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Despacho Normativo 40/2000, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura para os Anos 2000 e 2001 e publica-o em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante..

Texto do documento

Despacho Normativo 40/2000
O sector da salicultura tem vindo a registar uma redução continuada da produção, consequência da fraca competitividade dos produtos nacionais e da apetência pela utilização das marinhas noutras actividades mais rentáveis.

Contudo, as salinas fazem parte de um ecossistema muito específico, importante para a co-habitação de espécies várias, que convém manter.

Assim, considera-se necessária a criação, através de verbas do PIDDAC, de medidas de apoio financeiro que visem a recuperação e a modernização de salinas técnica e economicamente viáveis, contribuindo desta forma para a revitalização deste sector.

Tendo em consideração que o Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, contempla verbas do PIDDAC para este tipo de projectos, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura para os Anos 2000 e 2001.

2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 30 de Junho de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.


REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À SALICULTURA
1.º
Objectivos
Este regime tem como objectivo apoiar:
a) A beneficiação de estruturas produtivas;
b) A melhoria da rentabilidade da actividade salícola, quer através do aumento da produção quer através da diminuição dos respectivos custos;

c) A melhoria das condições higiossanitárias, tendo em vista a obtenção de um produto com as especificações adequadas.

2.º
Condições de acesso
1 - As candidaturas ao apoio devem reunir as seguintes condições:
a) Ser apresentadas pelo proprietário ou arrendatário da salina objecto do projecto;

b) Dizer respeito a salinas em actividade, com produção declarada no ano anterior ao da apresentação da candidatura ou, em caso de inactividade, com justificação aceitável.

2 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de impressos próprios, que são entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nas respectivas direcções regionais e postos de atendimento, acompanhados de requerimento, dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos.

3.º
Critério de prioridade
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, é dada prioridade às candidaturas que satisfaçam os seguintes critérios:

a) Sejam apresentadas colectivamente ou por associações do sector;
b) Visem a racionalização da actividade, quer no contexto da sua exploração quer no contexto da sua integração no meio envolvente;

c) Contribuam para a competitividade do sector.
4.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:

a) Aquisição de terrenos;
b) Trabalhos iniciados e equipamentos adquiridos antes da apresentação da candidatura;

c) Equipamentos dispensáveis à exequibilidade e eficácia do projecto;
d) Aquisição de material e equipamento em segunda mão, sua instalação, montagem e reparações;

e) Trabalhos não autorizados previamente pelas autoridades competentes;
f) Material cuja duração seja, em média, inferior a um ano;
g) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
h) Despesas de funcionamento;
i) Aquisição de material de escritório.
5.º
Montante dos apoios
Os apoios a conceder correspondem a uma comparticipação do Estado de 60% do investimento elegível dos projectos e revestem a forma de ajuda financeira a fundo perdido.

6.º
Apresentação das candidaturas e decisão
1 - As candidaturas serão entregues na DGPA até 30 de Setembro, sendo objecto de decisão até 31 de Outubro do ano a que respeitam.

2 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

3 - A comunicação da decisão que venha a recair sobre as candidaturas será efectuada pela DGPA no prazo máximo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

7.º
Prazos para a execução dos projectos
Os projectos aprovados têm de ser executados no prazo máximo de um ano contado a partir da data da comunicação ao beneficiário da concessão do apoio.

8.º
Pagamento dos apoios
Os apoios financeiros atribuídos têm de ser pagos até à data limite de 31 de Janeiro do ano seguinte, podendo os beneficiários optar por uma das seguintes modalidades:

a) O apoio atribuído é pago ao beneficiário após a conclusão do projecto mediante a realização de uma vistoria pela DGPA para confirmação da respectiva execução material e apresentação por parte do beneficiário dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado;

b) O apoio atribuído é pago antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução válido pelo período de um ano contado a partir da notificação da aprovação do projecto apresentado pelo beneficiário, ou por entidade que o represente, pelo valor do subsídio concedido.

9.º
Libertação de garantias bancárias e seguros-caução
A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram concluídos, mediante verificação da execução material (vistoria) e financeira (verificação dos documentos definitivos de despesa), conforme documentos apresentados pelos beneficiários.

10.º
Incumprimento
1 - A não utilização dos subsídios concedidos sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas determina o impedimento de apresentação de nova candidatura a apoio financeiro no âmbito deste regime no período da sua vigência.

2 - Nos casos em que se tenha verificado a libertação dos apoios e o incumprimento dos projectos por parte dos beneficiários, devem os mesmos repor nos cofres do Estado o subsídio não aplicado, acrescido dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

3 - A entrega destas verbas deve efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário explicitando a quantia a devolver.

4 - A não reposição deste montante no prazo indicado implica o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário, para efeitos de execução.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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