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Regulamento 679/2010, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Propinas, Emolumentos e Prémios da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 679/2010

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de Setembro, ouvido o Senado, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 15 de Julho de 2010, o seguinte regulamento:

Regulamento de Propinas, Emolumentos e Prémios da Universidade de Coimbra

De acordo com a Lei 37/2003, de 22 de Agosto, Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos.

Por outro lado, procurando responder aos objectivos consagrados na alínea f) do artigo 2.º da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, integra-se neste Regulamento o regime de atribuição de prémios e bolsas por mérito na Universidade de Coimbra, adiante designada por UC, que procuram valorizar o mérito, a dedicação e o aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Foi ouvido o Senado da Universidade de Coimbra.

SECÇÃO I

Propinas

Artigo 1.º

Propina

1 - A inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor, bem como em programas de estudo não conferentes de grau, está sujeita ao pagamento de uma taxa de frequência designada propina, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis.

2 - A propina reporta a um ano lectivo ou a um dos semestres, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o estudante se inscreva.

3 - Para efeitos de entrega de trabalho de projecto, dissertação, tese ou relatório de estágio caso seja ultrapassado o calendário escolar, incluindo épocas especiais, é necessária nova inscrição com pagamento da propina correspondente.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de risco clínico durante a gravidez, interrupção de gravidez, adopção e parentalidade, em que há lugar a uma suspensão do prazo para entrega de trabalho de projecto, dissertação, tese ou relatório de estágio, por período igual ao das licenças concedidas pela legislação laboral nas mesmas situações.

5 - A suspensão referida no n.º 4 tem exclusivamente os efeitos nele previstos, não isentando, porém, o estudante do pagamento das prestações de propinas devidas pelo curso ou ciclo de estudos nos prazos estabelecidos.

Artigo 2.º

Fixação do valor da propina

1 - O valor da propina devida pela inscrição em ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado integrado e mestrado de continuidade ou de fileira necessário ao exercício de actividade profissional é fixado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - Nos restantes ciclos e programas de estudos o valor da propina devida pela inscrição é fixado nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 3.º

Situações especiais

Têm um regime especial de pagamento de propinas os estudantes nas seguintes situações:

a) A tempo parcial;

b) Inscritos em unidades curriculares isoladas;

c) Graduados estagiários;

d) Militares e ou filhos de militares, ao abrigo do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho;

e) Agentes de ensino nos termos do Despacho Conjunto 335/98, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto 320/2000, 21 de Março;

f) Estudantes do mesmo agregado familiar;

g) Trabalhadores não docentes da UC.

Artigo 4.º

Tempo Parcial

1 - A propina anual a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial é 70 % da propina devida pelo estudante em regime de tempo integral.

2 - Caso o estudante se inscreva a tempo parcial apenas num dos semestres do ano lectivo, a propina a pagar é 35 % da propina anual devida pelo estudante em regime de tempo integral.

Artigo 5.º

Unidades curriculares isoladas

1 - Pela inscrição em cada unidade curricular isolada é devida uma propina de montante a fixar pelo Conselho Geral sob proposta do Reitor, após consulta das Unidades Orgânicas.

2 - Os valores indicados no número anterior estão sujeitos a uma redução de 50 % no caso de trabalhadores não docentes da UC e estudantes inscritos em cursos da UC a frequentar unidades curriculares nos termos do artigo 46.º - A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na sua redacção actual.

3 - A inscrição em unidades curriculares isoladas está sujeita ao pagamento do seguro escolar, nos casos em que o estudante não esteja inscrito num ciclo de estudos da UC, a pagar com a propina no acto da inscrição.

Artigo 6.º

Graduados estagiários

Não está sujeita ao pagamento de propina ou de qualquer taxa a inscrição de licenciados ou mestres nos termos do artigo 46.º - B, na actual redacção do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 7.º

Militares, filhos de militares e agentes de ensino

1 - O estudante que pretenda beneficiar do previsto nas alíneas d) e e) do artigo 3.º do presente regulamento, deve entregar a documentação comprovativa da sua situação até 30 de Novembro do ano lectivo em que se matricula/inscreve.

