Aviso 169/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 31 de Maio de 2000 e nos termos da Convenção Relativa ao Processo Civil, concluída na Haia em 1 de Março de 1954, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou que o embaixador de Portugal na Haia informou, por carta de 10 de Dezembro de 1999 que:
«The Republic of Portugal withdraws, exclusively as to the application of the Convention in Macau, the declaration it has made through its notification of 21 April 1968 regarding paragraphs 3 of articles 1 and 9 of the Convention.»
Tradução
«A República de Portugal retira, exclusivamente em relação à aplicação da Convenção a Macau, a declaração que tinha feito através da sua notificação de 21 de Abril de 1968 respeitante aos parágrafos 3 dos artigos 1.º e 9.º da Convenção.»
Por carta de 9 de Dezembro de 1999, o embaixador de Portugal na Haia informou o Ministro dos Negócios Estrangeiros do seguinte:
«Upon instructions from my Government and referring to the Convention relating to civil procedure concluded at The Hague on 1 March 1954 (hereinafter referred to as the Convention) which currently applies to Macau, I have the honour to inform Your Excellency of the following:
In accordance with the Joint Declaration of the Government of the Portuguese Republic and of the Government of the People's Republic of China on the question of Macau, signed in Beijing on 13 April 1987, the Government of the Portuguese Republic will remain internationally responsible for Macau until 19 December 1999, the People's Republic of China resuming from that date the exercise of sovereignty over Macau, with effect from 20 December 1999.
From 20 December 1999 the Portuguese Republic will cease to be responsible for the international rights and obligations arising from the application of the Convention in Macau.»
Tradução
«Por instruções do meu Governo e com referência à Convenção Relativa ao Processo Civil, concluída na Haia a 1 de Março de 1954 (a seguir designada a Convenção), que actualmente se aplica a Macau, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte:
Nos termos da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, assinada em Pequim aos 13 de Abril de 1987, o Governo da República Portuguesa continuará internacionalmente responsável por Macau até 19 de Dezembro de 1999, reassumindo a República Popular da China, a partir dessa data, o exercício da soberania sobre Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
A partir de 20 de Dezembro de 1999, a República Portuguesa deixará de ser responsável pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção a Macau.»
O embaixador da República Popular da China na Haia informou o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, por carta de 10 de Dezembro de 1999, do seguinte:
Tradução
«Nos termos da Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República de Portugal sobre a questão de Macau (a seguir designada a Declaração Conjunta), assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau será, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um elevado grau de autonomia, excepto no domínio dos negócios estrangeiros e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Está previsto tanto na secção VIII da Elaboração pelo Governo da República Popular da China das suas Políticas Básicas em Relação a Macau, que é o anexo I à Declaração Conjunta, como no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pelo Congresso Nacional Popular da República Popular da China, que os acordos internacionais nos quais o Governo da República Popular da China não seja ainda Parte, mas que estejam a ser aplicados a Macau, podem continuar a ser implementados na Região Administrativa Especial de Macau.
Nos termos das disposições mencionadas, estou instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar V. Ex.ª do seguinte:
A Convenção Relativa ao Processo Civil, feita na Haia a 1 de Março de 1954 (a seguir designada a Convenção), que se aplica presentemente a Macau, continuará a aplicar-se à Região Administrativa Especial de Macau com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja fazer também a seguinte declaração:
Com referência às disposições do artigo 15.º da Convenção, os agentes diplomáticos ou consulares não serão autorizados a executar cartas rogatórias que visem directamente nacionais da República Popular da China ou de um Estado terceiro na Região Administrativa Especial de Macau.
Dentro do referido âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações que cabem a uma Parte na Convenção.»
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 47097, de 14 de Julho de 1966, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 3 de Julho de 1967, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 196, de 23 de Agosto de 1967.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de Julho de 2000. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.