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Aviso 15207/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira e categoria de assistente operacional - área de actividade de marcenaria/carpintaria - com Francisco José Marmelo Vieira

Texto do documento

Aviso 15207/2010

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torno público que, na sequência de procedimento concursal comum, para um posto de trabalho de assistente operacional, na área de actividade de Marcenaria/Carpintaria, aberto por Aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de Fevereiro de 2010, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27/02 e Lei 59/2008, de 11/09, com início de funções em 15 de Julho corrente, com o trabalhador Francisco José Marmelo Vieira, na categoria e carreira de assistente operacional, com a remuneração mensal ilíquida correspondente à 6.ª Posição Remuneratória da respectiva categoria e 6.º Nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única.

Castelo de Vide, 19 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Grincho Ribeiro.

303514033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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