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Despacho 11900/2010, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento das Prescrições

Texto do documento

Despacho 11900/2010

1 - Ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, aprovo no termos do artigo 13.º, n.º 4, alínea g), dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Regulamento de Prescrições do Instituto Superior Técnico que vai em anexo a este despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Instituto Superior Técnico, 14 de Julho de 2010. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, António Manuel da Cruz Serra.

Regulamento de Prescrições do IST

Artigo 1.º

Preâmbulo

O regime de prescrições a adoptar nos cursos de 1.º e 2.º ciclo e mestrados integrados do IST resulta da Lei 37/2003 de 22 de Agosto, e visa promover a responsabilização dos estudantes, entendida no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social de que beneficiam: a sua educação e formação. De acordo com a Lei 37/2003 o estudante prescrito fica impedido de se candidatar ou inscrever nesse ou outro curso nos dois semestres seguintes.

Artigo 2.º

Regime de prescrições

1 - Serão considerados prescritos os alunos que estejam nas condições definidas na tabela I.

TABELA I

(ver documento original)

No caso de cursos de ciclo integrado os valores da tabela anterior aplicam-se separadamente a cada um dos ciclos, considerando-se que o aluno frequenta o 2.º ciclo quando tiver concluído todas as unidades curriculares do 1.º ciclo.

2 - Após uma primeira prescrição, incorrerão novamente em situação de prescrição os alunos que estejam nas condições definidas na tabela II.

TABELA II

(ver documento original)

3 - No caso do estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, para efeito da aplicação das Tabelas I e II apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.

4 - Aos estudantes constantes de 1 e 2, e por forma a não penalizar os que comprovadamente estejam num regime de recuperação do seu aproveitamento escolar, será levantada a prescrição aos que cumprirem um (ou ambos) dos seguintes requisitos:

4.1 - ECTS(índice N) (maior que) ECTS(índice N - 1) ^ ECTS (índice N - 1) (igual ou maior que) 12

(em que ECTS(índice N) é o total de ECTS concluídos no último ano de inscrição e ECTS(índice N-1) é total de ECTS concluídos no ano imediatamente anterior);

4.2 - Tenham a possibilidade de atingir os valores mínimos definidos nas tabelas 1 e 2 se estiverem inscritos em regime de tempo parcial no ano lectivo seguinte.

5 - Atento ainda o princípio da proporcionalidade, consagrado constitucional e legalmente, poderá ainda a aplicação de regras de prescrição ser ajustada a casos em que, invocados e inequivocamente provados pelo aluno, este, por motivos de força maior, se viu impossibilitados de frequentar as actividades lectivas e assim alcançar um nível mínimo de aproveitamento escolar. Tal ajuste será efectuado mediante requerimento dirigido ao presidente do IST e entregue no Núcleo de Graduação - Alameda, ou Núcleo Académico do Taguspark.

Artigo 3.º

Afixação e divulgação da lista de prescrições

No mês de Agosto de cada ano são afixadas as listas provisórias de alunos a prescrever no ano lectivo seguinte. Será garantido o direito a recurso da decisão de prescrição. A inscrição dos alunos prescritos estará vedada durante um ano lectivo (dois semestres consecutivos), podendo ser requerido o reingresso no ano lectivo seguinte.

203498783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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