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Regulamento 641/2010, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento da Secção Autónoma de Ciências da Saúde

Texto do documento

Regulamento 641/2010

Regulamento da Secção Autónoma de Ciências da Saúde da Universidade de Aveiro

A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, consagra o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), que instituiu um novo enquadramento legal que admite a consagração de Fundações Públicas com regime de direito privado. Neste contexto, a Universidade de Aveiro, paralelamente à solicitação de transformação em instituição de natureza fundacional, conforme foi posteriormente corporizado, através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de Maio de 2009.

Em decorrência, e considerando que, nos termos do artigo 40.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, as secções autónomas regem-se por regulamento aprovado pelo Reitor, foi realizado o competente processo de conformação das normas regulamentares ao novo regime legal supra-enunciado. Neste domínio, a Secção Autónoma de Ciências da Saúde, da Universidade de Aveiro, caracterizada como uma unidade orgânica de ensino e investigação, ao abrigo dos artigos 8.º, designadamente dos n.os 1, alínea a), 2, 3 e 8, e 40.º dos Estatutos, submeteu ao Reitor, através do Responsável em exercício, o projecto de Regulamento.

Nesta conformidade, após a devida verificação e no cumprimento do artigo 40.º dos Estatutos da Universidade, decido aprovar o seguinte:

Regulamento da Secção Autónoma de Ciências da Saúde da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Habilitação e objecto

1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no artigo 40.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respectivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento da Secção Autónoma de Ciências da Saúde (doravante abreviadamente designada por SACS).

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe a SACS, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.

3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.

Artigo 2.º

Âmbito, natureza e autonomia

1 - A SACS a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserida na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento de Ciências da Saúde, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.

2 - A SACS dispõe, no seu âmbito de actuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a SACS não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.

4 - A SACS organiza-se em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes e para o efeito competentes.

5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, da SACS, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afectos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.

6 - A SACS tem a sua sede em Aveiro, no Campus Universitário de Santiago.

7 - A utilização de sinais identificativos próprios pela SACS é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 3.º

Missão, atribuições e objectivos pedagógicos e científicos

1 - A SACS no seu âmbito de actuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respectivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.

2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação fundamental e clínica que a caracterizam como unidade orgânica, a SACS contribui para a melhoria da prestação de cuidados de saúde, em estreita articulação com a rede de unidades assistenciais, nomeadamente as da região.

3 - São objectivos pedagógicos e científicos da SACS, no seu âmbito de actuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:

a) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das actividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;

b) Promoção da qualificação e actualização dos seus docentes, investigadores e não docentes e não investigadores;

c) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;

d) Incorporação nas actividades de ensino e ou investigação de perspectivas multidisciplinares e interdisciplinares;

e) Desenvolvimento de investigação em Ciências da Saúde, competitiva a nível internacional;

f) Promoção de acções de formação contínua, destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;

g) Promoção da internacionalização do pessoal docente, investigador e discente, e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;

h) Adaptação da oferta formativa às exigências da sociedade da informação.

Artigo 4.º

Princípios

1 - Toda a actuação prosseguida a nível da SACS é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da acção institucional e dos objectivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.

2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes da SACS asseguram, designadamente, a permanente interacção com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de actuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra-ordenadas.

Artigo 5.º

Funções e estrutura organizativa

1 - São funções da SACS, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos da SACS:

a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e actividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre, doutor e de cursos de formação pós-graduada, bem como da leccionação de cursos não conferentes de grau e outros, como actividades de especialização e actualização de conhecimentos;

b) Função de investigação, em cujo âmbito a SACS desenvolve, directamente ou inserido em projectos e programas intra e ou interinstitucionais, actividades de investigação, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nela integradas;

c) Função de ligação à sociedade, pela transmissão do conhecimento, e respectiva valorização, bem como assessoramento científico ou técnico a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

d) Função de promoção e difusão da cultura, através, designadamente, de acções de apoio e de divulgação.

2 - A SACS exerce as respectivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projectos de investigação e de cooperação com a sociedade.

3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções da SACS nos termos dos números anteriores são:

a) Direcções de Curso;

b) Unidades de investigação;

c) Projectos de investigação;

d) Projectos de prestação de serviços;

e) Comissões específicas, designadamente para a coordenação pedagógica, para a interacção com as unidades assistenciais, para a transferência de conhecimento e para a promoção de actividades culturais.

