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Despacho 13443/2010, de 19 de Agosto

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Sumário

Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho dos trabalhadores do centro de recursos comuns e serviços partilhados da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 13443/2010

No cumprimento das disposições legais em vigor e nos termos do poder regulamentar conferido pelos Estatutos do Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa, foi aprovado em reunião do Conselho de Gestão do passado dia 12 de Agosto de 2010, o regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho dos trabalhadores do Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa, que se publica em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

Data: 13 de Agosto de 2010. - Nome: David João Varela Xavier, Cargo: Director Executivo do Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho dos Trabalhadores do Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), conjugado com os artigos 11.º e 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), com o Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de Setembro, com o Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 2 de Março e os Estatutos do Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa (SPUL).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o trabalhador do SPUL, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções.

2 - O regulamento aplica-se igualmente ao trabalhador que embora vinculado a outro organismo, aqui exerça funções em regime de comissão de serviço ou de mobilidade interna.

Artigo 3.º

Período normal de funcionamento e atendimento dos serviços

1 - O funcionamento dos serviços do SPUL decorre entre as 8 h e as 20 h de segunda a sexta-feira.

2 - Os serviços com atendimento ao público têm de assegurar o mesmo entre as 10 h e as 12 h e entre as 14 h e as 16 h, com excepção da Biblioteca do Gabinete de Apoio à Investigação, que assegura o seu atendimento ao público das 9 h às 17 h, ininterruptamente.

3 - Os serviços, sem prejuízo do estipulado no número anterior, devem elaborar o seu horário de atendimento de forma a não prejudicar o normal funcionamento da instituição.

4 - Os horários de atendimento praticados pelos serviços e previamente autorizados pelo Director Executivo do SPUL, têm de ser afixados de forma visível junto dos mesmos.

Artigo 4.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração média semanal de trabalho é de 35 horas distribuídas de segunda a sexta-feira.

2 - O período de trabalho diário corresponde a 7 horas e é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas.

3 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.

4 - Os n.º 1 e n.º 2 do presente artigo não se aplicam à jornada contínua.

Artigo 5.º

Deveres de pontualidade e assiduidade

1 - O trabalhador deve comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que lhe for designado.

2 - O trabalhador não pode ausentar-se sem autorização do respectivo superior hierárquico no período de tempo que decorre entre a entrada e a saída do serviço, salvo em caso de serviço externo ou outro, devidamente justificado.

3 - A violação da regra constante do número anterior, deve ser justificada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 6.º

Modalidades de horário

1 - São possíveis as seguintes modalidades de horário:

a) Horário flexível;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Horário rígido.

2 - A modalidade de referência para todos os trabalhadores é a do horário flexível.

3 - Podem ainda, desde que devidamente autorizadas, nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das actividades desenvolvidas, ou a requerimento dos interessados, ser aplicadas as restantes modalidades previstas no presente artigo.

4 - A alteração de modalidade de trabalho, relativa ao trabalhador, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido efectuado.

5 - A modalidade de horário desfasado e horário rígido carece de fundamentação por parte do responsável do respectivo serviço ou área, bem como da aceitação do trabalhador.

6 - Cabe ao Director Executivo do SPUL autorizar todas as modalidades de horário.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - Não poderão ser prestadas diariamente mais de 9 horas de trabalho, nem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.

3 - Os períodos de presença obrigatória - plataformas fixas - decorrem entre as 10 h e as 12 h e entre as 14 h 30 e as 16 h 30 e os de presença não obrigatória - plataformas móveis - decorrem entre as 8 h e as 10 h e entre as 16 h 30 e as 20 h.

4 - Com excepção dos tempos de trabalho relativos às plataformas fixas, cujo cumprimento integral tem carácter obrigatório, os restantes períodos podem ser geridos pelos trabalhadores.

5 - Os serviços devem adoptar as medidas necessárias de modo a evitar-se que a flexibilidade de entrada e saída nas plataformas móveis origine inexistência de pessoal em número considerado adequado ao seu normal funcionamento.

6 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que seja convocado e que se realizem durante o período de funcionamento regular dos serviços.

7 - A compensação de eventuais saldos negativos faz-se pelo alargamento do período normal de trabalho diário, devendo mostrar-se realizada ao fim de cada mês.

8 - A prestação em cada mês de mais horas do que as consideradas obrigatórias, pode ser considerada crédito de horas no mês seguinte, até ao limite máximo de 4 horas, a utilizar nas plataformas móveis e no máximo de duas vezes por mês, desde que não seja considerado trabalho extraordinário.

9 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 5 e 10 horas, respectivamente.

10 - Para efeitos do número anterior, não são considerados períodos de trabalho inferiores a trinta minutos.

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - O trabalhador que se encontre nesta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até 30 minutos, sendo permitida a compensação dentro do período de aferição estabelecido, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 35 horas. Os atrasos que excedam 30 minutos não são passíveis de compensação.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos na lei, tendo em atenção as necessidades específicas do funcionamento do serviço em que se insere.

2 - O regime de jornada contínua determina a redução do período normal de trabalho diário em uma hora, ficando assim o trabalhador obrigado a cumprir 30 horas semanais, que corresponde a seis horas diárias onde se inclui um período de descanso não superior a 30 minutos que é considerado, para todos os efeitos, tempo de trabalho.

3 - O trabalhador que opte por esta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até 30 minutos, sendo permitida a compensação dentro do período de aferição estabelecido, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 30 horas. Os atrasos que excedam 30 minutos não são passíveis de compensação.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é o seguinte:

Período da manhã: das 9 h às 12 h e 30 m;

Período da tarde: das 14 h às 17 h e 30 m.

