, o seguinte protocolo:

Artigo 1.º

Objecto

O presente protocolo define os termos e condições em que se procederá ao desenvolvimento da elaboração do Plano de Pormenor das áreas com vocação turística e de utilização recreativa e de lazer previstas no POACL e aí identificadas como PP n.º 5, área de estruturação urbanística de Boure, freguesia de Sardoura, concelho de Castelo de Paiva.

Artigo 2.º

Plano de Pormenor de Boure (Sardoura)

1 - A Câmara Municipal de Castelo de Paiva, em cumprimento da sua deliberação de 22 de Outubro de 2008, pretende elaborar um Plano de Pormenor que abranga toda a área cujos limites geográficos estão definidos na Planta 3 dos anexos, que constitui parte integrante do presente protocolo, e respeite os objectivos definidos naquela deliberação, com a alteração introduzida na reunião da Câmara Municipal de 26 de Novembro de 2008.

2 - Para a implementação do referido Plano serão elaborados todos os estudos que se julguem necessários nos termos da legislação em vigor.

3 - Compete à Câmara Municipal de Castelo de Paiva gerir e obter todos os pareceres técnicos que forem exigidos por lei, sem prejuízo do necessário acompanhamento da CCDR-N, conforme fixado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro.

4 - O interessado suportará as despesas decorrentes da elaboração do plano acima referido, colocando à disposição da Câmara Municipal de Castelo de Paiva os meios técnicos que se mostrarem necessários para uma rápida e eficaz concretização dos objectivos deste protocolo.

Artigo 3.º

Meios Técnicos

1 - O interessado contratará a equipa técnica encarregue da elaboração do Plano de Pormenor de Boure (Sardoura).

2 - A equipa técnica designada pelo interessado terá de ser prévia e expressamente aceite pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva com base na capacidade profissional e efectiva aptidão técnica demonstrada pela mesma, face às exigências específicas do Plano.

Artigo 4.º

Conteúdo do Plano

1 - O Plano de Pormenor de Boure (Sardoura) será promovido pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva, nos termos processuais fixados pelos decretos supra-referidos, Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, e demais legislação aplicável.

2 - O Plano de Pormenor será elaborado de acordo com a legislação e o estabelecido no POACL e respeitará as condições, requisitos e parâmetros urbanísticos previstos nos mesmos e nas normas e despachos governamentais em vigor que permitam o desenvolvimento sustentável do projecto, quer do ponto de vista ambiental e urbanístico quer do ponto de vista económico e financeiro.

Artigo 5.º

Eficácia do Protocolo

1 - O presente protocolo produz efeito a partir da data da sua assinatura.

2 - Os efeitos deste protocolo cessam à data da publicação no Diário da República do Plano de Pormenor de Boure (Sardoura).

Artigo 6.º

Resolução do Protocolo

O incumprimento por qualquer das partes de qualquer obrigação prevista neste protocolo, confere à outra o direito de resolução do mesmo, sem haver lugar a qualquer indemnização.

Castelo de Paiva, 28 de Novembro de 2008.

203600996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda