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Regulamento 639/2010, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Texto do documento

Regulamento 639/2010

Nos termos do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril, a FCO/Fundação Convento da Orada Fundação para Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico, Entidade Instituidora da ESG/Escola Superior Gallæcia de Ensino Superior Universitário, vem publicar o regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

20 de Julho 2010 - A Presidente do Conselho de Administração da FCO/Fundação Convento da Orada, Mariana Rita Alberto Rosado Correia.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril, regulam-se na Escola Superior Gallæcia, adiante designada por ESG, os regimes de mudança de curso, transferência ou reingresso, para os estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior português ou estrangeiro.

CAPÍTULO 1

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas respectivas para mudança de curso, transferência e reingresso nos ciclos de estudos ministrados na ESG.

Artigo 2.º

Condições preliminares

A mudança de curso, transferência e reingresso pressupõe uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano lectivo anterior, num estabelecimento e curso de ensino superior português ou estrangeiro.

CAPÍTULO 2

Limitações, requerimento e instrução de candidatura

Artigo 3.º

Limitações quantitativas

1 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - Os regimes de mudança de curso e transferência estão sujeitos a limitações quantitativas, de acordo com a legislação em vigor.

3 - As vagas para os regimes referidos no ponto anterior são estabelecidas anualmente pelo Conselho de Direcção da ESG.

4 - As vagas são tornadas públicas na ESG, por afixação de Edital na instituição, e por divulgação no seu endereço Web.

5 - Para o apuramento do número de vagas afecto a cada curso e regime, a percentagem aplicada é arredondada à unidade.

6 - Sempre que pela aplicação de critérios, exista empate no preenchimento da última vaga, é criada uma suplementar.

Artigo 4.º

Requerimento e instrução de candidatura

1 - Os Requerimentos para acesso ao abrigo dos regimes em questão são entregues nos serviços administrativos, em conformidade com os prazos estabelecidos em calendário estabelecidos anualmente pelo Conselho de Direcção da ESG.

2 - O Requerimento segue o modelo deliberado pela ESG e deve fazer-se acompanhar dos seguintes elementos para instrução da candidatura:

a) Certificado de Matrícula válida em estabelecimento e curso do ensino superior português ou estrangeiro, ou Certificado de Habilitações Académicas;

b) Certificado discriminativo das unidades curriculares concluídas com aproveitamento, em que deverão constar, nomeadamente, as cargas horárias e créditos ECTS, afectos a cada uma das unidades curriculares;

c) Fotocópia, autenticada pela instituição de origem, do plano de estudos do curso que frequentou, para efeitos de mudança de curso e transferência.

d) Para efeito de creditação de créditos, apresentar conteúdos programáticos de cada unidade curricular concluída com aproveitamento. Os programas deverão ser devidamente certificados pela Universidade onde as unidades curriculares foram concluídas;

e) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Passaporte;

f) 2 Fotografias tipo passe;

g) Cartão Fiscal.

3 - Os candidatos provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro devem certificar, junto das respectivas representações consulares portuguesas, os documentos comprovativos das situações habilitacionais que apresentam, a fim de ser verificada a validade dos mesmos.

4 - Para as vagas que sobrem após o termo do concurso, serão aceites Requerimentos até ao limite das mesmas, desde que seja possível a integração do candidato no plano curricular do curso, em pelo menos um dos semestres lectivos.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, o Conselho Científico da ESG deliberará, após pareceres do Conselho de Direcção da ESG.

6 - A apresentação do Requerimento implica o pagamento de uma propina de candidatura de valor a estabelecer anualmente pela entidade instituidora da ESG.

CAPÍTULO 3

Mudança de curso

Artigo 5.º

Condições de candidatura para mudança de curso

1 - O estudante que tenha tido uma matrícula válida em outro curso de ensino superior, da mesma instituição ou de outro estabelecimento de ensino português ou estrangeiro, pode requerer mudança para determinado curso da ESG. Esta condição só se aplica, desde que o estudante tenha realizado com sucesso:

a) As disciplinas do ensino secundário e as provas de ingresso ao ensino superior;

b) Nas unidades curriculares do curso de ensino superior que frequentou, matérias correspondentes a pelo menos uma das provas de ingresso, pedida para acesso ao curso pretendido ao abrigo do regime geral de acesso.

2 - O Conselho de Direcção da ESG poderá, por meio de requerimento fundamentado dos candidatos, admitir à candidatura, aqueles que, não satisfazendo os requisitos previstos no ponto anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 6.º

Seriação de candidatos a mudança de curso

Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva (não cumulativa) dos seguintes critérios:

1) Ter sido estudante da ESG, com matrícula válida no ano lectivo anterior;

2) Pelo maior número de unidades curriculares com aprovação no curso de origem.

3) Para efeitos do disposto no ponto anterior, as unidades curriculares anuais contam duas vezes.

