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Despacho 12385/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 12385/2010

Ao abrigo dos artigos 16.º, n.º 3, alínea b) e 25.º, al. e), dos Estatutos Provisórios do IPCA, aprovados pelo Despacho Normativo 3/20009 (2.ª série), publicado no Diário da República de 27 de Janeiro, torna-se público que por deliberação da Comissão Instaladora foi aprovado o Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

14 de Julho de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se por "unidade curricular" a unidade de ensino, com ou sem módulos, obrigatória ou optativa, com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.

2 - Entende-se por "hora de contacto" a sessão de ensino, presencial e de natureza colectiva, em sala ou laboratório. A hora de contacto pode ser substituída por seminário ou actividade afim, considerados, para os devidos efeitos, como equivalentes.

3 - Entende-se por "avaliação de aprendizagem" o processo pelo qual são aferidos os conhecimentos e as competências do estudante em relação aos objectivos definidos pelo docente para a unidade curricular.

4 - Denomina-se por "dossier pedagógico" o modelo utilizado para a especificação das características de cada unidade curricular - denominação, área científica, docente responsável, semestre e ano curricular, regime, carga horária semanal, ECTS, objectivos, conteúdos programáticos, métodos de avaliação e respectivos factores de ponderação e referências bibliográficas.

5 - Denomina-se por "grelha de avaliação" o quadro resultante da compilação dos diferentes elementos de avaliação com a especificação dos factores de ponderação.

Artigo 3.º

Calendário Escolar e de Avaliação

1 - De acordo com as orientações gerais definidas anualmente pelo órgão legalmente competente e ouvido o Conselho Pedagógico, a Direcção da EST fixa o calendário escolar até ao final do mês de Junho do ano curricular anterior.

2 - Do calendário escolar constarão os períodos lectivos e de avaliação e as pausas pedagógicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração total do ano curricular é de 40 semanas, incluindo os períodos de avaliação.

4 - Tendo em consideração os períodos de avaliação do calendário escolar, a Direcção da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico, fixa o calendário anual dos exames finais, no prazo de 30 dias antes do início da primeira época de avaliação.

Artigo 4.º

Planos de Estudo

1 - Os planos de estudo dos cursos de licenciatura da EST, adiante designados por cursos, encontram-se organizados por ano curricular e incluem unidades curriculares semestrais.

2 - Os cursos podem ser constituídos por um tronco comum e vários ramos. Um ramo corresponde a uma especialização dentro da área de conhecimento do curso. O tronco comum corresponde às unidades curriculares comuns a todos os ramos, e deve ser explicitamente identificada na definição do curso.

Artigo 5.º

Regime de Frequência

1 - Independentemente do regime de avaliação, fixado nos termos do artigo 7.º, o docente pode definir que a presença às horas de contacto é obrigatória, sendo condição necessária para aprovação à unidade curricular e acesso à época de exames a presença em, pelo menos, 2/3 das horas de contacto da unidade curricular.

2 - Serão igualmente consideradas as faltas dadas a seminários e outras actividades, quando estas se enquadrem nas actividades do curso e para as quais o docente da unidade curricular fizer a respectiva substituição.

3 - O controlo de presenças em cada unidade curricular será efectuado em cada hora de contacto pelo respectivo docente.

4 - Estão dispensados da presença às horas de contacto os estudantes com estatuto trabalhador-estudante assim como os estudantes abrangidos por outros regimes especiais cujo respectivo regulamento estabeleça o regime de dispensa às horas de contacto.

5 - O estudante que não obteve aprovação numa unidade curricular mas que cumpriu as condições de frequência referidas no n.º 1, e desde que não resulte prejudicada a avaliação da aprendizagem, poderá beneficiar do regime de dispensa às horas de contacto no ano lectivo imediatamente seguinte.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, o estudante deverá apresentar requerimento ao docente responsável pela unidade curricular, que decide fundamentadamente da pretensão do estudante, verificando as condições previstas no número anterior.

Artigo 6.º

Justificação de Faltas

1 - A ausência do estudante nas horas de contacto, definidas nos termos do artigo 2.º, nas provas de avaliação poderá ser justificada perante a Direcção de Curso, no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência.

2 - No caso do pedido de justificação de falta a horas de contacto ser deferido pela respectiva Direcção de Curso, esta deverá informar os docentes das unidades curriculares respectivas que devem colocar na folha de presenças a indicação de "Falta Justificada".

