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Edital 754/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Segunda notificação aos mediadores de seguros abaixo indicados da decisão de 29 de Abril de 2010, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas registadas datadas de 13 de Maio de 2010, remetidas para os respectivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal

Texto do documento

Edital 754/2010

Notificação de cancelamento da inscrição de mediadores de seguros

Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas datadas de 13-05-2010, remetidas para os respectivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação aos mediadores de seguros abaixo indicados, da decisão, de 29 de Abril de 2010:

"Nos termos do disposto nos artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e nos artigos 5.º e 34.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, relativos à condição de acesso e actualização do registo dos mediadores de seguros ligados, a existência de uma empresa de seguros como entidade responsável pelo registo do mediador de seguros ligado, é uma condição de acesso à actividade de mediação de seguros, sendo a falta superveniente daquela condição passível de cancelamento do registo, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.

O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) verificou através dos respectivos registos dos mediadores de seguros ligados incluídos na lista em Anexo que os referidos mediadores não possuem uma empresa de seguros responsável pelo seu registo.

O ISP notificou os referidos mediadores por carta de 26/02/2010 para, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e dos n.os 1, 6, 7 e 8 do artigo 34.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, designarem uma empresa de seguros como entidade responsável pelo seu registo, com a qual tivessem celebrado um contrato de mediação de seguros e comunicar esse facto ao ISP.

Esgotado largamente o prazo concedido na referida notificação, verifica-se que o registo daqueles mediadores continua inalterado, pelo que ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados pela deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, n.º 2465/2009, de 20 de Agosto, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 166, de 27 de Agosto de 2009, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, por falta superveniente da referida condição de acesso à actividade de mediação de seguros, decido:

1 - Cancelar os registos dos mediadores incluídos na lista em Anexo, nos termos da referida lista;

2 - Notificar os mediadores de seguros e as empresas de seguros com as quais existem contratos activos registados da decisão tomada.

2010-04-29. - Maria Amélia Vicente, Directora Coordenadora Principal, Departamento de Autorizações e Registo".

Instituto de Seguros de Portugal, Lisboa, 19 de Julho de 2010. - Vicente Mendes Godinho, Director Coordenador, Departamento de Autorizações e Registo.

ANEXO

(ver documento original)

303503569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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