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Aviso 14548/2010, de 22 de Julho

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal do Cartaxo ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT)

Texto do documento

Aviso 14548/2010

Alteração do Plano Director Municipal do Cartaxo (PDMC) por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT)

Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas, Licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão ordinária de 29 de Junho de 2010, aprovou por maioria a alteração por adaptação do Plano Director Municipal do Cartaxo, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por maioria em reunião do mesmo dia, na sequência da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que publicou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT). A alteração enquadra-se no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT e incide sobre os artigos 30.º, 35.º e 39.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo, publicado na 1.ª série-B do Diário da República de 22 de Janeiro de 1998, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98.

Os artigos 30.º, 35.º e 39.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente à RAN e à REN, a Câmara Municipal poderá autorizar o licenciamento de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária, para indústria das classes C e D de apoio e transformação de produtos agrícolas, para empreendimento turístico de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação e para equipamento colectivo.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha - ou 0,5 ha, se já constituir um artigo individualizado e como tal estiver inscrito e registado à data da publicação do PDMC - e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie.

3 - As edificações referidas no n.º 1 devem observar as seguintes disposições:

a) Índice de construção máximo de 0,05;

b) A área global afecta à implantação de construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não poderá exceder 0,10 da área global da parcela.

4 - A Câmara Municipal poderá autorizar o licenciamento de edificação para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma em parcelas de terreno com área igual ou superior a 4 ha, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente à RAN e à REN.

5 - A edificação referida no número anterior deve observar as seguintes disposições:

a) A habitação não poderá exceder uma área bruta de construção de 400 m2, incluindo anexos;

b) A área global afecta à implantação de construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não poderá exceder 0,10 da área global da parcela.

Artigo 35.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a Câmara Municipal poderá autorizar o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, bem como ainda de empreendimento turístico de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação e de equipamento colectivo no âmbito da vocação deste espaço.

2 - ...

3 - ...

4 - A edificação referida no n.º 1 para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 2 ha não poderá exceder o índice de construção de 0,04.

5 - A Câmara Municipal poderá autorizar o licenciamento de edificação de habitação do proprietário em parcelas de terreno com área igual ou superior a 4 ha, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente à RAN e à REN.

6 - A edificação referida no número anterior não poderá exceder a área bruta de construção de 300 m2, incluindo anexos, nem o índice de construção de 0,04 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Agro-turismo.

d) (Revogado.)

3 - ...»

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município do Cartaxo, 7 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas.

203496109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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