3 - No pedido de justificação ausência do estudante a provas de avaliação, a Direcção de Curso dá o parecer sobre o pedido, no prazo de 10 dias úteis após a recepção do mesmo, e submete a decisão à Direcção da EST.

4 - Caso a Direcção da EST decida favoravelmente a um pedido no âmbito do número anterior, a Direcção de Curso deverá propor, nos 5 dias úteis seguintes ao diferimento do pedido, uma nova data das provas de avaliação após consultar os docentes das unidades curriculares respectivas e o estudante

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.º, consideram-se faltas justificadas, aquelas que ocorram nas seguintes situações:

a) Internamento comprovado por declaração emitida por estabelecimento hospitalar;

b) Doença infecto-contagiosa ou doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, devidamente comprovadas por atestado médico indicando o período de impedimento;

c) Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha recta e no 2.º grau da linha colateral, relativamente aos factos ocorridos até ao 5.º dia subsequente ao óbito;

d) Nascimento de filho no próprio dia ou no dia anterior;

e) Cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade, bem como a presença em reuniões do Conselho Pedagógico da EST;

f) Realização comprovada de prova de avaliação no mesmo dia em unidade curricular em que se encontre matriculado.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5, no caso de internamento, exige-se que tenha duração não inferior a quarenta e oito horas.

7 - Atendendo à natureza das situações invocadas para a justificação das faltas, aplicar-se-á supletivamente o regime de faltas dos funcionários da administração central, regional e local.

8 - Das decisões tomadas, pela Direcção de Curso e pela Direcção da EST, em matéria de justificação das faltas, cabe recurso, nos termos gerais, para a Direcção da EST e para o Presidente do IPCA, respectivamente.

9 - Em casos não previstos no número cinco, pode a Direcção da EST, ouvido a respectiva Direcção de Curso, justificar a falta por considerar verificada a existência de justo impedimento.

10 - Da decisão tomada pela Direcção da EST, cabe recurso, nos termos gerais, para o Presidente do IPCA.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 7.º

Regimes de Avaliação

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de conhecimento e de competência do estudante em relação aos objectivos previamente definidos para a unidade curricular.

2 - Na avaliação da aprendizagem podem ser adoptados os seguintes regimes:

a) Avaliação contínua, obtida por processos que permitem aferir, em permanência, os níveis de conhecimento e de competência do estudante;

b) Avaliação periódica, realizada por processos que permitem aferir, em momentos pontuais, predeterminados, os níveis de conhecimento e de competência do estudante.

Artigo 8.º

Metodologia e Elementos de Avaliação

1 - A avaliação da aprendizagem poderá recorrer a elementos natureza diversa, de acordo com os objectivos definidos para cada unidade curricular, designadamente:

a) Assiduidade e participação nas aulas;

b) Realização de projectos;

c) Trabalhos individuais, escritos, orais ou experimentais;

d) Trabalhos de grupo, escritos, orais ou experimentais;

e) Resolução problemas práticos;

f) Mini-testes escritos;

g) Testes escritos.

2 - A realização de actividades de avaliação previstas no número anterior, exceptuando a alínea a), pressupõe sempre o conhecimento da matéria leccionada até essa altura.

3 - As metodologias de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular, devem ter em atenção:

a) Os objectivos da unidade curricular e do curso;

b) Os conteúdos programáticos e as competências a desenvolver;

c) As metodologias de ensino e aprendizagem;

d) Os meios facultados ao estudante.

4 - A metodologia de avaliação da aprendizagem de cada unidade curricular deverá considerar no mínimo dois componentes de avaliação, constituídos por distintos elementos de avaliação, referidos no artigo anterior, ou a utilização do mesmo elemento em diferentes datas.

5 - A assiduidade e a participação nas horas de contacto, referidas na alínea a) do n.º 1, não podem ser consideradas como componente de avaliação dos estudantes dispensados da presença às horas de contacto ao abrigo do artigo 5.º

6 - A cada componente de avaliação será atribuído um valor em ECTS, em múltiplos de 0,5 ECTS, sendo a soma total dos ECTS atribuídos a cada componente igual ao número de ECTS atribuídos à unidade curricular.

7 - Deverá ser elaborada uma grelha de avaliação, da competência do docente responsável de cada unidade curricular e com a anuência da respectiva Direcção de Curso, constituída pelos diversos componentes de avaliação, o número de ECTS atribuídos e as datas estipuladas para avaliação periódica.

