Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 722/2000, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica da Horta e publica-o em anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Portaria 722/2000
de 6 de Setembro
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, relativo ao acesso ao direito e aos tribunais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica da Horta, em anexo à presente e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 10 de Agosto de 2000.


REGULAMENTO DO GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DA HORTA
CAPÍTULO I
Constituição
Artigo 1.º
O Gabinete de Consulta Jurídica da Horta rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do Convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, de 28 de Novembro de 1989.

Artigo 2.º
1 - De acordo com o disposto na cláusula 8.ª do Convénio supra-referido, o Ministério da Justiça compromete-se a pagar à Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca da Horta, atentas as particularidades de funcionamento do Gabinete, a quantia mensal de 50000$00 desde o início do respectivo funcionamento e até ao dia 10 de cada mês.

2 - A quantia referida no n.º 1 é assegurada por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado.

CAPÍTULO II
Objectivo
Artigo 3.º
Ao Gabinete de Consulta Jurídica da Horta, adiante designado por Gabinete da Horta, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios estabelecidos no Convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO III
Estrutura e organização
Artigo 4.º
A organização e o funcionamento do Gabinete da Horta são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.

Artigo 5.º
1 - O director é o presidente da Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca da Horta, podendo ser substituído por advogado por si indicado.

2 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete da Horta, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

3 - O cargo de director não é remunerado.
Artigo 6.º
1 - A Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca da Horta assegura, pelos seus próprios serviços, o secretariado do Gabinete da Horta, com as funções referidas no número seguinte.

2 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como aos Advogados e Advogados Estagiários durante o período de funcionamento do Gabinete da Horta.

CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 7.º
1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do Convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos nas comarcas da Horta e de São Roque do Pico que aí se inscrevam voluntariamente e expressamente para a prestação da consulta no Gabinete da Horta.

2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do Convénio referido no número anterior.

3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

Artigo 8.º
1 - O Gabinete da Horta destina-se à prestação de consulta jurídica a todos aqueles que, nos termos do artigo 3.º, residam nas ilhas do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo ou que aí exerçam uma actividade profissional regular, podendo o serviço ser prestado por recurso ao sistema de teleconferência no que respeita às ilhas das Flores e do Corvo.

2 - O Gabinete da Horta funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal da Horta e em horário a fixar pelo director.

Artigo 9.º
1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta.

2 - Para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, o director pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

3 - O Gabinete da Horta reserva-se o direito de não atender todo aquele que se provar tenha prestado falsas declarações, por um período que pode ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida.

Artigo 10.º
A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.
Artigo 11.º
1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.

2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Artigo 12.º
Existirá no Gabinete da Horta um arquivo de elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitem, com carácter rigorosamente confidencial e em cumprimento da lei de protecção de dados pessoais.

Artigo 13.º
1 - No Gabinete da Horta as consultas são asseguradas por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também por um advogado estagiário.

2 - O escalonamento dos consultores é da competência da Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca da Horta, à qual cabe, nos termos do mencionado Convénio, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês pelo secretariado, mencionando, para cada dia, a constituição da mesa.

3 - O consulente é atendido pelo advogado e advogado estagiário que estiverem a prestar serviço no Gabinete no dia e hora em que a consulta estiver agendada.

4 - Em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, o director pode indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o consulente escolha.

Artigo 14.º
1 - Uma vez inscritos, os advogados e advogados estagiários comprometem-se a respeitar a escala.

2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.

3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.

Artigo 15.º
Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:

a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Artigo 16.º
1 - Cada consulente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano.

2 - Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.

Artigo 17.º
Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete da Horta promover a conciliação por intermédio de advogado.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
O director do Gabinete da Horta pode celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

Artigo 19.º
A todo o tempo e sob proposta do director, pode a Ordem dos Advogados propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda