Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Paredes
(Regulamento e Planta de Zonamento)
Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes:
Torna público, nos termos da alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção mais recente, designadamente o Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que sob proposta da Câmara Municipal (6 de Junho de 2010), a Assembleia Municipal de Paredes, aprovou na sua reunião de 24 de Julho de 2010 a alteração do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes que se publica. (Regulamento e planta de Zonamento)
6 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira (Dr.).
Alteração ao Regulamento
Artigo 22.º
Estatuto de ocupação
1 - Incluem-se nesta área a Zona Industrial de Cavadas e o Núcleo Industrial de Pias, conforme delimitação constante da planta de zonamento.
2 - O Núcleo Industrial de Pias destina-se à instalação de unidades industriais, oficinas, armazéns ou outras actividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes áreas que integram o território objecto do Plano de Urbanização.
3 - A Zona Industrial de Cavadas destina-se à instalação de unidades industriais, oficinas, armazéns ou outras actividades, se que revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes áreas que integram o território objecto do Plano de Urbanização, desde que não sejam insalubres, tóxicas, perigosas, bem como as que careçam de AIA, de acordo com a legislação aplicável.
4 - Admite-se ainda a instalação nos espaços que integram esta área de actividades complementares das indústrias ou compatíveis com elas, como sejam serviços de apoio às empresas, actividades empresariais em geral e respectivos serviços e equipamentos de apoio, e ainda, no caso da Zona Industrial de Cavadas, de superfícies comerciais, serviços, equipamentos hoteleiros e similares e equipamentos de utilização colectiva.
5 - Nestes espaços não é permitida a construção de habitação, podendo, porém, as instalações referidas no número anterior englobar uma componente residencial, se tal for compatível com a natureza das actividades a desenvolver e se o município considerar que se justifica para atender a qualquer das seguintes situações:
a) Alojamento colectivo de pessoal ao serviço;
b) Alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
6 - Quando for autorizada uma componente habitacional nos termos do número anterior, cumprir-se-ão as seguintes regras:
a) A área edificada destinada a fins residenciais será contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos estabelecidos para a zona;
b) A referida área não poderá constituir-se em fracção autónoma da restante área edificada, passível de comercialização separada desta;
c) Se a instalação se construir por fases, a licença de utilização da parte edificada destinada a alojamento só será concedida em simultâneo com a da última fase.
7 - Serão encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, a manutenção e a gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais.
8 - Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar nestes espaços serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividade concreta.
9 - Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiem entre fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta destinados a expedição.
10 - A ocupação da Zona Industrial de Cavadas deverá, preferencialmente, ser disciplinada por plano de pormenor, cuja elaboração deve contemplar as directivas que constam da parte aplicável do capítulo VI - "Disposições Programáticas" do presente regulamento.
11 - Enquanto não entrar em vigor o plano de pormenor referido no ponto anterior, é permitida a instalação avulsa das instalações referidas no n.º 4, do presente artigo, as quais devem cumprir o disposto na legislação aplicável e os parâmetros urbanísticos relativos à "Zona Central Alargada".
Artigo 24.º
Zona agrícolas e florestais
Para os espaços integrados nestas zonas mantêm-se integralmente a disciplina de uso, ocupação e transformação do uso do solo para eles estabelecida no Plano Director Municipal, em função das classes e categorias de espaços em que, nos termos daquele plano, se integram, salvo as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, às quais se aplica o disposto na legislação aplicável.
Artigo 26.º
Circular rodoviária externa à cidade de paredes
1 - A via proposta no presente Plano de Urbanização destina-se em princípio a integrar a rede de estradas municipais.
2 - Independentemente do estatuto final que vier a ser a adoptado para esta via, o seu projecto de execução deverá contemplar, sem prejuízo de outras características técnicas julgadas por convenientes, os seguintes requisitos:
a)...
b) Não serão permitidos acessos particulares directos à via, devendo ser criadas vedações laterais à zona da estrada em toda a sua extensão;
c) Será restabelecida a continuidade das vias públicas que a cruzam, através da criação de passagens desniveladas ou de vias rurais paralelas, nos casos a definir pelo município;
d) Os acessos de tráfego realizar-se-ão através de cruzamentos, entroncamentos ou nós nos locais assinalados na planta de zonamento, com configuração concreta a estudar no referido projecto.
3 - O traçado proposto pode ser alterado em função de projectos de interesse municipal ou supra municipal que vierem a ser aprovados, devendo os referidos projectos apresentar as propostas dos troços alterados, assim como o restabelecimento com o restante traçado.
Artigo 35.º
Faixa de protecção preventiva à circular rodoviária externa à cidade de paredes
1 - Será respeitada preventivamente uma faixa de protecção non-aedificandi, constituída pela área compreendida entre duas linhas paralelas ao seu eixo traçadas à distância de 50 metros do mesmo, de acordo com a implantação estabelecida para a referida via na planta de zonamento;
2 - ...
3 - ...
(ver documento original)
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