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Deliberação 1386/2010, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social do IPP

Texto do documento

Deliberação 1386/2010

O Conselho Geral do Instituto Politécnico do Porto, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 37.º dos Estatutos do Instituto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 26 de Janeiro, reunido em sessão plenária em 7 de Junho de 2010, aprovou através da Deliberação IPP/CG-06-2010, o Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social do IPP (SASIPP), anexo à presente deliberação.

Instituto Politécnico do Porto, 7 de Junho de 2010. - A Presidente do Conselho Geral, Odete Patrício.

ANEXO

Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o modelo de organização e funcionamento dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados abreviadamente por SAS.ipp, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 37.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, doravante designado por IPP ou Instituto.

Artigo 2.º

Natureza

Os SAS.ipp são um serviço do IPP dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e dos Estatutos.

Artigo 3.º

Missão

Constitui missão dos SAS.ipp executar as políticas de acção social escolar, definidas pelo Governo e pelos órgãos próprios do IPP, tendo como objectivo garantir condições de equidade no acesso ao ensino superior, especialmente os estudantes mais carenciados, bem como a prestação aos estudantes de serviços de qualidade que contribuam para o seu sucesso escolar.

Artigo 4.º

Visão

Os SAS.ipp pretendem ser uma organização inovadora, com o foco nos interesses dos estudantes, potenciando a unidade de objectivos das políticas de acção social no âmbito do IPP.

Artigo 5.º

Princípios

1 - Princípio da atenção centrada no estudante - os SAS.IPP estão ao serviço dos estudantes, especialmente os mais carenciados, pelo que devem compreender as suas necessidades actuais e futuras, cumprir os seus requisitos de qualidade e esforçarem-se por exceder as suas expectativas;

2 - Princípio da transparência - como garantia preventiva da imparcialidade, os SAS.IPP actuam de forma a garantir objectividade e isenção, que deve sustentar o sentimento de confiança recíproca entre estes serviços e os estudantes;

3 - Princípio da boa-fé - os SAS.IPP e os estudantes agem e relacionam-se segundo regras de boa-fé, para que em ambos se enraíze a confiança indispensável a um saudável relacionamento;

4 - Princípio da proporcionalidade - entendido como o direito reconhecido a cada estudante de beneficiar de apoio adequado à sua situação concreta;

5 - Princípio da informação e da qualidade - os SAS.IPP devem prestar informações e ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

6 - Princípio da responsabilização do estudante - que aponta para a assunção pelo estudante das consequências da sua acção, expressa ou implícita, pelos seus actos;

7 - Princípio da melhoria contínua - a melhoria contínua do desempenho pelo qual cumprem a sua missão é um objectivo permanente dos SAS.IPP.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - No âmbito do sistema de acção social escolar os SAS.ipp concedem apoios sociais directos e indirectos.

2 - São modalidades de apoio social directo:

a) Bolsas de estudo;

b) Auxílios de emergência.

3 - São modalidades de apoio social indirecto:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde, psicologia e aconselhamento social;

c) Apoio a actividades culturais e desportivas;

d) Apoio bibliográfico e material escolar;

e) Acesso a outros apoios educativos.

4 - Os SAS.ipp poderão ainda implementar outras modalidades de apoio social, com vista à efectiva aplicação de políticas sociais activas, designadamente:

a) Atribuição de bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional;

b) Concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, nomeadamente aos portadores de deficiência;

c) Concretização de um sistema de empréstimos para utilização dos estudantes.

5 - Os SAS.ipp, no âmbito da sua missão, contribuirão para a criação de condições necessárias à frequência do ensino superior por trabalhadores-estudantes

6 - No desenvolvimento das suas atribuições, os SAS.ipp deverão articular actividades com a Presidência do Instituto e com a direcção das escolas, no sentido de se obterem sinergias e optimização da aplicação de recursos nos apoios a conceder aos estudantes.

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação

1 - Beneficiam do sistema de apoios directos e indirectos dos SAS.ipp e do regime de apoios específicos para estudantes com necessidades educativas especiais, particularmente os portadores de deficiência, nas condições definidas na lei, os estudantes matriculados e inscritos no IPP que sejam:

a) Cidadãos nacionais;

b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto;

c) Cidadãos nacionais de países terceiros:

i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho;

ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho;

iii) Provenientes de estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;

iv) Provenientes de estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

d) Apátridas;

e) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Beneficiam do sistema de apoios indirectos de acção social no IPP, a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, nas condições definidas pela lei, todos os estudantes matriculados e inscritos no IPP.