8 - O conteúdo do dossier pedagógico da unidade curricular, que inclui a grelha de avaliação, deve ser dado a conhecer aos estudantes no início das aulas, recomendando-se que seja disponibilizado na plataforma informática de apoio pedagógico ("woc") até ao final da primeira semana do semestre lectivo.

9 - A Direcção de Curso assegurará o equilíbrio do número de elementos de avaliação das várias unidades curriculares e a harmonização do calendário de aplicação dos componentes de avaliação predeterminados

Artigo 9.º

Avaliação por Exame

1 - Os exames têm lugar após o final de cada semestre, em época reservada para o efeito no calendário escolar, e podem consistir de uma prova escrita, uma prova laboratorial ou de uma prova escrita e uma prova oral, em conformidade com os critérios fixados pelo docente.

2 - Para cada unidade curricular, o docente responsável deverá definir quais as componentes de avaliação que poderão ser objecto de exame, o número de ECTS correspondente, assim como as condições necessárias para o estudante ser admitido a exame.

3 - São admitidos a realizar exame, os estudantes inscritos nas unidades curriculares em que não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação realizado durante o período lectivo e que reúnam as condições de acesso ao exame, definidas no dossier pedagógico da unidade curricular.

4 - Os exames estão sujeitos a inscrição prévia nos serviços académicos.

5 - Não podem ser admitidos a prova oral os estudantes que obtiveram na prova escrita classificação inferior a oito valores.

6 - As provas orais são públicas e serão realizadas perante um júri de, pelo menos, dois docentes da respectiva área científica, do qual faz obrigatoriamente parte o docente da unidade curricular.

7 - As provas orais devem ser convocadas com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a sua realização.

8 - As provas escritas devem ser rubricadas pelo docente que exerça vigilância na sala onde decorre o exame.

9 - Em todas as provas a que se refere o presente artigo é obrigatória, por parte do estudante, a apresentação de documento oficial de identificação, com fotografia.

Artigo 10.º

Época Especial

1 - Em período reservado para o efeito no Calendário Escolar, terá lugar uma época especial para os estudantes, admitidos a exame ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º, que:

a) Necessitem de aprovação em até um máximo de 24 ECTS para obtenção do grau ou conclusão da componente lectiva do ciclo de estudos;

b) Se encontrem ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, do estatuto de dirigente associativo ou de outro regime especial de frequência, de acordo com o disposto nos respectivo regulamento;

c) Se encontrem em situações excepcionais devidamente fundamentadas, com autorização da Direcção da EST.

2 - Na época especial de exames, apenas podem ser realizadas até ao máximo de 24 ECTS, sendo objecto de inscrição nos Serviços Académicos do IPCA, nos prazos estipulados para o efeito.

3 - Em casos devidamente justificados, dentro dos limites fixados nos números anteriores, a Direcção da EST poderá autorizar que um estudante realize exame de época especial antes do período referido no número um.

Artigo 11.º

Melhoria de Nota

1 - Os exames de melhoria de nota podem ser realizados na época de exame e na época especial, nas datas fixadas para os exames da respectiva unidade curricular, e respeitando o número de ECTS atribuídos a essa prova no dossier da pedagógico da unidade curricular.

2 - Para a realização de exames de melhoria de nota, os estudantes devem efectuar uma inscrição prévia nos Serviços Académicos, nos prazos estipulados para o efeito.

3 - Relativamente a cada unidade curricular, só poderá ser realizado um exame de melhoria de nota.

4 - Para efeitos de melhoria de nota, e caso o docente da unidade curricular o admita, os estudantes podem optar entre a realização de uma prova escrita ou de uma prova oral.

5 - Após a realização de um exame de melhoria de nota, a classificação definitiva será a melhor classificação obtida.

6 - Uma vez concluído o plano de estudos do curso respectivo, a realização de exames de melhoria de nota poderá ser efectuada até ao final do ano lectivo seguinte.

Artigo 12.º

Fraudes

1 - A prática ou a tentativa de prática de qualquer fraude acarreta a anulação da prova em que tenha lugar, mediante decisão do docente e constitui infracção disciplinar grave, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - A anulação da prova, quando efectuada no seu decorrer, pode implicar a apreensão de material e deve ser comunicada ao estudante para, querendo, exercer oralmente o direito de audiência prévia.