2 - Caso a inscrição seja efectuada após a data prevista no número anterior, o estudante tem 15 dias após a inscrição para entregar a documentação comprovativa.

Artigo 8.º

Estudantes do mesmo agregado familiar

1 - Quando dois ou mais membros do mesmo agregado familiar estejam inscritos num ciclo de estudos da UC, aquele ou aqueles que frequentem licenciatura, mestrado integrado, mestrado de fileira e ou de continuidade necessários ao exercício de actividade profissional, podem beneficiar da possibilidade de redução de propina, nos termos do número seguinte.

2 - O valor da propina a pagar é o mais elevado de entre a propina mínima e 60 % da propina máxima.

3 - Caso todos os estudantes do mesmo agregado familiar frequentem licenciatura, mestrado integrado, mestrado de fileira e ou de continuidade necessários ao exercício de actividade profissional, não beneficia da redução prevista no número anterior o estudante que tiver maior número de inscrições, independentemente de possíveis interrupções que possam ter existido.

4 - A atribuição do benefício está dependente do aproveitamento escolar nos termos definidos no Regulamento Académico.

5 - Os estudantes que se encontrem na situação prevista no n.º 1 devem, até 30 de Novembro efectuar candidatura e apresentar prova suficiente de que pertencem ao mesmo agregado familiar.

6 - Caso a inscrição seja efectuada após a data prevista no número anterior, o estudante tem 15 dias após a inscrição para entregar a documentação comprovativa.

7 - Para efeitos do disposto neste artigo apenas são considerados os estudantes do mesmo agregado familiar que se encontrem inscritos a tempo integral e com inscrição anual.

Artigo 9.º

Trabalhadores não docentes da UC

1 - Os trabalhadores não docentes da UC que frequentem o 1.º ou o 2.º ciclo de estudos beneficiam de uma redução de propina igual à definida no n.º 2 do artigo 8.º, salvaguardada a observância do aproveitamento escolar nos termos definidos no Regulamento Académico.

2 - As candidaturas à redução de propina, nos termos do número anterior, devem ser entregues até 30 Novembro.

3 - Caso a inscrição seja efectuada após a data prevista no número anterior, o estudante tem 15 dias após a inscrição para concretizar a candidatura.

Artigo 10.º

Bolseiros

1 - Os prazos de pagamento de propinas não são aplicáveis aos estudantes bolseiros dos Serviços de Acção Social quando até ao limite daqueles prazos, os referidos serviços não tenham colocado à disposição dos bolseiros as prestações a que estes tenham direito.

2 - Os estudantes com bolsa concedida por outra entidade devem apresentar declaração comprovativa dessa condição no acto de inscrição.

3 - Os estudantes bolseiros referidos nos números anteriores devem efectuar o pagamento da propina no prazo máximo de 30 dias seguidos contados a partir do dia seguinte àquele em que a respectiva prestação é colocada à sua disposição, de que deverão fazer prova.

4 - Os estudantes a quem for indeferida a concessão de bolsa devem efectuar o pagamento da propina ou das prestações já vencidas no prazo máximo de 30 dias seguidos contados a partir da data da comunicação da decisão.

Artigo 11.º

Bolseiros de doutoramento com curso

1 - Os estudantes admitidos a doutoramento com curso que pretendam candidatar-se a uma bolsa de estudos ou aguardem decisão sobre a mesma, devem apresentar comprovativo dessa candidatura, no prazo de 30 dias após a realização da matrícula/inscrição.

2 - Aos estudantes referidos no número anterior não são aplicáveis os prazos para pagamento de propinas, enquanto não for proferida decisão sobre a atribuição da bolsa de estudos.

3 - Nenhuma certidão de aproveitamento em unidades curriculares do curso em que o estudante está inscrito pode ser emitida durante o período referido no número anterior.

4 - Caso a bolsa de estudo não seja concedida:

a) O estudante dispõe de um prazo de 30 dias seguidos, contado a partir da data da comunicação da decisão, para proceder ao pagamento das prestações vencidas.

b) O estudante pode, no mesmo prazo, apresentar desistência dos estudos, ficando desobrigado do pagamento das prestações vencidas da propina, sendo suspensos os efeitos de todas as aprovações em unidades curriculares, eventualmente obtidas.