3 - Os SAS.ipp deverão adequar os seus serviços às necessidades resultantes do alargamento da oferta formativa a novos públicos, designadamente, alunos trabalhadores e alunos estrangeiros, entre outros.

CAPÍTULO II

Autonomia e financiamento

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

1 - Os SAS.ipp gozam de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei, e sem prejuízo de utilização dos meios de impugnação administrativa.

2 - No desempenho da autonomia administrativa, os SAS.ipp podem:

a) Emitir os regulamentos previstos na lei ou no presente Regulamento;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 - Os SAS.ipp gozam de autonomia financeira, gerindo livremente os seus recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento de Estado.

2 - No âmbito da sua autonomia financeira, os SAS.ipp:

a) Elaboram os seus planos plurianuais;

b) Elaboram e executam os seus orçamentos;

c) Liquidam e cobram as receitas próprias;

d) Autorizam despesas e efectuam pagamentos;

e) Procedem às alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência dos órgãos do Instituto e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - Os SAS.ipp podem efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus trabalhadores, que se desloquem em serviço ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, neles prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários considerados mais apropriados e eficientes.

5 - Os SAS.ipp estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do IPP.

Artigo 10.º

Financiamento

Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento do Estado para a acção social, de acordo com o previsto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 19.º, 22.º n.º 3, 24.º n.º 3, 25.º e 26.º, deverão ser também afectas à prossecução das respectivas atribuições:

a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da acção social escolar;

b) Os rendimentos dos bens que os serviços de acção social possuírem a qualquer título;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;

d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão legal e estatutariamente competente do IPP afecte à acção social;

e) O produto de taxas, emolumentos e coimas;

f) Os saldos de gerência de anos anteriores;

g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhes sejam atribuídas.

Artigo 11.º

Racionalização de recursos

1 - Cabe ao Conselho de Acção Social definir o modelo de gestão que considere mais adequado à prossecução das atribuições da acção social no IPP.

2 - Tendo em vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais, deverão os SAS.ipp privilegiar os seguintes princípios de gestão:

a) Disponibilização de instalações e serviços para a utilização e frequência por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira e sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b) A utilização de instalações e prestação de serviços em comum com outras instituições de ensino superior, por forma a prosseguir a unidade de objectivos no domínio da acção social;

c) Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes matriculados e inscritos numa escola do IPP para assegurar temporariamente actividades, que não correspondam à ocupação de um posto de trabalho permanente;

d) Estabelecimento de parcerias, quer internamente ao IPP, através das suas escolas superiores e serviços, quer com entidades externas.

3 - Tendo em vista a racionalização dos serviços e sem prejuízo da prestação de serviços de qualidade aos estudantes, a gestão dos serviços de alimentação e de alojamento, como cantinas, bares e residências, pode ser concessionada a entidades externas, por deliberação do Conselho de Gestão do IPP, por proposta do Administrador, ouvido o Conselho de Acção Social.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 12.º

Órgãos

1 - Têm competência no âmbito das atribuições dos SAS.ipp, de acordo com o previsto na lei ou nos Estatutos, os seguintes órgãos do IPP:

a) O Conselho Geral

b) O Presidente

c) O Conselho de Gestão

2 - São órgãos dos SAS.ipp:

a) O Conselho de Acção Social;

b) O Administrador.

Artigo 13.º

Tutela e superintendência

Compete ao Presidente do IPP exercer a tutela e superintendência sobre os SAS.ipp e os seus órgãos, no respeito pela lei e pelos Estatutos.

Artigo 14.º

Conselho de Acção Social

1 - O Conselho de Acção Social é o órgão superior de gestão da acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 - O Conselho é constituído:

a) Pelo Presidente do IPP, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador;

c) Por dois representantes das associações de estudantes do IPP, um dos quais bolseiro, por estas designados;

Artigo 15.º

Competência do Conselho de Acção Social

1 - Compete ao Conselho:

a) Aprovar a forma de aplicação nos SAS.ipp da política de acção social escolar;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos serviços;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e sobre os planos de desenvolvimento de médio prazo para a acção social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados.

