A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11957/2010, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Propinas de Licenciatura

Texto do documento

Despacho 11957/2010

Por despacho de 13 de Julho de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão da Faculdade de Motricidade Humana, e após aprovação do Conselho Geral da Universidade Técnica de Lisboa, foi aprovado o Regulamento de Propinas dos Cursos de 1.º Ciclo (Licenciaturas) da Faculdade de Motricidade Humana para o ano lectivo de 2010-2011.

Regulamento de Propinas de Licenciatura

Ano Lectivo 2010/2011

Dando cumprimento ao disposto no Lei 37/2003, de 22 de Agosto, (Lei que estabelece as bases para o financiamento do ensino superior) o Presidente da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) aprovou para o ano lectivo de 2010-2011, o seguinte regulamento:

1 - O valor total da propina para o ano lectivo de 2010-2011 é de 986,88(euro) (novecentos e oitenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos).

2 - A propina poderá ser paga em três prestações.

3 - Para os alunos que efectuam a matrícula/inscrição pela primeira fez na FMH é acrescido ao valor da 1.ª prestação da propina o valor do seguro escolar e da taxa de matrícula/inscrição. Para os alunos que renovam a inscrição na FMH é acrescido ao valor da 1.ª prestação da propina o valor do seguro escolar.

4 - O valor das prestações e o período em que se encontra a pagamento é o que se apresenta nos quadros seguintes em função do tipo de inscrição:

4.1 - Alunos que efectuam a matrícula/inscrição pela 1.ª vez

(ver documento original)

4.2 - Alunos que efectuam a renovação a inscrição

(ver documento original)

5 - O pagamento da propina poderá ser efectuado através de:

a. Multibanco (nos prazos referidos no ponto 4) - os estudantes receberão no momento da inscrição/matrícula a indicação das referências de Multibanco (das 3 prestações);

b. Na Tesouraria da FMH - os estudantes deverão dirigir-se aos Serviços Académicos antes de efectuar pagamento na Tesouraria;

c. Cheque - à ordem de FMH e com a indicação no verso, do nome e n.º de aluno, para a morada - Divisão de Gestão de Assuntos Académicos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, Estrada da Costa, Cruz-Quebrada, 1495-688 Dafundo.

6 - Findos os prazos estabelecidos no ponto 4 do presente regulamento, o Presidente notificará, sob a forma de edital a afixar em locais de estilo (como disposto na alínea b) do artigo 66.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado no Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro) e através de e-mail, os estudantes que se encontram em situação de incumprimento.

7 - Após os prazos definidos no ponto 4 o estudante que pretenda regularizar o pagamento da propina fica sujeito ao pagamento do valor em dívida acrescido dos respectivos juros moratórios calculados, multiplicado pelo tempo entretanto decorrido desde o termo do prazo previsto para o seu pagamento, à taxa de juro anual fixada por lei, aplicável pelo regime de juros previsto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas.

8 - Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de Bolsa de Estudo aos Serviços de Acção Social da Universidade Técnica de Lisboa, o pagamento da propina só se realizará após o proferimento da decisão final do processo; o estudante dispõe de um prazo de 10 dias úteis para regularizar a sua situação, sem juros. Findo este prazo aplica-se o disposto no ponto 7.

9 - Os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho (Antigos combatentes de operações militares e seus filhos) devem, no prazo definido para o pagamento da 1.ª prestação da propina, entregar nos Serviços Académicos os documentos necessários para a instrução do processo.

10 - Aos alunos que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou mudança de curso, só será enviado o processo individual se o estudante tiver a situação regularizada.

11 - O não pagamento das importâncias devidas implica, de acordo com o artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto:

a.A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b.Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

12 - Os alunos que se encontram em situação de incumprimento dispõem de um prazo de 20 dias úteis, a partir da afixação do edital e da comunicação ao estudante referido no ponto 6 do presente regulamento, para, em audiência escrita, dizerem o que se lhes oferecer.

13 - A decisão definitiva de declarar a nulidade dos actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, será proferida após a audiência prévia.

Data: 15 de Julho de 2010. - Nome: João Mendes Jacinto, Cargo: Secretário.

203494035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1176205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda