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Despacho 12728/2010, de 6 de Agosto

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Sumário

Avaliação de desempenho e posicionamento remuneratório dos docentes do IPL

Texto do documento

Despacho 12728/2010

A implementação de processos de avaliação de desempenho dos colaboradores de qualquer instituição que aspire, como é o caso do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), atingir elevados níveis de qualidade nas actividades que desenvolve, é um pressuposto básico para a consecução de tal objectivo.

Por outro lado, o elevado grau de exigência de que se reveste a carreira docente politécnica impõe que as instituições adoptem sistemas avaliativos do desempenho que permitam a distinção positiva do mérito pedagógico, científico e organizacional e garantam também a discriminação negativa da falta de empenho profissional, factores estes essenciais para o nível de excelência do ensino que se pretende alcançar.

Neste enquadramento, o IPL iniciou, há já algum tempo, os trabalhos de elaboração de um regulamento de avaliação dos seus docentes, tendo incumbido uma comissão, constituída por elementos de reconhecida competência e experiência, de apresentar uma proposta que contivesse as orientações fundamentais ao desenvolvimento do processo avaliativo.

Com a publicação do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e, mais tarde da Lei 7/2010 de 13 de Maio, que vieram reformular o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) aprovado pelo Decreto-Lei 185/81 de 01 de Julho, houve necessidade de, por um lado, adaptar o trabalho já desenvolvido pela comissão aos princípios constantes do artigo 35.º-A do Estatuto e, por outro, ouvir as organizações sindicais e sujeitar a proposta à apreciação da comunidade docente, nos termos da lei.

Assim, no uso das competências previstas nas alíneas d) e o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IPL (Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio), ao abrigo do artigo 35.º-A do ECPDESP, aprovo o Regulamento do Processo de Avaliação de Desempenho e de Posicionamento Remuneratório dos Docentes do Instituto Politécnico de Lisboa que consta em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

Lisboa, em 19 de Julho de 2010. - O Presidente do IPL, Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Regulamento do Processo de Avaliação de Desempenho e de Posicionamento Remuneratório dos Docentes no Instituto Politécnico de Lisboa

Visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes e ouvidas as organizações sindicais, o presente regulamento estabelece os princípios da avaliação de desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) de acordo com o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, com a redacção estabelecida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

Em cada unidade orgânica do IPL, a avaliação de desempenho dos docentes é realizada pelo órgão científico com a participação do órgão pedagógico, tendo em conta a especificidade de cada área disciplinar e respeitando a liberdade de orientação e opinião científica.

O modelo de avaliação agora proposto visa garantir discriminação positiva do mérito pedagógico, científico e organizacional e discriminar negativamente a falta de empenho profissional. O presente regulamento estabelece ainda as regras para alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de acordo com o ECPDESP.

Artigo 1.º

Fins

O presente regulamento define o processo de avaliação de desempenho da actividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A e 35.º-C do ECPDESP, respectivamente.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes que prestam serviço em unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, seja qual for o vínculo e categoria.

Artigo 3.º

Periodicidade da Avaliação

1 - A avaliação poderá ocorrer anualmente, de dois em dois anos, ou em cada três anos conforme os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - O Conselho Técnico-Científico de cada unidade orgânica deliberará sobre as situações específicas mencionadas no número anterior, de acordo com o plano de trabalho aprovado.

3 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respectivo ano lectivo se conclua.

4 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

Artigo 4.º

Situações extraordinárias

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e das alíneas b) do n.º 7 do artigo 6.º; da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2,e 4 do Artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto (regime transitório de renovação de contratos), com a redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, cada docente deve ser objecto de avaliação extraordinária, podendo-a também requerer para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, ou a transição para outra instituição ou organismo, excepto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

2 - No caso da última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.

3 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com o IPL há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

4 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, é avaliado mediante relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da respectiva área científica ou afim, sendo um deles, obrigatoriamente, o coordenador da área científica (ou regente da Unidade Curricular) onde o docente se insere.