Artigo 16.º

Competência do Conselho de Gestão

1 - Competindo ao Conselho de Gestão do IPP, no âmbito dos seus Estatutos, a gestão administrativa e financeira do Instituto, os órgãos competentes dos SAS.ipp submeterão àquele Conselho, designadamente:

a) A aprovação da proposta de orçamento para o ano económico seguinte e demais instrumentos de gestão previsional;

b) A aprovação do relatório e as contas de cada exercício, a apresentar às entidades competentes, de acordo com a lei;

c) A fiscalização da cobrança de receitas e verificar a legalidade das despesas;

d) A deliberação sobre o regulamento e os montantes dos fundos de maneio;

e) A fixação dos preços dos serviços prestados e taxas a cobrar pelos SAS.ipp;

f) A aprovação das normas de controlo interno;

g) A aprovação das alterações orçamentais decorrentes da integração dos saldos de gerência;

h) A deliberação sobre a concessão da gestão dos serviços aos estudantes, como suas cantinas, bares e residências, ouvidas as associações de estudantes do Instituto.

Artigo 17.º

Administrador

1 - O responsável máximo dos SAS.ipp é o seu Administrador, nomeado e exonerado pelo Presidente do IPP de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão;

2 - O Administrador é nomeado em comissão de serviço pelo período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder dez anos;

4 - A comissão de serviço referida no n.º 2 cessará automaticamente com o termo do mandato do Presidente;

5 - Para além do disposto na lei, nos Estatutos do IPP e no presente regulamento, o cargo de Administrador dos SAS.ipp tem estatuto equiparado ao do Administrador do IPP;

6 - O Administrador pode ser assessorado no exercício das suas funções por um director de serviços em funções nos SAS.ipp, o qual o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 18.º

Competências do Administrador

1 - Compete ao Administrador assegurar o regular funcionamento dos SAS.ipp, a dinamização da acção social e a execução dos planos e deliberações e ou decisões aprovados pelos órgãos competentes do Instituto e dos SAS.ipp.

2 - Compete, em especial, ao Administrador:

a) Assegurar a concessão dos apoios, directos ou indirectos, aos estudantes do IPP e, em geral, a prossecução da política de acção social do IPP;

b) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos aos SAS.ipp;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual e demais instrumentos de gestão previsional;

d) Promover a arrecadação das receitas;

e) Autorizar a realização de despesas e respectivo pagamento, de acordo com o orçamento aprovado;

f) Autorizar as alterações orçamentais necessárias à execução das actividades dos SAS.ipp, que não sejam da expressa competência de outros órgãos;

g) Promover a organização e a permanente actualização do inventário dos bens móveis e imóveis afectos aos SAS.ipp;

h) Organizar a estrutura interna dos serviços e estabelecer as regras necessárias ao seu funcionamento;

i) Apresentar o relatório de actividades e as contas do exercício, de acordo com a legislação em vigor;

j) Representar os SAS.ipp perante os órgãos do Instituto e perante o exterior, bem como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;

k) Acompanhar a realidade social da instituição, identificar problemas e propor soluções correctivas;

l) Propor ao Presidente do IPP ou demais órgãos dos SAS.ipp a prática dos actos de gestão para os quais não tenha competência própria ou delegada.

3 - Compete ainda ao Administrador o exercício de outras competências que expressamente lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos ou delegadas pelo Presidente do IPP.

CAPÍTULO IV

Estrutura Organizacional

Artigo 19.º

Serviços

A organização dos serviços dos SAS.ipp pressupõe a adopção de princípios de economia de recursos, de eficácia e eficiência nos resultados, de flexibilidade e simplificação, de controlo, responsabilização, parceria e colaboração.

Artigo 20.º

Estrutura dos Serviços

1 - Considerando a prossecução dos objectivos que integram a missão dos SAS.ipp, deverão constituir-se os seguintes Serviços:

a) Núcleo de Apoios Directos (NAD)

b) Núcleo de Alojamento (NAL)

c) Núcleo de Alimentação e Nutrição (NAN)

d) Núcleo de Outras Respostas Sociais (NORS)

e) Núcleo de Desporto (NDE)

f) Núcleo de Recursos Humanos (NRH)

g) Núcleo de Administração Financeira (NAF)

h) Núcleo de Logística e Manutenção (NLM)

i) Núcleo de Informática e Comunicações (NIC)

2 - Os Serviços referidos no número anterior deverão distribuir-se por duas estruturas de direcção intermédia de 2.º grau, a efectuar pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Administrador.

