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Aviso 15223/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 15223/2010

Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso em sua sessão ordinária realizada em 25 de Junho de 2010, deliberou aprovar o seguinte:

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, trouxeram como objectivo a promoção da simplificação administrativa e a delimitação rigorosa e clara das operações urbanísticas e elementos instrutórios que devem ser objecto de aprovação, autorização ou parecer da administração.

Procurou-se, dessa forma, dar resposta à preocupação de simplificar as actuações de todos os sujeitos intervenientes no procedimento administrativo.

Assim, em primeiro lugar, intervém-se ao nível formal, confirmando-se que os procedimentos simplificados estão aptos a constituírem uma nova forma de controlo por parte da Administração, e consagrando a comunicação prévia como uma das espécies de procedimentos de controlo prévio, a par da licença e da autorização de utilização.

Em segundo lugar, tendo em vista a simplificação da instalação, acesso e utilização das energias renováveis, estabelece-se a isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos dentro dos limites que se entendem próprios da escassa relevância urbanística, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias.

Neste sentido, torna-se necessário alterar o actual regulamento para concretização do novo RJUE, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, pelo que a Câmara Municipal apresenta o seguinte projecto de Regulamento que vai ser submetido a aprovação pelos órgãos competentes.

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação de operações urbanísticas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Póvoa de Lanhoso.

CAPÍTULO I

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de licença, de comunicação prévia e de autorização de utilização relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto na legislação aplicável.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

3 - A tramitação dos procedimentos previstos para a instrução do pedido é realizada informaticamente.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios deverão ser apresentados em formato digital, assinados digitalmente pelo responsável pela sua apresentação e ou elaboração, em ficheiros informáticos nos seguintes formatos:

a) Formato DWF (ou similar) - para peças escritas e peças desenhadas do(s) projecto(s);

b) Formato SHP (ou similar) - para o polígono georeferenciado no Sistema Hayford-Gauss, Datum 73, que delimita a(s) parcela(s) da(s) pretensão(ões);

c) Formato PDF (ou similar) - documentos complementares, caso necessários e peças escritas com mais de 20 páginas.

5 - Indisponibilidade do sistema informático ou plataforma:

a) Na inexistência ou indisponibilidade do sistema informático ou plataforma, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, sem prejuízo da eventual entrega de elementos em suporte informático, devendo os requerimentos, comunicações e outros elementos entregues serem acompanhados de duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela ser aposta nota, datada, da recepção do original.

b) Quando, por força da lei, seja obrigatória a intervenção de entidades exteriores ao município, deverá o requerente entregar tantos processos quantos os necessários para as entidades a consultar, devidamente instruídos.

6 - O pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Certidão das Finanças;

c) Planta de localização, em escala adequada;

d) Planta de Ordenamento do PDM;

e) Planta de Condicionantes do PDM;

f) Planta de implantação, esc. 1/1 000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer as áreas das parcelas a destacar e restante.

CAPÍTULO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

3 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à Câmara Municipal.

4 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à Câmara Municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:

a) A localização do equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

5 - Entende-se por equipamento lúdico ou de lazer uma edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer.

6 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, 5 dias antes do inicio das obras, do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 93.º do RJUE.

Artigo 5.º

Dispensa de consulta pública

1 - São dispensadas de consulta pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações sujeitas a consulta pública, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento, é precedida de um período de consulta pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, feita por um prazo de 10 dias úteis.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital.

4 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e na página da autarquia na Internet.

Artigo 7.º

Alterações da licença de operação de loteamento sujeita a consulta pública

A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública fora das situações previstas no artigo 5.º, sendo aplicáveis as normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Alterações da licença de operação de loteamento não sujeitas a consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo 5.º, e para efeito de alteração da licença de operação de loteamento, o requerente pode indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de operação de loteamento.

3 - Identificados os proprietários dos lotes, serão notificados, pelo gestor de procedimento, por via postal com aviso de recepção, de acordo com o disposto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação ou edital.

4 - Caso seja impossível a identificação dos interessados ou a mesma não seja fornecida, nos termos do n.º 1, ou os interessados forem em tal número que se torne inconveniente outra forma de notificação, a notificação far-se-á por edital a afixar nos locais de estilo e na página da autarquia na Internet.

Artigo 9.º

Qualificações para a elaboração de projectos de operações de loteamento

1 - Salvaguardadas as excepções previstas na lei, os projectos de operações de loteamento urbano deverão ser elaborados por equipas multidisciplinares, as quais incluirão pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

2 - É permitida a dispensa de equipas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Quando a área abrangida pela operação de loteamento não for superior a 5000 metros quadrados;

b) Quando a área bruta de construção integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins, excluindo o aparcamento em cave, não for superior a 1 000 metros quadrados e o n.º de fogos não ultrapasse 5;

c) Quando a área bruta de construção exclusivamente destinada a fins de carácter industrial e ou de armazenagem não for superior a 2 000 metros quadrados.

Artigo 10.º

Operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento e de impacte relevante

Para efeitos de aplicação do estabelecido no regime jurídico da urbanização e edificação, consideram-se geradoras de um impacte semelhante a uma operação de loteamento e de impacte relevante, as seguintes situações:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções ou unidades independentes;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 11.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou qualquer operação urbanística que seja considerada como de impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.

Artigo 12.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou qualquer operação urbanística que seja considerada como de impacte relevante.

Artigo 13.º

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

A admissão da comunicação prévia de obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições e prazo de execução:

a) Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime da gestão de resíduos de construção e demolição, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor estimativo seja igual ou inferior a 25.000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros), ou no prazo de 2 anos quando de valor superior;

c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor de caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos;

e) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea b).

Artigo 14.º

Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia

A admissão da comunicação prévia de obras de edificação fica sujeita às seguintes condições e prazo de execução:

a) Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime da gestão de resíduos de construção e demolição, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder 4 anos no caso de edificações com área de construção até 400 m2 e 5 anos no caso de área de construção superior.

Artigo 15.º

Alinhamento e implantação das edificações

1 - Compete à Câmara Municipal o estabelecimento dos alinhamentos e outras condições relativas à implantação das edificações inseridas em operações urbanísticas a erigir ao longo das vias municipais e vicinais.

2 - A implantação respeitará afastamentos entre construções, iguais ou superiores à média das alturas das mesmas, não podendo qualquer construção distar menos de metade da sua altura em relação à extrema do terreno em que se encontra implantada.

3 - No caso de as construções disporem de vãos de compartimentos de habitação, os dois afastamentos atrás indicados não poderão ser inferiores, respectivamente, a 10 e 5 metros.

4 - A construção de anexos destinados a garagem e arrumos, de um só piso e com a área não superior a 30 metros quadrados, poderá atingir os limites do respectivo terreno, sem prejuízo da observância do disposto na lei geral.

5 - O requerente poderá propor que os afastamentos das edificações às extremas do terreno sejam inferiores ao estabelecido nos n.os anteriores, mediante apresentação de autorização escrita dos proprietários confinantes.

Artigo 16.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e das especialidades

O requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e das especialidades que se justifiquem.

CAPÍTULO III

Disposições finais e complementares

Artigo 17.º

Taxas

As taxas devidas, relativamente ao licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou outras relacionadas com o objecto do presente regulamento são as fixadas em Regulamento autónomo publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento Municipal que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 - O presente Regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.

2 - O presente Regulamento aplicar-se-á ainda aos processos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente prevista.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município da Póvoa de Lanhoso e respectivas alterações, considerando-se ainda revogados todos os regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município que com ele estejam em contradição.

Município da Póvoa de Lanhoso, 26 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Manuel José Torcato Soares Baptista.

203528752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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