Artigo 5.º

Efeitos da Avaliação de Desempenho

1 - A contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos depende da avaliação prévia positiva de desempenho.

2 - A renovação dos contratos, independentemente do vínculo, depende de avaliação prévia positiva de desempenho.

3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

Artigo 6.º

Exercício de Funções

1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes do Instituto Politécnico de Lisboa e das suas unidades orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Quando o exercício for efectuado em exclusividade, de harmonia com o artigo 35.º -D, aplica-se o n.º 3 do artigo 12.º deste regulamento.

3 - No caso do exercício ser efectuado parcialmente, será elemento de especial ponderação no procedimento de avaliação.

4 - Quando o docente se encontrar em funções externas ao abrigo de instrumento de mobilidade interna ou acordo de cedência de interesse público a classificação será fixada nos termos do número dois.

Artigo 7.º

Orientação do Processo de Avaliação

1 - O Conselho Técnico-Científico estabelece a calendarização do processo e as linhas de orientação, atendendo à especificidade da unidade orgânica e das áreas disciplinares.

2 - O Conselho Técnico-Científico poderá nomear uma comissão para acompanhar e coordenar o processo, ouvido o Conselho Pedagógico, sem prejuízo da aprovação dos resultados da avaliação.

3 - O Conselho Técnico-Científico poderá, no enquadramento fixado pelo n.º 1 supra, deliberar no sentido de adaptar os critérios definidos pela grelha, constante em anexo, a cada área ou departamento, podendo, para efeitos de harmonização, fixar o valor de um ou vários dos elementos de avaliação.

4 - A nomeação dos avaliadores é feita pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta dos responsáveis das Áreas Disciplinares/Departamentos ou outro órgão equivalente a que o docente pertence, podendo haver recurso a docentes de outras unidades orgânicas do IPL pertencentes a áreas disciplinares homólogas e a peritos externos.

5 - Podem ser nomeados como avaliadores docentes que no período objecto de avaliação tenham mantido um contacto funcional mínimo com os avaliados.

Artigo 8.º

Metodologia do Processo de Avaliação

1 - O procedimento inicia-se com uma reunião a realizar entre o Avaliador e o Avaliado para a fixação do plano de trabalho, respeitando as linhas gerais fixadas pelo Conselho Técnico-Científico e a liberdade de orientação e opinião científica, até final de Julho do ano que antecede o início da avaliação. O plano de trabalho deve contemplar os três domínios a que diz respeito a avaliação: científico, pedagógico e organizacional, de acordo com as grelhas do anexo 1ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

2 - Na falta de acordo, e dentro do período mencionado, será comunicado ao Avaliado o plano de trabalho fixado pelo Avaliador.

3 - Em qualquer dos casos, o plano de trabalho fixado será sempre reduzido à forma escrita e levado ao conhecimento da Área Disciplinar/Departamento e do órgão executivo competente dentro da unidade orgânica, validado pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - Em caso de dissenso sobre aquela fixação, ou sobre o avaliador nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, o avaliado terá 5 dias para recorrer para o Presidente do IPL.

5 - No final de cada ano lectivo é obrigatoriamente feita uma reunião entre Avaliado e Avaliador para verificação do cumprimento do estabelecido para esse ano e para perspectivação do período seguinte, visando um acompanhamento do desempenho e a sua efectiva concretização.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o avaliador pode promover reuniões ou outras diligências com vista ao efectivo acompanhamento da realização do plano de trabalho.

7 - O Avaliado pode requerer ao Avaliador a realização de reuniões ou outras diligências com vista ao aperfeiçoamento e melhor adequação do plano de trabalho fixado, sem, contudo, o poder alterar.

8 - Até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do procedimento de avaliação o Avaliado realizará a sua auto-avaliação por escrito, através de um relatório de actividades de acordo com o modelo do anexo 2 ao presente Regulamento, em função do plano de trabalho fixado inicialmente, fazendo-o presente ao Avaliador, propondo, desde logo, a respectiva menção.

