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Aviso 16358/2010, de 17 de Agosto

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Sumário

Publicação da deliberação municipal que aprova a alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Paredes

Texto do documento

Aviso 16358/2010

Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Paredes

(Regulamento e Planta de Zonamento)

Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes:

Torna público, nos termos da alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção mais recente, designadamente o Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que sob proposta da Câmara Municipal (6 de Junho de 2010), a Assembleia Municipal de Paredes, aprovou na sua reunião de 24 de Julho de 2010 a alteração do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes que se publica. (Regulamento e planta de Zonamento)

6 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira (Dr.).

Alteração ao Regulamento

Artigo 22.º

Estatuto de ocupação

1 - Incluem-se nesta área a Zona Industrial de Cavadas e o Núcleo Industrial de Pias, conforme delimitação constante da planta de zonamento.

2 - O Núcleo Industrial de Pias destina-se à instalação de unidades industriais, oficinas, armazéns ou outras actividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes áreas que integram o território objecto do Plano de Urbanização.

3 - A Zona Industrial de Cavadas destina-se à instalação de unidades industriais, oficinas, armazéns ou outras actividades, se que revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes áreas que integram o território objecto do Plano de Urbanização, desde que não sejam insalubres, tóxicas, perigosas, bem como as que careçam de AIA, de acordo com a legislação aplicável.

4 - Admite-se ainda a instalação nos espaços que integram esta área de actividades complementares das indústrias ou compatíveis com elas, como sejam serviços de apoio às empresas, actividades empresariais em geral e respectivos serviços e equipamentos de apoio, e ainda, no caso da Zona Industrial de Cavadas, de superfícies comerciais, serviços, equipamentos hoteleiros e similares e equipamentos de utilização colectiva.

5 - Nestes espaços não é permitida a construção de habitação, podendo, porém, as instalações referidas no número anterior englobar uma componente residencial, se tal for compatível com a natureza das actividades a desenvolver e se o município considerar que se justifica para atender a qualquer das seguintes situações:

a) Alojamento colectivo de pessoal ao serviço;

b) Alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.

6 - Quando for autorizada uma componente habitacional nos termos do número anterior, cumprir-se-ão as seguintes regras:

a) A área edificada destinada a fins residenciais será contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos estabelecidos para a zona;

b) A referida área não poderá constituir-se em fracção autónoma da restante área edificada, passível de comercialização separada desta;

c) Se a instalação se construir por fases, a licença de utilização da parte edificada destinada a alojamento só será concedida em simultâneo com a da última fase.

7 - Serão encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, a manutenção e a gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais.

8 - Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar nestes espaços serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividade concreta.

9 - Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiem entre fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta destinados a expedição.

10 - A ocupação da Zona Industrial de Cavadas deverá, preferencialmente, ser disciplinada por plano de pormenor, cuja elaboração deve contemplar as directivas que constam da parte aplicável do capítulo VI - "Disposições Programáticas" do presente regulamento.

11 - Enquanto não entrar em vigor o plano de pormenor referido no ponto anterior, é permitida a instalação avulsa das instalações referidas no n.º 4, do presente artigo, as quais devem cumprir o disposto na legislação aplicável e os parâmetros urbanísticos relativos à "Zona Central Alargada".

Artigo 24.º

Zona agrícolas e florestais

Para os espaços integrados nestas zonas mantêm-se integralmente a disciplina de uso, ocupação e transformação do uso do solo para eles estabelecida no Plano Director Municipal, em função das classes e categorias de espaços em que, nos termos daquele plano, se integram, salvo as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, às quais se aplica o disposto na legislação aplicável.

Artigo 26.º

Circular rodoviária externa à cidade de paredes

1 - A via proposta no presente Plano de Urbanização destina-se em princípio a integrar a rede de estradas municipais.

2 - Independentemente do estatuto final que vier a ser a adoptado para esta via, o seu projecto de execução deverá contemplar, sem prejuízo de outras características técnicas julgadas por convenientes, os seguintes requisitos:

a)...

b) Não serão permitidos acessos particulares directos à via, devendo ser criadas vedações laterais à zona da estrada em toda a sua extensão;

c) Será restabelecida a continuidade das vias públicas que a cruzam, através da criação de passagens desniveladas ou de vias rurais paralelas, nos casos a definir pelo município;

d) Os acessos de tráfego realizar-se-ão através de cruzamentos, entroncamentos ou nós nos locais assinalados na planta de zonamento, com configuração concreta a estudar no referido projecto.

3 - O traçado proposto pode ser alterado em função de projectos de interesse municipal ou supra municipal que vierem a ser aprovados, devendo os referidos projectos apresentar as propostas dos troços alterados, assim como o restabelecimento com o restante traçado.

Artigo 35.º

Faixa de protecção preventiva à circular rodoviária externa à cidade de paredes

1 - Será respeitada preventivamente uma faixa de protecção non-aedificandi, constituída pela área compreendida entre duas linhas paralelas ao seu eixo traçadas à distância de 50 metros do mesmo, de acordo com a implantação estabelecida para a referida via na planta de zonamento;

2 - ...

3 - ...

(ver documento original)

203589316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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