3 - Os Serviços previstos nas alíneas e) a i) do n.º 1 poderão, por deliberação do Presidente do IPP, ser assegurados pelos Serviços Centrais do IPP, no todo ou em parte, com o objectivo de racionalização e optimização dos recursos.

Artigo 21.º

Núcleo de Apoios Directos

O NAD desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:

a) Gestão de processos de candidatura a bolsas de estudo e outros apoios directos;

b) Análise técnica das candidaturas a bolsa de estudo, proposta de decisão e pagamentos;

c) Gesto da informação e histórico de candidaturas;

d) Tratamento estatístico de dados e informação a prestar a entidades tutelares ou externas;

e) Estudo e proposta de outras respostas sociais na área de apoios directos, nomeadamente a estudantes portadores de deficiência.

Artigo 22.º

Núcleo de Alojamento

O NAL desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:

a) Gestão do parque de residências de estudantes, incluindo os serviços prestados aos estudantes residentes;

b) Gestão de candidaturas e colocações;

c) Gestão de cobranças.

d) Apoio aos estudantes residentes e estudo de propostas de melhoria e diversificação de serviços ao aluno.

Artigo 23.º

Núcleo de Alimentação e Nutrição

O NAN desenvolve a sua actividade nas áreas de:

a) Gestão física de cantinas e bares, incluindo instalações e equipamentos;

b) Gestão de contratos de fornecimento de refeições, de exploração de bares ou colocação de bares automáticos;

c) Gestão de acessos e sistema de pagamento de refeições pelos utentes;

d) Gestão de serviços especiais;

e) Controlo da qualidade do serviço prestado em matéria nutricional e de segurança alimentar;

f) Desenvolvimento de estudos de satisfação de melhoria e diversificação de serviços alimentares.

Artigo 24.º

Núcleo de Outras Respostas Sociais

Compete nomeadamente ao NORS:

a) Proporcionar o acesso dos estudantes a serviços de saúde, apoio psicológico ou psico-pedagógico;

b) Desenvolver iniciativas de promoção cultural, de integração dos estudantes e formação humana complementar, nomeadamente ao nível da cidadania;

c) Estudar e propor medidas do apoio a estudantes com necessidades especiais, designadamente os portadores de deficiência;

d) Assegurar a gestão de projectos de voluntariado social;

e) Estudar o desenvolvimento de outras respostas sociais no interesse da formação integral do estudante, do sucesso educativo e da preparação para a vida activa;

f) Promover ou colaborar em iniciativas com vista à empregabilidade dos estudantes.

Artigo 25.º

Núcleo de Desporto

Ao NDE compete nomeadamente:

a) Assegurar a gestão dos espaços desportivos;

b) Dinamizar a actividade desportiva no âmbito do IPP, em cooperação com os grupos desportivos, as associações de estudantes e outros agentes desportivos;

c) Apoiar o desporto de competição por equipas constituídas no âmbito do IPP.

Artigo 26.º

Núcleo de Recursos Humanos

O NRH compreende nomeadamente as seguintes áreas:

a) Gestão de procedimentos concursais;

b) Contratação de pessoal;

c) Horários, férias, faltas e licenças;

d) Cadastro e certificação de dados;

e) Planeamento da formação profissional.

Artigo 27.º

Núcleo de Administração Financeira

O NAF compreende as seguintes áreas:

a) Gestão orçamental;

b) Contabilidade e prestação de contas;

c) Tesouraria;

d) Processamento de remunerações e outros abonos ao pessoal;

e) Assuntos fiscais, de segurança social e afins.

Artigo 28.º

Núcleo de Logística e Manutenção

O NLM compreende as seguintes áreas:

a) Aprovisionamento e contratação pública;

b) Gestão e manutenção de equipamentos;

c) Conservação do património edificado;

d) Segurança das instalações;

e) Gestão de obras de conservação ou construção.

