Processo 441/10.5TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Hugo Miguel Ferreira Alves
Insolvente: Often Mobiliário Urbano e de Escritório, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 14-07-2010, às 16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Often Mobiliário Urbano e de Escritório, Lda., NIF - 506665720, Endereço: Estrada Exterior da Circunvalação, N.º 2949, R/ch, 4435-000 Rio Tinto com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Francisco da Silva Gomes, Endereço: Rua 32, Loja 31, Casal Galego, 2430-070 Marinha Grande
São administradores do devedor:
Sérgio Bruno Ferreira de Carvalho Marcelo Simões, estado civil: Solteiro, NIF - 98472099,
Endereço: Estrada Exterior da Circunvalação, N.º 2949, R/ch, 4435-000 Rio Tinto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Data: 16-07-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.
303497495