3 - A anulação da prova pode ser efectuada até a afixação da pauta de classificação, tendo de ser comunicada ao estudante, por carta ou por afixação de aviso em local próprio, para, querendo, exercer oralmente o direito de defesa.

4 - Da decisão de anulação será dado conhecimento, por escrito, à Direcção da EST.

Artigo 13.º

Reclamação e Consulta de Provas

É admissível a consulta de provas e a impugnação graciosa das classificações das provas escritas de avaliação, nos termos do Regulamento de Consulta de Provas, Reclamações e Recursos

Artigo 14.º

Classificação

1 - Entende-se por classificação de aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação das competências do estudante, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A atribuição de classificação compete aos docentes das respectivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.

3 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando, na grelha de avaliação, for fixado trabalhos realizados em grupo.

4 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o estudante que obtenha uma classificação final de, pelo menos, 10 valores, de acordo com a grelha de avaliação.

5 - Serão considerados como reprovados os estudantes que não satisfaçam o requisito do número anterior.

6 - Os resultados da avaliação contínua e periódica devem constar de pautas de classificação, expressos em conformidade com a grelha de avaliação definida e devem ser publicados, através da sua afixação em local próprio, até 4 dias antes do início da época de exames.

7 - O registo das classificações finais é feito em pautas emitidas pelos Serviços Académicos do IPCA e a sua publicitação é feita através da sua afixação em local próprio.

8 - As classificações finais das unidades curriculares são expressas nos seguintes termos:

a) 10 a 20 valores, arredondados para as unidades, para os estudantes aprovados e para os estudantes que, tendo realizado exame de melhoria de nota, obtiveram uma classificação superior;

b) F (Faltou), para os estudantes que não realizaram as provas de avaliação;

c) D (Desistiu), para os estudantes que desistiram no decurso do processo de avaliação;

d) NM (Não Melhorou), para os estudantes que, tendo realizado exame de melhoria de nota, obtiveram uma classificação igual ou inferior;

e) R (Reprovado), para os estudantes que não obtiveram aprovação.

CAPÍTULO III

Inscrição e Passagem de Ano

Artigo 15.º

Inscrição

1 - Em cada ano lectivo, os estudantes podem matricular-se num elenco de unidades curriculares até um máximo de 90 ECTS por ano.

2 - No caso dos estudantes que efectuem a primeira matrícula na EST, o limite fixado no ponto anterior é reduzido para 60 ECTS por ano.

3 - A inscrição de unidades curriculares de determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as unidades curriculares dos anos anterior por realizar.

4 - Em casos excepcionais, a Direcção da Escola poderá autorizar a inscrição em ECTS que exceda os limites referidos nos números anteriores, mediante requerimento devidamente fundamentado do estudante interessado.

5 - Depois de completar a inscrição em todas as unidades curriculares do plano curricular em que está inscrito, necessárias para a obtenção do grau, um estudante poderá inscrever-se em unidades curriculares de outros ramos do mesmo curso ou de cursos da mesma área científica, dentro dos limites estabelecidos no número um, desde que autorizado pela Direcção da EST.

Artigo 16.º

Ano Curricular

Para efeitos administrativos, o estudante é considerado aprovado num determinado ano curricular quando, em relação a esse ano curricular, não tiver mais de 30 ECTS em atraso.

CAPÍTULO IV

Regimes Especiais

Artigo 17.º

Regimes especiais de frequência e ou avaliação

Consideram-se abrangidos por regimes especiais de frequência e ou avaliação, objecto de regulamentação própria, os seguintes estudantes:

a) Dirigente associativo estudantil;

b) Dirigente associativo juvenil;

c) Atleta de alta competição;

d) Militar;

e) Parturiente, Mães e Pais;

f) Filhos de emigrantes;

g) Portadores de deficiências físicas ou sensoriais;

h) Membro de corporação de bombeiros;

i) Trabalhadores-estudantes.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 18.º

Dúvidas, Omissões e Alterações

1 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão objecto de despacho da Direcção da EST.

2 - As alterações ao presente regulamento poderão ser propostas pela Direcção da EST e por qualquer membro do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico.

3 - As alterações serão aprovadas pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo 2010/2011.

2 - Este regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura adequados ao modelo de Bolonha.

203527748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178711.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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