Artigo 12.º

Pagamento de propinas

1 - A propina pode ser paga de uma só vez até ao último dia de Outubro do respectivo ano lectivo ou em quatro prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data acima referida e as três restantes no último dia dos meses de Janeiro, Março e Maio seguintes.

2 - Caso a matrícula/inscrição se realize fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas devem ser pagas até ao final do mês em que ocorre a inscrição, excepto se a inscrição ocorrer depois do dia 25 desse mês, hipótese em que deverá ser paga até ao 15.º dia do mês seguinte.

3 - Nos cursos que excepcionalmente não se enquadrem no calendário escolar anualmente definido o prazo de pagamento de propinas é objecto de adaptação caso a caso, respeitando, na medida do possível, as datas previstas no n.º 1.

4 - Caso a inscrição se reporte a um dos semestres apenas é devida a propina correspondente ao semestre frequentado.

5 - A conclusão de um ciclo de estudos ou de um curso não conferente de grau implica:

a) O imediato vencimento das prestações que ainda se encontrem a pagamento;

b) A desobrigação do pagamento de propina relativa ao segundo semestre caso a conclusão ocorra no primeiro semestre.

Artigo 13.º

Forma de pagamento das propinas

1 - A propina é paga preferencialmente através de meios electrónicos sem prejuízo de o pagamento poder ser efectuado directamente na tesouraria da Universidade.

2 - Os serviços disponibilizam aos estudantes os dados necessários ao pagamento através de meios electrónicos.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - O pagamento de propinas para além dos prazos previstos no presente regulamento, fica sujeito a juros de mora nos termos da legislação aplicável.

2 - No caso de entrega de requerimento cuja pretensão se prenda com o pagamento de propinas, a contagem de juros de mora fica suspensa durante o período de análise do mesmo.

3 - O não pagamento da propina devida implica a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros de mora, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

4 - Caso o incumprimento se verifique à data da matrícula/inscrição, esta só pode ser efectuada após a regularização do mesmo, acrescido dos respectivos juros de mora.

5 - Nenhuma certidão, declaração ou informação de qualquer tipo, excepto sobre a situação do pagamento de propinas pode ser emitida a estudante que tenha qualquer pagamento de propinas em atraso.

Artigo 15.º

Notificação

1 - Os estudantes são informados do vencimento da prestação de propina, acrescido de juros de mora, por via electrónica.

2 - No final do ano lectivo os estudantes em incumprimento são notificados do montante em débito, bem como dos respectivos juros de mora, por via electrónica.

3 - A notificação prevista no número anterior alerta para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.

4 - A responsabilidade da actualização dos contactos electrónicos é do estudante.

Artigo 16.º

Desistência de estudos

1 - O estudante pode, até à data de vencimento da primeira prestação de propina de cada semestre, desistir dos estudos no ciclo em que se encontra inscrito.

2 - A desistência reporta ao ano ou a um dos semestres, consoante a inscrição do estudante.

3 - A desistência desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, se efectuada nos termos do n.º 1.

4 - Quando a inscrição é efectuada após o vencimento de alguma das prestações de propina o estudante dispõe de 15 dias seguidos para formalizar a desistência ficando desobrigado do pagamento das prestações vincendas.

Artigo 17.º

Reingresso, Transferência e Mudança de Curso

1 - Quando um estudante não se tiver inscrito num determinado ano lectivo, por falta de pagamento de propinas ou por qualquer outra razão, pode vir mais tarde a pedir o reingresso, a transferência ou a mudança de curso, ficando, no entanto, a sua inscrição dependente da regularização das dívidas, incluindo os juros de mora, que estejam pendentes desde que o estudante frequentou a Universidade.

2 - O reingresso, a transferência ou a mudança de curso está sujeito à realização de uma candidatura e ao consequente pagamento das taxas aplicáveis de acordo com a tabela de emolumentos da UC em vigor.

3 - A propina devida por estudante admitido por transferência, mudança de curso ou reingresso ao longo do ano lectivo é a correspondente ao semestre em que o estudante se inscreve.