4 - A organização interna da SACS rege-se pelo respectivo regulamento de organização e serviços a aprovar por deliberação do Director, mediante parecer do Conselho da SACS.

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos da SACS, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos da Universidade:

a) O Director;

b) O Conselho da SACS.

2 - São ainda órgãos da SACS como órgãos facultativos instituídos pelo presente Regulamento:

a) O Conselho Estratégico;

b) O Gabinete para a Educação e Qualidade.

Artigo 7.º

Director

1 - O Director é o responsável superior a nível da SACS competindo-lhe a sua direcção e representação.

2 - O Director é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.

3 - O Director exerce o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.

4 - O Director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro da Conselho da SACS que para o efeito designar.

Artigo 8.º

Competências do Director

Compete ao Director:

a) Representar a SACS perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

d) Dirigir a actividade da SACS e aprovar os regulamentos e outras normas internas, excepto se esta competência estiver directamente afecta a outro órgão através do presente Regulamento e ou Estatutos da Universidade;

e) Nomear e exonerar o Coordenador e os vogais do Gabinete para a Educação e Qualidade;

f) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;

g) Propor o calendário lectivo e os mapas de exames da SACS;

h) Propor, no âmbito da sua competência, a abertura de concursos, a nomeação e contratação de pessoal e a distribuição do serviço docente ao órgão competente;

i) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;

j) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade da SACS, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;

l) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris das provas e de concursos académicos;

m) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e da SACS;

n) Assegurar o bom funcionamento da SACS, em todas as suas actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;

o) Definir as regras de utilização das instalações e respectivos espaços;

p) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados à SACS;

q) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio da SACS, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e ou a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes;

r) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;

s) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento da SACS, em conformidade com as directrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;

t) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para a SACS bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de carácter científico ou técnico;

u) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objectivo de promover a actualização e consolidação de conhecimento;

v) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;

x) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;

z) Desempenhar todas as competências que, respeitando a SACS, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.

Arti.go 9.º

Conselho da SACS

1 - O Conselho da SACS tem 12 membros no total, é presidido pelo Director e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:

a) Sete docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade, incluindo no mínimo um Professor Catedrático;

b) Um outro doutorado com ligação efectiva à Universidade, designadamente bolseiro financiado ou acolhido;

c) Dois estudantes;

d) Um membro do pessoal não docente e não investigador.

2 - O mandato do Conselho da SACS tem a duração de quatro anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo divide-se em dois ciclos distintos de dois anos, de acordo com as normas eleitorais aprovadas.

Artigo 10.º

Competências do Conselho da SACS

1 - O Conselho da SACS pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:

a) Actos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;

b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;

c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;

d) Plano, orçamento e relatório de actividades;

e) Alterações aos regulamentos da unidade;

f) Outros assuntos, mediante solicitação do Director ou dos órgãos comuns da Universidade.

2 - Compete ainda ao Conselho da SACS:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Acompanhar o funcionamento da SACS e, nesse âmbito, formular sugestões e ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes;

c) Emitir pareceres, designadamente aqueles que estão obrigatoriamente previstos no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Conselho Estratégico

1 - O Conselho Estratégico é presidido pelo Director e é constituído por cinco a nove membros, incluindo, nomeadamente, personalidades externas de elevado mérito ligadas à prática clínica ou a actividades de investigação em Ciências da Saúde e antigos docentes ou investigadores da SACS.

2 - Os membros do Conselho Estratégico são convidados e nomeados pelo Director, ouvido o Conselho da SACS.

3 - O mandato do Conselho Estratégico tem a duração de quatro anos.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Estratégico

Cabe ao Conselho Estratégico manifestar-se sobre as linhas estratégicas da SACS, mediante solicitação do Director.

Artigo 13.º

Gabinete para a Educação e Qualidade

1 - O Gabinete para a Educação e Qualidade é composto por um Coordenador e dois a quatro vogais, nomeados pelo Director.

2 - O mandato dos membros do Gabinete para a Educação e Qualidade tem a duração de dois anos podendo, no entanto, serem exonerados a todo o tempo pelo Director.

