Proc 1420/09.0TYLSB Insolv. P. Colectiva Requerida
Requerente: Repsol Portuguesa, S. A., e Insolvente: Transportes António Duarte Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados. No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 15-06-2010, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da insolvente Transportes António Duarte, Lda., número de identificação fiscal 503651109, Endereço: Rua Neves Ferreira, 3 - 5.º Esq, 1170-000 Lisboa, com sede na morada indicada. É administrador da insolvente António Alves Duarte, estado civil: Desconhecido, Endereço: Rua Neves Ferreira, N.º 3, 5.º Esq, Penha de França, 1170-000 Penha de França, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência, é nomeada a Dra. Cândida Correia, Endereço: Estrada da Luz, 62 - 1.º dtº, Lisboa, 1600-159 Lisboa, por despacho de substituição, proferido aos 13.07.2010. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). É designado o dia 29-09-2010, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Data 14.07.2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Escrivão-Adjunto, Amílcar Jorge Matos Loureiro Duarte.
303487467