4 - No caso em que a mobilidade ocorra da UC para outra instituição de ensino superior pública, a propina a cobrar pela UC será a soma das prestações já vencidas.

Artigo 18.º

Isenção ou redução de propina

Para além das situações especiais previstas no artigo 3.º, verifica-se ainda a possibilidade de concessão de isenção ou redução de propinas nos seguintes casos:

a) Está isento do pagamento da propina de doutoramento, salvo se beneficiar de bolsa ou subsídio que a contemple, o docente e o investigador do mapa de pessoal da UC em regime de tempo integral e outros candidatos, ao abrigo de protocolos existentes entre a UC e as instituições a que os mesmos pertençam, que explicitamente concedam a isenção.

b) O pessoal docente da UC em regime de tempo parcial igual ou superior a 50 % tem direito a redução de propina na percentagem equivalente à do respectivo regime contratual.

c) O estudante inscrito em doutoramento na UC, deslocado em instituição estrangeira, pelo período mínimo de um ano e que nela tenha que pagar propina, paga na UC 20 % da propina aqui devida, mediante apresentação de comprovativo da duração da estadia e da obrigatoriedade de pagamento da propina na instituição estrangeira.

d) Beneficiam ainda de redução de 5 % do valor de propina fixada para os 2.os e 3.os ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau, os estudantes que pertençam ao Painel do Observatório para a Empregabilidade da UC, conforme Deliberação do Senado n.º 50/2007, de 12 de Setembro.

e) Pode ainda ser concedida redução de propina nos cursos mencionados no número anterior aos membros da Rede de Antigos Estudantes da UC, de acordo com a deliberação do Senado n.º 51/2007, de 12 de Setembro.

f) Em termos a definir por protocolos ou regulamentos podem também ser concedidas outras isenções/reduções de propinas, desde que não contrariem a legislação em vigor.

g) Pode, ainda, ser concedida isenção ou redução de propinas aos colaboradores docentes da UC em regime de prestação de serviços, desde que seja emitido parecer favorável nesse sentido pelo Director da Unidade Orgânica respectiva, fundamentado no volume e qualidade dos serviços prestados.

SECÇÃO II

Prémios e bolsas de mérito a estudantes

Artigo 19.º

Prémio 3 % melhores estudantes

1 - A UC atribui aos 3 % dos melhores estudantes inscritos em cada curso de 1.º ciclo, mestrado integrado e mestrados de fileira ou de continuidade um prémio anual equivalente à diferença entre a propina máxima e a mínima.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são constituídos três contingentes, um englobando os estudantes do 1.º ano, outro englobando os restantes estudantes que constituem o curso e um terceiro que engloba os estudantes do 1.º ano do mestrado de fileira ou de continuidade.

3 - Os estudantes do 1.º ano são ordenados pela nota de entrada na Universidade. No caso de empate, prefere o estudante mais novo.

4 - Os estudantes dos restantes anos são ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares referentes ao plano de estudos frequentado no ano lectivo anterior;

b) Melhor média ponderada das classificações obtidas em todas as unidades curriculares dos anos lectivos anteriores;

c) Maior número de ECTS realizados.

5 - Os estudantes do 1.º ano do mestrado de fileira ou de continuidade são ordenados pela média ponderada das unidades curriculares do plano de estudos frequentado em licenciatura.

6 - A média ponderada das unidades curriculares é calculada até às décimas.

7 - Apenas são elegíveis os estudantes que obtiveram aproveitamento num número de unidades curriculares em primeira inscrição correspondente a um mínimo de 60 ECTS, no ano lectivo anterior.

8 - A ordenação dos estudantes, é realizada até 31 de Janeiro do ano lectivo em curso e divulgada na página da Internet da Universidade e através de avisos a afixar nos locais habituais.

9 - Aos estudantes a quem seja atribuído este prémio é feita menção no Suplemento ao Diploma.

Artigo 20.º

Outros prémios

Sob proposta das Unidades Orgânicas o Reitor, depois de obter parecer favorável do Senado pode instituir outros prémios, de natureza pecuniária ou não, de acordo com regulamentos próprios.

