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Aviso 16297/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com Alexandre Cardoso Ruivinho

Texto do documento

Aviso 16297/2010

Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara, com competências delegadas para o acto, datado de 08 de Julho de 2010, e nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, e n.º 1 do artigo 21.º, da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, e de acordo com o RCTFP aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, foi Celebrado Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, para ocupação de um posto de trabalho correspondente à categoria de técnico das carreiras não revistas Técnico de Informática, constante no Mapa de Pessoal, com a remuneração base de (euro) 1.139,69, a que corresponde o índice 332 da estrutura remuneratória da respectiva carreira, com o candidato classificado em 1.º lugar no procedimento concursal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de Julho de 2010, Alexandre Cardoso Ruivinho, com efeitos a 15 de Julho de 2010.

Nos termos da alínea a), n.º 1, do artigo 77.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o presente contrato fica sujeito a um período experimental de 30 dias. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)

Moita, 21 de Julho de 2010. - Por Subdelegação de competências (Desp. n.º.02/X/VP/09), a Directora do Departamento de Recursos Humanos, Rosaria Maria Soares Murça.

303523754

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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