Artigo 14.º

Competências do Gabinete para a Educação e Qualidade

O Gabinete para a Educação e Qualidade tem como funções:

a) Articular as actividades de controlo e melhoria de qualidade da SACS com o Sistema de Garantia de Qualidade da Universidade de Aveiro, designadamente a nível da avaliação discente, docente e curricular;

b) Contribuir para a qualidade pedagógica dos cursos da SACS, nomeadamente através da capacitação docente, planificação e desenvolvimento curriculares, e investigação em educação para profissões de saúde;

c) Acompanhar o funcionamento da SACS e, nesse âmbito, formular sugestões e ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes.

Artigo 15.º

Autonomia de gestão

1 - A autonomia de gestão da SACS traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afectos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos actos administrativos para o efeito necessários.

2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos da SACS detêm competência para a prática de actos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.

3 - Consideram-se actos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a actividade que a SACS deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com excepção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.

4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Director, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.

5 - Os órgãos e agentes da SACS estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.

Artigo 16.º

Serviços

1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções da SACS:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços de apoio ao ensino;

c) Serviços de informação.

2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objectivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respectiva consecução e a optimização dos recursos disponíveis.

3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.

Artigo 17.º

Recursos humanos e materiais

1 - A SACS dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.

2 - São designadamente recursos humanos da SACS:

a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja actualmente afecto e aquele que venha a ser contratado com o objectivo expresso de assegurar as funções próprias da SACS;

b) Os bolseiros de investigação adstritos a projectos inseridos na SACS;

c) Os não docentes e não investigadores enquanto estejam adstritos ao serviço da SACS;

d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas actividades da SACS, nos termos do respectivo estatuto.

3 - São designadamente recursos materiais da SACS:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intra-institucionais celebrados entre estes e a SACS em que sejam assegurados indicadores e objectivos de gestão a cumprir;

b) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento, desenvolvidas pela SACS, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes.

Artigo 18.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.

2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais da SACS são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.

3 - A comparência às reuniões dos órgãos da SACS tem precedência sobre todas as demais actividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.

4 - A realização de reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento de actividades lectivas, pelo que na respectiva marcação se deve promover a devida consolidação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde de quartas-feiras.

5 - As convocatórias são efectuadas preferentemente por via electrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato electrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.

6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.

7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 19.º

Regulamentos Eleitorais

1 - Os Regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos da SACS são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respectivo Director, e mediante parecer do Conselho da SACS.

2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo reflectir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas da SACS.

Artigo 20.º

Disposição Transitória

1 - Para a constituição inicial do Conselho da SACS, os membros deste Conselho identificados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo 9.º são eleitos de acordo com o processo consagrado no presente artigo.

2 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1 do artigo 9.º, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Director.

3 - O grupo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º integra um representante pertencente e eleito pelos estudantes dos primeiros e segundos ciclos de estudos e um representante pertencente e eleito pelos estudantes dos terceiros ciclos de estudos.

4 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros disponibilizam à SACS, até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens actualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respectiva unidade, conforme solicitação efectuada pelo Director a esses Serviços, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 9.º

5 - No prazo e termos estabelecidos no número anterior, os Serviços de Gestão Académica disponibilizam à SACS listagens actualizadas dos estudantes validamente matriculados nos ciclos de estudos desta unidade.

6 - Para efeitos do n.º 3 considera-se adstrito à unidade quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respectivos mapas de pessoal ou de efectivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afecto e nelas exerça funções com carácter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respectiva actividade no âmbito de projectos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.

7 - O Director promove a publicitação das listagens a que se referem os números anteriores pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respectiva afixação, nos locais habituais da unidade, nos dois dias anteriores à reunião.

8 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.

9 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º

10 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.

11 - No acto de eleição são eleitos suplentes, em igual número, no caso dos membros das alíneas a), b) e d), e em número duas vezes superior, no caso dos membros da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º

12 - Compete ao Director em exercício promover o processo de constituição do Conselho do SACS e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à nomeação do novo Director, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.

13 - No caso de o Director se encontrar em qualquer das situações abrangidas pelas garantias de imparcialidade legalmente previstas é obrigatoriamente substituído pelo decano, considerando-se, para este efeito, aquele que de entre os que elegem os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.

14 - O Conselho da SACS deve estar constituído no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respectiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da actividade lectiva.

Artigo 22.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.

2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa do Director, sob parecer do Conselho da SACS tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.

3 - Os projectos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública na SACS pelo prazo de 30 dias.

4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos da SACS o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do artigo 40.º dos Estatutos da Universidade.

Universidade de Aveiro, 08 de Julho de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

203514633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1177908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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