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Edital 834/2010, de 12 de Agosto

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Sumário

Caducidade do alvará de loteamento n.º 24/82, de Manuel Silvestre Vieira

Texto do documento

Edital 834/2010

Nos termos do Decreto-Lei 400/84 de 31 de Dezembro, torna-se público que a Câmara Municipal de Ourém, emitiu em 29/12/1982, o Alvará de Loteamento n.º 24, em nome de Manuel Silvestre Vieira.

Quanto à execução das obras de urbanização, as mesmas nunca chegaram a ser concluídas e parte delas foram executadas pelos proprietários das construções existentes, aquando da aprovação dos respectivos licenciamentos.

Coloca-se em causa a eficácia do alvará de loteamento n.º 24/82, uma vez que o mesmo caduca se não forem efectuadas as obras de urbanização aprovadas, decorrido um ano sobre a emissão do alvará, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 54.º, do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, diploma ao abrigo do qual foi emitido o citado alvará.

Face ao exposto e em conformidade com o prescrito na alínea e), do n.º 1, do artigo 54.º, do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, a Câmara deliberou por unanimidade em reunião de 30/06/2010, o seguinte:

Primeiro - Declarar a caducidade do alvará de loteamento n.º 24/82, nos termos da alínea e), do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro.

Segundo - Determinar apreensão do citado alvará de loteamento, nos termos do n.º 4, do citado artigo.

Câmara Municipal de Ourém, 20 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.

303522214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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