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Aviso DD34, de 12 de Março

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Sumário

Torna público que foi celebrado em Oslo o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega relativamente à Construção de Entrepostos Frigoríficos nos Açores.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 21 de Novembro de 1979 foi celebrado em Oslo o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega relativamente à Construção de Entrepostos Frigoríficos nos Açores, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.

Este Acordo entrou em vigor na data da sua assinatura.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Fevereiro de 1980. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da

Noruega relativamente à Construção de Entrepostos Frigoríficos nos Açores.

O Governo da República Portuguesa (daqui em diante designado por «Portugal») e o Governo do Reino da Noruega (daqui em diante designado por «Noruega»):

Desejosos de cooperar no desenvolvimento económico e social de Portugal;

acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Contribuições e obrigações da Noruega

A Noruega deverá:

1) Sujeito à aprovação parlamentar, fornecer um auxílio financeiro até 6 milhões de coroas norueguesas (daqui em diante designado por «o Auxílio»), que deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento do projecto, tal como está descrito no anexo I do presente Acordo (daqui em diante designado por «o Projecto»).

ARTIGO II

Contribuições e obrigações de Portugal

Portugal deverá:

1) Ser responsável pela administração, planeamento, supervisão e execução do Projecto;

2) Efectuar a construção de edifícios e outros trabalhos, aquisições, providenciar a supervisão e outros serviços necessários ao bom cumprimento do Projecto;

3) Fornecer e suportar o custo das parcelas de terreno adequadas, mão-de-obra qualificada e todos os outros recursos, facilidades e serviços que possam vir a ser necessários para a boa execução do Projecto, incluindo acessos rodoviários, esgotos e fornecimento de água para as instalações;

4) Suportar todos os custos relacionados com o funcionamento, manutenção e reparação relativos ao Projecto;

5) Submeter à Noruega, para informação:

Lista de equipamento com estimativas de custos;

As propostas dos concursos a serem realizados;

Resumos das propostas recebidas e cópias dos contratos adjudicados;

Prazos de execução para os trabalhos de construção;

Prazo para a utilização do Auxílio;

6) Permitir que representantes da Noruega inspeccionem todos os principais produtos, trabalhos, arquivos e documentação referentes ao Projecto;

7) Informar prontamente a Noruega de qualquer condição que interfira ou ameace interferir com a boa execução do Projecto.

ARTIGO III

Desembolsos - Relatórios

Os desembolsos do auxílio serão efectuados em três prestações:

1) A primeira prestação de até 1800000 coroas norueguesas será pagável a Portugal após a recepção pela Noruega dos principais contratos dos trabalhos de construção do Projecto;

2) Portugal deverá enviar à Noruega um pedido para o segundo desembolso quando aproximadamente 30% dos trabalhos de construção estiverem concluídos. Este pedido deverá conter:

Uma relação das despesas da primeira prestação;

Um relatório do andamento dos trabalhos de construção e das aquisições e instalações de equipamento.

A segunda prestação de até 3600000 coroas norueguesas será paga uma vez que a Noruega aprove o pedido;

3) Uma vez realizado o Projecto, Portugal deverá submeter à Noruega:

Um certificado de que o Projecto foi realizado;

Contas revistas respeitantes ao Projecto.

O saldo remanescente do Auxílio será transferido para Portugal quando a acima mencionada documentação for recebida pela Noruega.

ARTIGO IV

Cálculo dos câmbios

Sempre que for necessário, no âmbito deste Acordo, determinar o valor de qualquer outra moeda em termos de coroas norueguesas, tal valor será determinado pela Noruega na base da cotação de venda do mercado corrente, ou, se tal cotação não existir, a Noruega deverá determiná-la, após consultas com Portugal.

ARTIGO V

Cooperação - Representação

1 - A Noruega e Portugal deverão cooperar com vista ao desenvolvimento das pescas nos Açores. Para tanto, cada Parte deverá fornecer à outra todas as informações que sejam normalmente necessárias.

2 - Em assuntos relativos à execução do presente Acordo, serão autoridades competentes para representar a Noruega e Portugal, respectivamente, a Agência Norueguesa para o Desenvolvimento Internacional (NORAD) e a Secretaria de Estado das Pescas.

ARTIGO VI

Divergências - Entrada em vigor - Fim

1 - Se houver divergências sobre a execução ou interpretação do presente Acordo, deverão ter lugar consultas mútuas entre as duas Partes com vista a assegurar a boa execução do Projecto.

2 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura e permanecerá válido até à data em que ambas as Partes tenham preenchido todas as obrigações emergentes do mesmo.

3 - Não obstante o parágrafo precedente, cada uma das Partes Contratantes poderá pôr termo ao presente Acordo mediante pré-aviso escrito de seis meses feito à outra Parte.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois originais, em língua inglesa.

Feito em Oslo em 21 de Novembro de 1979.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Per Kleppe.

ANEXO I

1 - O Governo Português decidiu construir uma cadeia de cinco pequenos entrepostos frigoríficos para peixe nas ilhas dos Açores.

Os entrepostos serão construídos nos seguintes locais:

Ribeira Quente;

Vila Franca do Campo;

Lagoa;

Rabo de Peixe;

Mosteiros.

Os entrepostos acima indicados estão todos situados na ilha de S. Miguel.

2 - O Projecto visa o desenvolvimento das condições de pesca em pequenos locais dos Açores através da criação de novas possibilidades comerciais para a congelação de peixe e seus produtos e pelo estabelecimento de uma capacidade apropriada de armazenamento de frio para abastecer os mercados locais.

3 - O Auxílio será utilizado para financiar a construção e equipamento de cinco entrepostos frigoríficos com fabrico de gelo:

Armazenamento de frio;

Equipamento de refrigeração do armazém;

Equipamento de fabrico de gelo;

Trabalhos de construção;

Geradores eléctricos.

4 - A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas construirá e será proprietária das instalações que serão geridas pelo Serviço de Lotas e Vendagem da Secretaria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/12/plain-11768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11768.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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