4) Em caso de empate entre candidatos, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Maior média aritmética simples das unidades curriculares concluídas;

b) Quem apresentar mais idade.

CAPÍTULO 4

Transferência

Artigo 7.º

Condições de candidatura para transferência

1 - Pode requerer a transferência para um determinado curso da ESG, o estudante que tenha tido uma matrícula válida em outro curso do ensino superior português ou estrangeiro, homólogo àquele que pretende frequentar.

2 - Considera-se curso homólogo, aquele que possui a mesma designação e conduz à atribuição do mesmo grau, ou ainda, tendo designação diferente, se enquadre na mesma área científica, com objectivos semelhantes e ministre formação científica similar e conduza:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou a um ciclo de estudos integrado de Mestrado.

Artigo 8.º

Seriação de candidatos a transferência

1 - Os candidatos à transferência serão seriados pelo maior número de unidades curriculares com aprovação no curso de origem.

2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, a uma unidade curricular anual são consideradas duas semestrais.

3 - Em caso de empate entre candidatos, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Maior média aritmética simples das unidades curriculares concluídas;

b) Quem apresentar mais idade.

CAPÍTULO 5

Reingresso

Artigo 9.º

Condições de candidatura para reingresso

1 - Pode requerer o reingresso num determinado curso, o estudante que, tendo já frequentado esse curso ou outro que lhe deu origem, tenha estado pelo menos um ano lectivo sem renovar a sua inscrição.

2 - Candidatos que tenham frequentado o mesmo curso, mas num plano de estudos com portaria distinta, terão de se submeter à creditação vigente entre planos de estudos.

3 - Para se poder candidatar através deste regime, o estudante deverá ter a sua situação contabilística devidamente regularizada com a Instituição.

4 - Candidatos que pretendam reingressar num determinado ano lectivo, devem apresentar o Requerimento a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento, ficando dispensados de apresentar os elementos enumerados no mesmo artigo.

CAPÍTULO 6

Decisão e reclamação

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os Requerimentos relativos a candidatos que não satisfaçam as condições de candidatura descritas anteriormente para cada regime.

2 - Serão também liminarmente indeferidos os Requerimentos que, respeitando as condições de candidatura descritas anteriormente para cada regime, se encontrem nas seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas estabelecido seja zero;

b) Instrução incompleta dos requerimentos;

c) Apresentem falsas declarações.

3 - Confirmando-se posteriormente as falsas declarações prestadas, a matrícula, assim como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A deliberação de aceitação ou de indeferimento da candidatura aos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso é da competência do Presidente do Conselho de Direcção da ESG.

2 - A deliberação é válida apenas para o ano lectivo, a que respeita a candidatura.

Artigo 12.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final do concurso é tornado público pela afixação de um Edital nas instalações da ESG.

2 - A decisão exprime-se designadamente, através dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado (em lista de espera);

c) Excluído (processo indeferido).

Artigo 13.º

Integração curricular

1 - Os alunos integram-se nos programas curriculares em vigor nos cursos da ESG, no ano lectivo em causa.

2 - Nos casos em que, subjacente à candidatura exista um pedido de creditação de créditos à formação académica anterior, cabe ao Conselho Científico e Director Pedagógico, por delegação de Poderes, ouvida quando necessário a Direcção de Curso, a creditação dessa formação no plano de estudos do curso específico, ao ano lectivo em causa.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - Dos resultados publicados no Edital referido no artigo 12.º, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 3 dias úteis a partir da data da sua afixação.

2 - As reclamações são apresentadas por escrito, dirigidas ao Presidente do Conselho de Direcção da ESG e entregues nos serviços administrativos da ESG.

3 - Os resultados das reclamações serão publicitados num prazo de 8 dias úteis após a sua apresentação nos serviços administrativos da ESG.

CAPÍTULO 7

Disposições finais

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Após a admissão da candidatura, os candidatos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo previsto no calendário afixado anualmente pelo Conselho de Direcção da ESG.

2 - Se o prazo para matrícula e inscrição não for cumprido, o candidato perde o direito à vaga, devendo a mesma ser preenchida pelo candidato colocado na lista de espera, do regime em causa.

Artigo 16.º

Lapsos e omissões

1 - Os lapsos e omissões imputados aos serviços da ESG serão resolvidos sem prejuízo dos candidatos, mesmo que para tal tenha que ser criada uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou oficiosamente pela ESG.

Artigo 17.º

Considerações finais e transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2009-2010, no seguimento da sua aprovação em sede de reunião do Conselho Científico, a 3 de Julho 2009, sendo revisto pelo órgão competente, sempre que tal seja considerado oportuno.

2 - O presente regulamento não tem efeitos retroactivos.

3 - Quaisquer lacunas ou dúvidas emergentes do presente regulamento deverão ser esclarecidas pelo Presidente do Conselho de Direcção, até nova revisão do Regulamento.

203508023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1177654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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