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Despacho 11899/2010, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento de Propinas de Cursos não Conferentes de Graus e de Acções de Formação

Texto do documento

Despacho 11899/2010

Por despacho de 13 de Julho de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão da Faculdade de Motricidade Humana, foi aprovado o Regulamento de Propinas de Cursos não Conferentes de Graus e de Acções de Formação da Faculdade de Motricidade Humana para o ano lectivo de 2010-2011.

Regulamento de Propinas de Cursos não Conferentes de Graus e de Acções de Formação

Ano Lectivo 2010/2011

Dando cumprimento ao disposto no Lei 37/2003, de 22 de Agosto o Presidente da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) aprovou para o ano lectivo de 2010-2011, o seguinte regulamento:

1 - O valor total da propina para o ano lectivo de 2010-2011 é o indicado no processo de abertura de cada curso.

2 - A propina é paga na forma e nos prazos indicados no processo de abertura de cada curso.

3 - Para os alunos que efectuam a matrícula/inscrição pela primeira fez na FMH é acrescido ao valor da propina o valor do seguro escolar (1.75(euro) e da taxa de matrícula/inscrição (50(euro). Para os alunos que renovam a inscrição na FMH é acrescido ao valor da propina o valor do seguro escolar (1.75(euro).

4 - O pagamento da propina poderá ser efectuado através de:

a. Multibanco (nos prazos referidos no ponto 4) - os estudantes receberão no acto da inscrição/matrícula a indicação das referências de Multibanco para efectuar o devido pagamento;

b. Na Tesouraria da FMH - os estudantes deverão dirigir-se à Divisão de Gestão de Assuntos Académicos antes de efectuar pagamento na Tesouraria;

c. Cheque - à ordem de FMH e com a indicação no verso, do nome para a morada - Divisão de Gestão de Assuntos Académicos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, Estrada da Costa, Cruz Quebrada, 1495-688 Dafundo.

5 - Findos os prazos estabelecidos no ponto 4 do presente regulamento, o Presidente notificará, sob a forma de edital a afixar em locais de estilo (como disposto na alínea b) do artigo 66.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado no Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro) e através de e-mail, os estudantes que se encontram em situação de incumprimento.

6 - Após os prazos definidos no ponto 4 o estudante que pretenda regularizar o pagamento da propina fica sujeito ao pagamento do valor em dívida acrescido dos respectivos juros moratórios calculados, multiplicado pelo tempo entretanto decorrido desde o termo do prazo previsto para o seu pagamento, à taxa de juro anual fixada por lei, aplicável pelo regime de juros previsto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas.

7 - O não pagamento das importâncias devidas implica:

a. A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b. Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

8 - Os alunos que se encontram em situação de incumprimento dispõem de um prazo de 20 dias úteis, a partir da afixação do edital e da comunicação ao estudante referido no ponto 6 do presente regulamento, para, em audiência escrita, dizerem o que se lhes oferecer.

9 - A decisão definitiva de declarar a nulidade dos actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, será proferida após a audiência prévia.

Data: 15 de Julho de 2010. - Nome: João Mendes Jacinto, Cargo: Secretário

203495518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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