9 - O procedimento avaliativo deverá ficar concluído até 60 (sessenta) dias após o período em avaliação, sendo comunicado o resultado da mesma à Área Disciplinar/Departamento, ao órgão executivo da Unidade Orgânica e ao Conselho Técnico-Científico, para validação.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - O Avaliador tem competência para solicitar por escrito, em qualquer momento, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, os elementos que não disponha necessários para proceder à avaliação final.

2 - No caso de não serem facultados esses elementos, no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, o Avaliador, para além de informar o Avaliado em causa, decidirá com os elementos disponíveis, podendo recorrer, se assim o entender, aos meios competentes para os obter.

Artigo 10.º

Classificação

1 - No caso de existir coincidência entre o resultado da auto-avaliação e o da avaliação final, o relatório será assinado por ambos, Avaliador e Avaliado, seguindo para validação pelo Conselho Técnico-Científico e, uma vez validado, para homologação pelo Presidente do IPL.

2 - No caso de o Avaliado não concordar com a proposta de classificação final pode, em sede de audiência prévia, aduzir as suas razões perante o Avaliador, no prazo de dez (dez) dias úteis após tomar conhecimento da classificação.

3 - O Avaliador terá 5 (cinco) dias úteis para se pronunciar sobre a resposta do avaliado em sede de audiência prévia, alterando, em caso de concordância, a proposta de classificação a submeter a validação e, em caso de validação, a subsequente homologação.

4 - Em caso de não concordância, a proposta de classificação e a resposta em sede de audiência prévia seguirão para o Conselho Técnico-Científico que decidirá, seguindo a decisão para homologação pelo Presidente do IPL.

5 - A decisão ou homologação pelo Presidente do IPL será comunicada ao Avaliado e ao Avaliador, bem como aos serviços competentes.

6 - O Avaliado poderá reclamar para o Presidente do IPL do despacho de homologação, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo tanto a homologação como a decisão sobre a reclamação judicialmente impugnáveis nos termos gerais.

Artigo 11.º

Elementos da Avaliação de Desempenho

1 - A avaliação incide sobre elementos de carácter científico, pedagógico e organizacional, de acordo com as funções estabelecidas pelo artigo 2.º-A do ECPDESP, seguindo as ponderações para cada um dos domínios previstos na grelha do anexo 1 ao presente Regulamento.

2 - Sempre que um docente, com vista à obtenção de um grau académico ou para realizar investigação, seja dispensado, pelo órgão competente, de funções lectivas, a ponderação da pontuação correspondente à actividade de que foi dispensado deverá ser englobada nos restantes domínios.

3 - Sempre que por acordo entre o órgão competente e o docente a este sejam atribuídas apenas funções lectivas em detrimento das do domínio científico, a ponderação da pontuação correspondente à actividade de que foi dispensado deverá ser englobada nos restantes domínios.

Artigo 12.º

Delegação de competências

As competências definidas nos artigos anteriores podem ser delegadas pelo Presidente do IPL nos Vice-Presidentes do Instituto ou nos Presidentes das Unidades Orgânicas sem prejuízo de, existindo delegação, caber recurso para o delegante.

Artigo 13.º

Comissões paritárias

Para efeitos de apreciação das reclamações e recursos enviados para o Presidente do IPL e das reclamações do despacho de homologação das classificações, será criada em cada unidade orgânica uma Comissão Paritária, que integrará 2 elementos nomeados pelo Presidente do IPL ou em quem ele delegar e 2 eleitos pelos docentes a avaliar.

Artigo 14.º

Classificação da Avaliação de Desempenho

1 - A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha anexa, mediante fundamentação escrita que comprove a consecução dos objectivos, sendo expressa em cinco classes de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %;

b) Muito Bom, pontuação entre 80 % e 90 % exclusive;

c) Bom, pontuação entre 60 % e 80 % exclusive;

d) Suficiente, pontuação entre 50 % e 60 % exclusive;

e) Inadequado, pontuação inferior a 50 %.

