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Aviso 184/2000, de 2 de Setembro

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Sumário

Torna público ter a República do Panamá apresentado algumas declarações à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura em Estrasburgo em 21 de Março de 1983.

Texto do documento

Aviso 184/2000
Por ordem superior se torna público que a República do Panamá apresentou as seguintes declarações à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura em Estrasburgo em 21 de Março de 1983:

«Declarations contained in a letter from the Ministry of Foreign Affairs, dated 5 May 1999, handed to the Secretary General at the time of deposit of the instrument of accession, on 5 July 1999 - original spanish.

1 - In accordance with article 3.4 of the Convention, the term 'national', concerning the Republic of Panama, means Panamian nationals by birth, by naturalisation or by constitutional provision, as provided for in article 8 of the political Constitution of the Republic of Panama.

2 - In accordance with article 5.3 of the Convention, the Republic of Panama declares that it will use the diplomatic channel for the requests for transfer mentioned in paragraph 1 of the present article.

3 - In accordance with article 17.3 of the Convention, the Republic of Panama declares that requests for transfer and supporting documents should be accompanied by a translation into spanish.»

A tradução é a seguinte:
«Declarações constantes de uma carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datada de 5 de Maio de 1999, transmitida ao Secretário-Geral no momento do depósito do instrumento de adesão, a 5 de Julho de 1999 - original em espanhol.

1 - Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, da Convenção, o termo 'nacional', no tocante à República do Panamá, significa os nacionais panamianos por nascimento, naturalização ou disposição constitucional, conforme previsto no artigo 8.º da Constituição Política da República do Panamá.

2 - Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, da Convenção, a República do Panamá declara que utilizará os canais diplomáticos para efeitos dos pedidos de transferência referidos no n.º 1 desse artigo.

3 - Em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, da Convenção, a República do Panamá declara que os pedidos de transferência e os documentos de apoio deverão ser acompanhados de uma tradução em língua espanhola.»

Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1993, tendo sido depositado o respectivo instrumento de ratificação em 28 de Junho de 1993.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 31 de Julho de 2000. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118193.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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