a) Segundo os artigos 16.º, 17.º e 18.º, the judge of the Supreme Court of the Falkland Islands foi designado como autoridade competente para as Ilhas Falkland e suas dependências;
b) Segundo o artigo 24.º, the Governor of the Falkland Islands and its dependencies foi designado como autoridade adicional competente para receber as cartas rogatórias a executar nas Ilhas Falkland e suas dependências;
com as seguintes declarações:
1 - Em conformidade com o artigo 8.º, magistrados da autoridade requerente podem assistir à execução de uma carta rogatória nas Ilhas Falkland e suas dependências.
2 - Em conformidade com o artigo 18.º, um agente diplomático ou consular ou um comissário autorizado a proceder a um acto de instrução em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º tem a faculdade de se dirigir à autoridade competente das Ilhas Falkland e suas dependências, acima designada, para obter necessária assistência ao desempenho desse acto, mediante a utilização de medidas de coacção, desde que o Estado contratante cujo agente diplomático ou consular ou o comissário faça o pedido haja feito uma declaração que autorize procedimentos recíprocos, segundo o artigo 18.º 3 - Em conformidade com o artigo 23.º, as Ilhas Falkland e suas dependências não executam cartas rogatórias que tenham como finalidade um processo de pre-trial discovery of documents. O Governador das Ilhas Falkland e suas dependências entende as cartas rogatórias que visem um processo de pre-trial discovery of documents para fins de declaração anterior como englobando qualquer carta rogatória que exija de uma pessoa:
a) Declarar quais os documentos referentes ao caso a que respeita a carta rogatória que se encontram ou encontraram na sua posse, guarda ou poder; ou b) Apresentar documentos, que não os especificados na carta rogatória, como documentos que o tribunal julgue estarem ou terem estado na sua posse, guarda ou poder.
4 - De acordo com o artigo 27.º, nos termos da lei e do costume das Ilhas Falkland e suas dependências, a autorização prévia referida nos artigos 16.º e 17.º não é exigida para os agentes diplomáticos ou consulares ou comissários de um Estado contratante que não exija obtenção de autorização para os fins necessários ao cumprimento de actos de instrução previstos nos artigos 16.º ou 17.º Secretaria-Geral do Ministério, 6 de Fevereiro de 1980. - O Chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Rui Eduardo Barbosa de Medina.