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Decreto-lei 187/2000, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova a regulamentação do Conselho Consultivo da Justiça, orgão de consulta e aconselhamento estratégico na área da justiça, no âmbito do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/2000
de 12 de Agosto
O Conselho Consultivo da Justiça é um órgão consultivo para assuntos relativos à concepção e avaliação da política da justiça, no âmbito das atribuições do Ministério da Justiça.

A sua criação visa a institucionalização de um fórum permanente de debate sobre os principais aspectos das políticas da justiça que contribua para as tornar mais adequadas aos objectivos que pretendem prosseguir.

A composição diversificada e flexível do Conselho tem como objectivo reunir pontos de vista e experiências diferentes, quer de agentes da justiça, públicos ou privados, quer dos seus destinatários, cidadãos ou empresas. Deste modo, sem prejuízo da sua representatividade, pretende optimizar-se a utilidade do Conselho na formulação das políticas da justiça.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Conselho Consultivo da Justiça
O Conselho Consultivo da Justiça, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta e aconselhamento estratégico na área da justiça, no âmbito das atribuições do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º
Competências
São competências do Conselho:
a) Aconselhar o Ministro sobre todos os assuntos respeitantes ao sector da justiça que lhe sejam submetidos;

b) Dar parecer sobre os projectos de iniciativas legislativas que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Justiça;

c) Formular propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes relativamente às políticas da justiça;

d) Apreciar o impacte de reformas ou outras medidas de intervenção no sector da justiça;

e) Sugerir a realização e apreciar estudos de diagnóstico, avaliação ou prospectiva com vista a um melhor conhecimento e a uma intervenção mais fundamentada no sector da justiça;

f) Acompanhar a formação das profissões jurídicas.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Justiça, coadjuvado pelos respectivos secretários de Estado, sendo ainda composto pelos seguintes membros:

a) Director do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;
b) Um representante da Ordem dos Advogados;
c) Um representante da Câmara dos Solicitadores;
d) Um representante sindical da magistratura judicial;
e) Um representante sindical da magistratura do Ministério Público;
f) Um representante sindical dos oficiais de justiça;
g) Um representante do Observatório da Justiça;
h) Dois representantes das confederações sindicais de trabalhadores com assento no Conselho Permanente de Concertação Social;

i) Dois representantes das confederações patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.

2 - O Conselho integra ainda:
a) Três representantes de associações de defesa e promoção dos direitos dos cidadãos, cooptados pelos membros do Conselho referidos no número anterior;

b) Três personalidades representativas de vários sectores relevantes para a administração da justiça ou reconhecidas pela sua competência neste domínio, nomeadas pelo Ministro da Justiça.

3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo podem, querendo, participar nos trabalhos do Conselho por direito próprio, para o que lhes será enviada a ordem do dia e dado conhecimento das deliberações.

4 - Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidadas a integrar os trabalhos do Conselho, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, personalidades especialmente convocadas para o efeito pelo Ministro da Justiça.

5 - A duração do mandato dos membros do Conselho referidos no n.º 1 é de quatro anos, podendo ser substituídos em qualquer momento por decisão da instituição que representam.

6 - A duração do mandato dos membros do Conselho referidos no n.º 2 é de dois anos, renovável por igual período.

Artigo 4.º
Reuniões
1 - O Conselho tem reuniões ordinárias trimestrais e reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - A ordem de trabalhos é fixada pelo presidente do Conselho.
3 - O Conselho reúne e delibera sempre que esteja presente metade do total dos seus membros.

Artigo 5.º
Actas das reuniões
Das reuniões do Conselho são lavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.

Artigo 6.º
Regulamento interno
1 - O Conselho elaborará, no prazo de 60 dias a contar da sua constituição, um regulamento interno, nomeando para o efeito uma comissão de entre os seus membros.

2 - O regulamento interno pode criar secções especializadas para a execução de tarefas determinadas e preparação dos trabalhos do Conselho.

Artigo 7.º
Apoio técnico e administrativo
O Conselho é apoiado nos seus trabalhos pelos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Artigo 8.º
Ajudas de custo
1 - As funções de membro do Conselho não são remuneradas, sem prejuízo do direito ao pagamento de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, sempre que se trate de deslocação por motivos da sua participação nas actividades do Conselho.

2 - Os encargos decorrentes do número anterior serão suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117603.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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