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Anúncio 7599/2010, de 2 de Agosto

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) de: SULIMAR - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., NIF 502514574 - processo n.º 442/10.3TYVNG - 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Anúncio 7599/2010

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

Processo 442/10.3TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 05-07-2010, às 22:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

SULIMAR - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., NIF 502514574, endereço: Travessa da Senra, 30, 4490-686 Póvoa de Varzim, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Dr.ª Maria de Fátima Alves Migueis, endereço: Rua Dr. Carlos Mota Pinto, lote 10, 3.º A, 3220-201 Miranda do Corvo, telef/fax: 239990050/239991200.

São administradores do devedor:

António Miranda Almeida, estado civil: casado, endereço: domicílio profissional, Travessa da Senra, 30, 4490-686 Póvoa de Varzim.

Teresa Branca Carvalho de Almeida, estado civil: casado NIF 161480098, endereço: domicílio profissional, Travessa da Senra, 30, 4490-686 Póvoa de Varzim, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Vila Nova de Gaia, 14-07-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

303487297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179098.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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