Artigo 12.º

Alteração do Posicionamento Remuneratório

1 - Nos termos do artigo 35.º-C do ECPDESP, para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda de posição quando acumula 10 pontos.

2 - Para efeitos de posicionamento remuneratório, às classificações mencionadas é atribuído o seguinte valor anual (ou equivalente se a avaliação for feita numa base bienal ou trienal):

a) Excelente: 4

b) Muito Bom: 3

c) Bom: 2

d) Com necessidade de actualização técnica, científica e ou pedagógica: 1

e) Inadequado: -1

3 - O exercício de funções em órgãos dirigentes do IPL e das suas Unidades Orgânicas, em regime de exclusividade (artigo 5.º, n.º 2) é pontuado com 3 pontos para cada ano lectivo, não podendo ser cumulativo.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, o exercício de funções de Vice-Presidente do órgão executivo, de Presidente dos restantes órgãos de governo das unidades orgânicas, de presidente/director/coordenador de departamento, e de responsável de curso é, pontuado com 1 ponto, independentemente do número de cargos ou funções que exerça em simultâneo, sendo este adicionado aos valores obtidos referentes ao cumprimento dos demais objectivos fixados.

5 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de seriação.

6 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, os pontos remanescentes contarão para um novo período.

7 - Sempre que um docente tenha obtido uma menção de Excelente durante um período de seis anos consecutivos é obrigatória a alteração do seu posicionamento remuneratório.

8 - As avaliações concluídas dentro do prazo estabelecido têm efeito no início do ano económico seguinte àquele em que forem alcançados os pontos relevantes para progressão.

Artigo 13.º

Disposições Transitórias

1 - A avaliação do período de 2004 a 2007 realiza-se ano a ano, com atribuição mínima de Bom, ou, caso o docente o requeira, por ponderação curricular, aplicando os critérios definidos no artigo 10.º deste Regulamento.

2 - A avaliação de 2008 e 2009 realiza-se nos termos do número anterior.

3 - A implementação deste Regulamento será acompanhada pelo Instituto Politécnico de Lisboa que, no final do primeiro ano, procederá a uma avaliação dessa implementação, sujeitando-a à apreciação das associações sindicais de acordo com o artigo 35.º A, n.º 1 do Decreto-Lei 207/2009.

ANEXO 1

[ao Regulamento (n.º 1 do artigo 8.º)]

Processo de avaliação dos docentes do IPL

(ver documento original)

ANEXO 2

[ao Regulamento (n.º 8 do Artigo 8.º)]

Instituto Politécnico de Lisboa

Relatório de auto-avaliação

(ver documento original)

Relatório de auto-avaliação

1 - Desempenho científico

1.1 - Formação académica (Graus e Provas)

(ver documento original)

1.2 - Investigar

1.2.1 - Orientação de dissertações/Projectos de Mestrado

(ver documento original)

1.2.2 - Orientação de dissertações de Doutoramento

(ver documento original)

1.2.3 - Desenvolvimento de Projectos de I & D

(ver documento original)

1.3 - Comunicar

(ver documento original)

1.4 - Avaliar

1.4.1 - Participação em Júris

(ver documento original)

1.4.2 - Membro de Comissões Científicas de Congressos/Seminários

(ver documento original)

1.4.3 - Arbritagem de trabalhos de investigação (membro de Conselho Editorial)

(ver documento original)

1.4.4 - Membro de equipas de avaliação de projectos de investigação

(ver documento original)

1.5 - Resultados da investigação aplicada: patentes e outros

(ver documento original)

1.6 - Outros aspectos não considerados anteriormente

(ver documento original)

2 - Desempenho pedagógico

2.1 - Acções de formação pedagógica

(ver documento original)

2.2 - Actividade docente

2.2.1 - Promoção da qualidade pedagógica

2.2.1.1 - Planificação da actividade lectiva

(ver documento original)

203551789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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