Artigo 21.º

Bolsas por mérito

1 - A UC atribui, nos termos do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, bolsas por mérito a estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, licenciatura, mestrado integrado e mestrado, de acordo com o calendário fixado por despacho do Director Geral do Ensino Superior.

2 - Os requisitos para os estudantes serem considerados elegíveis para atribuição de bolsa de mérito são os seguintes:

a) Estarem inscritos no mesmo ciclo de estudos no ano lectivo a que se reporta a bolsa, e terem obtido aproveitamento no mínimo a 60 ECTS no ano lectivo anterior, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição;

b) Terem obtido uma classificação não inferior a 16 valores, no universo de unidades curriculares referidas na alínea anterior.

3 - A ordenação é feita pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea a) do número anterior;

b) Melhor média ponderada das classificações obtidas em todas as unidades curriculares dos anos lectivos anteriores que integrem o plano de estudos do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito;

c) Maior número de ECTS realizados;

d) Trabalhos de natureza extracurricular que tenham relação directa com o curso frequentado.

4 - As bolsas são distribuídas por cada Faculdade em função do número de estudantes, com um mínimo de duas por Faculdade, revertendo as bolsas não atribuídas por uma ou várias Faculdades a favor das outras.

5 - A entidade competente para decidir da atribuição da bolsa é o Reitor da Universidade.

6 - A divulgação da atribuição constará de aviso a afixar nos locais habituais e na página da Internet e será comunicada aos estudantes, com a indicação do nome e da unidade orgânica, do curso, ano curricular e a média.

7 - A bolsa tem um valor anual igual a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo em que é atribuída e é paga, pelos serviços competentes da Universidade, numa só prestação.

8 - Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa é conferido um diploma comprovativo e dela é feita menção no Suplemento ao Diploma.

Artigo 22.º

Reclamação

1 - Das listas de ordenação constantes dos artigos 19.º e 21.º podem os interessados apresentar reclamação dirigida ao Reitor no prazo de 10 dias úteis a contar da data de afixação das mesmas.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Reitor, sendo proferida e comunicada ao reclamante no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção da mesma.

SECÇÃO III

Taxas e emolumentos

Artigo 23.º

Serviços sujeitos a taxas e emolumentos

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e emolumentos os serviços constantes da Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade de Coimbra, devidamente publicitada.

2 - A fixação das taxas e emolumentos é da competência do Conselho de Gestão, nos termos dos Estatutos da UC.

3 - As taxas e emolumentos constituem receita própria da Universidade.

Artigo 24.º

Taxa de inscrição

1 - Pela inscrição em qualquer dos ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau é devida uma taxa de inscrição que compreende o seguro escolar, nos termos da tabela de taxas e emolumentos da UC.

2 - Os estudantes em mobilidade que a UC recebe ao abrigo de programas e acordos institucionais estão sujeitos ao pagamento da taxa descrita no n.º 1, salvo se estes se encontrarem ao abrigo de acordos ou protocolos que prevejam a isenção em regime de reciprocidade.

3 - Os valores pagos a título de taxa de candidatura ou taxa de inscrição não são passíveis de reembolso.

Artigo 25.º

Requerimentos de excepção

1 - Por requerimento de excepção entende-se o que é apresentado fora do prazo, bem como aquele cujo pedido extravase o expressamente estabelecido na regulamentação académica em vigor.

2 - Os requerimentos de excepção apresentados presencialmente, através de correio electrónico ou via postal são apreciados após confirmação do pagamento da taxa de excepção.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

São revogados os seguintes normativos:

a) Deliberação 129/2007, de 12 de Dezembro;

b) Deliberação 72/2005, de 2 de Novembro;

c) Despacho 59/2008, de 30 de Outubro;

d) Deliberação 43/2004, de 20 de Outubro;

e) Despacho 173/2009, de 25 de Setembro;

f) Deliberação 6/2008, de 13 de Fevereiro;

g) Despacho 25/2008, de 7 de Abril;

h) Regulamento para atribuição de bolsas de estudo por mérito da UC de 29 de Junho de 2009.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do ano lectivo 2010/2011 que se inicia no dia 1 de Setembro de 2010 de acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 3.º, do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra.

6 de Agosto de 2010. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

203578479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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