3 - São-lhe permitidos atrasos até 30 minutos no início do período da manhã e até 30 minutos no início do período da tarde, sendo permitida a compensação dentro do período de aferição estabelecido, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 35 horas. Os atrasos que excedam 30 minutos não são passíveis de compensação.

Artigo 11.º

Isenção de horário

1 - O pessoal dirigente e pessoal com funções de coordenação, com excepção do Director Executivo e dos Directores Executivos Adjuntos, embora isento de horário de trabalho, não fica dispensado da observância do número de horas semanais legalmente fixado e do registo de presença.

2 - Mediante proposta da respectiva chefia e após autorização do Director Executivo do SPUL, poderá ser autorizada a isenção de horário a quem, pela natureza das suas funções, assim o exija, de entre as seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico superior;

b) Coordenador técnico;

c) Encarregado geral operacional.

3 - A prestação em cada mês de mais horas do que as consideradas obrigatórias, pode ser considerada crédito de horas no mês seguinte, até ao limite máximo de 4 horas.

Artigo 12.º

Faltas, controlo, registo da assiduidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período mensal de trabalho é verificado por um sistema de registo electrónico.

2 - A falta de registo de entrada no sistema electrónico constitui ausência ao serviço.

3 - O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de lapso comprovado do trabalhador e de avaria ou não funcionamento do sistema de registo electrónico, situações supríveis pela rubrica do respectivo superior hierárquico em impresso próprio.

4 - O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, constituindo excepção o disposto no artigo 13.º do presente regulamento.

5 - As ausências devidamente justificadas e previstas ao abrigo do Regime e do Regulamento previsto na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como efectivo serviço para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.

6 - O pedido de justificação de falta, concessão de dispensa, gozo de crédito ou ausência por serviço externo deve ser apresentado em impresso próprio, até 24 horas antes da ocorrência do facto que origina o pedido.

7 - Quando o previsto no número anterior não possa, por facto não imputável ao trabalhador, ser justificado no prazo previsto, deverá sê-lo no máximo até 48 horas após a ocorrência do facto que originou o pedido.

8 - Para determinação do número de horas diárias prestadas são considerados quatro registos: à entrada para o serviço no período da manhã, à saída do serviço no período da manhã, à entrada para o serviço no período da tarde e depois de decorrido o período da tarde.

9 - O cômputo das horas de trabalho prestado pelo pessoal do SPUL faz-se mensalmente, pelo serviço responsável, com base nos registos efectuados, nas informações e justificações apresentadas por cada responsável da unidade relativamente ao pessoal sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizado pelo cumprimento das disposições deste regulamento.

10 - A prestação de serviço externo é documentada em impresso próprio, validado pelo superior hierárquico do trabalhador, devendo nele constar todos os elementos necessários à contagem do tempo de serviço prestado. Com excepção do período obrigatório de descanso, o trabalhador não pode ausentar-se do serviço para o exterior sem autorização do superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

11 - Não é permitida a acumulação para o mês seguinte do excesso ou débito de horas apurado no final de cada período de aferição, excepto o previsto para as situações referidas no n.º 9 do artigo 7.º do presente regulamento.

12 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, justificável de acordo com a legislação aplicável. A mesma é marcada na proporção de um dia completo por cada débito igual à duração do período normal de trabalho.

Artigo 13.º

Dispensas

1 - Nas modalidades de horário flexível e jornada contínua é concedida, em cada mês, uma dispensa de 4 horas, de compensação obrigatória, que poderá ser gozada por inteiro ou fraccionada, num máximo de duas vezes, desde que não afecte o regular funcionamento dos serviços. A fruição desta dispensa carece de parecer favorável do responsável do serviço ou área.

2 - Nas modalidades de horário desfasado e horário rígido é concedida, em cada mês, uma dispensa de 7 horas, de compensação obrigatória, que poderá ser gozada por inteiro ou fraccionada, num máximo de duas vezes, desde que não afecte o regular funcionamento dos serviços. A fruição desta dispensa carece de parecer favorável do responsável do serviço ou área.

2 - No dia de gozo da dispensa não há possibilidade de acumular a mesma com férias ou tolerância.

3 - É concedida a dispensa de serviço de um dia ao pessoal no dia do seu aniversário natalício.

4 - As dispensas de serviço bem como as tolerâncias de ponto são consideradas prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais.

Artigo 14.º

Trabalho extraordinário

1 - O trabalho extraordinário é todo aquele que for para além do período normal de trabalho.

2 - É da competência do Director Executivo autorizar as horas extraordinárias, sob proposta do responsável do serviço ou da área.

3 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

4 - O trabalho extraordinário fica sujeito aos seguintes limites, com as excepções previstas na lei:

a) 150 horas de trabalho por ano;

b) 2 horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso suplementar.

5 - A justificação de trabalho extraordinário deve ser apresentada em impresso próprio.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são considerados períodos de trabalho extraordinário inferiores à primeira hora de trabalho prestada para além do período diário de trabalho.

Artigo 15.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade, bem como qualquer acção destinada a subverter o princípio individualizado de registo de entrada e saída, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que não dispõe o presente regulamento é aplicada a legislação em vigor sobre a mesma matéria.

2 - O presente regulamento pode ser revisto a qualquer altura, não dispensando a consulta prévia nos termos do artigo 115 da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

3 - O Director Executivo poderá promover o esclarecimento de situações que se entendam justificáveis.

4 - O presente Regulamento, após consulta prévia nos termos do artigo 115 da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, foi aprovado em 12/08/2010 pelo Conselho de Gestão, após proposta do Director Executivo, ouvidos todos os trabalhadores do Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário da República.

203602275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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