Artigo 29.º

Núcleo de Informática e Comunicações

O NIC compreende nomeadamente as seguintes áreas:

a) Gestão e operacionalização da rede de dados e comunicações;

b) Gestão e manutenção do parque informático;

c) Apoio aos sistemas de informação

d) Estudo e propostas de medidas de desenvolvimento e integração de aplicações;

e) Gestão da página dos SAS.ipp na internet.

Artigo 30.º

Gabinetes de Apoio

1 - Poderão ser constituídos gabinetes de apoio, na dependência directa do administrador, nomeadamente nas áreas de:

a) Qualidade e auditoria interna;

b) Planeamento e gestão de projectos;

c) Assuntos jurídicos;

d) Inovação e projectos especiais.

2 - Cabe aos gabinetes de apoio assessorar o administrador em áreas específicas e que se apresentam como transversais à organização dos SAS.ipp.

3 - Cada gabinete de apoio será coordenado por um trabalhador, nomeado por despacho do administrador.

Artigo 31.º

Actividades Transversais

A todos os serviços compete assegurar o regular funcionamento das estruturas de suporte dos SAS.ipp, bem como a articulação e colaboração com os demais serviços na prossecução dos objectivos globais aprovados e em sintonia com os objectivos definidos no plano estratégico do IPP, nomeadamente em matéria de qualidade, avaliação, modernização e simplificação administrativa, comunicação e imagem.

Artigo 32.º

Regulamento interno dos Serviços

As funções atribuídas a cada Serviço, bem como as competências e responsabilidades dos seus dirigentes ou coordenadores, constarão de um regulamento interno, a aprovar pelo Presidente do IPP, sob proposta do Administrador.

CAPÍTULO V

Recursos Humanos

Artigo 33.º

Pessoal

1 - Atentos os objectivos da Acção Social no Ensino Superior e considerando o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RJIES, os SAS.ipp deverão dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à prestação de serviços de qualidade aos estudantes do IPP;

2 - Considerando os objectivos de racionalização dos serviços, poderão ser temporariamente exercidas por outros serviços, do IPP ou das suas escolas, actividades que, por força da lei, dos Estatutos do IPP ou do presente regulamento, constituam atribuições dos SAS.ipp.

3 - Igualmente com o mesmo objectivo, poderão ser afectos aos SAS.ipp, ainda que temporariamente, trabalhadores de outros serviços e unidades do IPP.

Artigo 34.º

Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal é elaborado anualmente, em conjunto com a proposta do orçamento, e submetido a aprovação do Conselho Geral pelo Presidente do IPP, sob proposta do Administrador.

2 - O mapa de pessoal é afixado nos Serviços e publicado na página oficial do IPP ou dos SAS.ipp.

3 - Por opção dos órgãos do IPP, o pessoal dos SAS.ipp poderá integrar o mapa do Instituto, sem prejuízo da afectação anual aos SAS.ipp do pessoal necessário ao exercício das suas atribuições.

Artigo 35.º

Direcção e coordenação dos serviços

1 - A direcção dos Serviços, qualquer que seja a sua designação, será assegurada por pessoal provido em cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou outros dirigentes previstos no respectivo mapa de pessoal.

2 - Poderão ser criados cargos de direcção de terceiro grau ou inferior, por deliberação do Conselho Geral do IPP, sob proposta do Administrador dos SAS.ipp, com vista à operacionalidade dos diversos serviços e ou à medida que forem integradas nos SAS.ipp novas actividades.

3 - Compete ao Administrador definir para cada dirigente em funções quais os serviços que ficam sob sua responsabilidade.

4 - Na ausência de pessoal dirigente, ou por opção do Administrador, poderão todos ou alguns dos serviços ser coordenados por outros trabalhadores em serviço nos SAS.ipp, ainda que não investidos em cargo dirigente.

5 - Na ausência de disposição legal aplicável, a área de recrutamento, o processo de selecção e a remuneração dos cargos referidos no n.º 2 anterior serão objecto de regulamentação a aprovar pelo Conselho Geral do IPP.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Comissões de Serviço

A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica as comissões de serviço dos dirigentes em funções, nem a contagem dos respectivos prazos.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente do IPP, ouvido o Conselho de Acção Social, de acordo com as normas legais em vigor.

Artigo 38.º

Revisão, alteração e vigência

O presente Regulamento é obrigatoriamente objecto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique e sempre que os órgãos próprios dos SAS.ipp o entendam conveniente.

Artigo 39.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

203555466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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