Aviso 181/2000
Por ordem superior se torna público que a República Checa apresentou as seguintes reservas à Convenção Europeia sobre o Controlo da Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares, aberta à assinatura em Estrasburgo em 28 de Junho de 1978:
«Reservations contained in a note verbale handed to the Secretary General at the time of signature of the instrument, on 7 May 1999 - original english.
In accordance with the provisions of article 15, paragraph 1, of the Convention and in accordance with subparagraphs a), c) and d) of appendix II to the Convention, the Czech Republic avails itself of the following reservations:
1) Chapter II of the Convention shall not apply in respect of the objects comprised in paragraph 3 of appendix I to the Convention which are listed as follows:
Any ammunition specially designed to be discharged by an object comprised in subparagraphs j), k) or n) of paragraph 1 of appendix I to the Convention;
Any substance or matter specially designed to be discharged by an instrument comprised in subparagraph g) of paragraph 1 of appendix I to the Convention;
2) Chapter III of the Convention shall not apply in respect of the objects comprised in paragraph 3 of appendix I to the Convention which are listed as follows:
Any ammunition specially designed to be discharged by an object comprised in subparagraphs j), k) or n) of paragraph 1 of appendix I to the Convention;
Any substance or matter specially designed to be discharged by an instrument comprised in subparagraph g) of paragraph 1 of appendix I to the Convention;
3) Chapter III of the Convention shall not apply to transactions between dealers resident in the territories of two Contracting Parties.»
A tradução é a seguinte:
«Reservas constantes da nota verbal entregue ao Secretário-Geral no momento da assinatura do instrumento, em 7 de Maio de 1999 - original em inglês.
Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, da Convenção e em conformidade com as alíneas a), c) e d) do anexo II à Convenção, a República Checa formula as seguintes reservas:
1) O capítulo II da Convenção não será aplicável no tocante aos objectos referidos no n.º 3 do anexo I à Convenção, a saber:
Qualquer munição expressamente destinada a ser disparada por um dos objectos referidos nas alíneas j), k) ou n) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
Qualquer substância ou matéria expressamente destinada a ser disparada por um dos instrumentos referidos na alínea g) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
2) O capítulo III da Convenção não será aplicável no tocante aos objectos referidos no n.º 3 do anexo I à Convenção, a saber:
Qualquer munição expressamente destinada a ser disparada por um dos objectos referidos nas alíneas j), k) ou n) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
Qualquer substância ou matéria expressamente destinada a ser disparada por um dos instrumentos referidos na alínea g) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
3) O capítulo III da Convenção não será aplicável a transacções entre armeiros residentes no território de duas Partes Contratantes.»
Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 56/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 28 de Setembro de 1984, tendo sido depositado o respectivo instrumento de ratificação em 2 de Outubro de 1986, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 8 de Novembro de 1986.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 31 de Julho de 2000. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.