2 - O depósito do instrumento de adesão foi efectuado no Secretariado da Organização Intergovernamental Consultiva de Navegação Marítima em 14 de Setembro de 1979, data em que os países que a ela tinham aderido eram os seguintes:
Argélia, Argentina, Austrália, Bélgica, Bielo Rússia, Brasil, Bulgária, Canadá, China, Dinamarca, Egipto, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, Grécia, Índia, Itália, Japão, Koweit, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suíça, Ucrânia e URSS.
3 - Segue-se o texto da Convenção em inglês e a respectiva tradução para português.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)
Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos
(Inmarsat)
Os Estados Partes da presente Convenção:Considerando o princípio enunciado na Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, segundo o qual as comunicações por satélite devem ser postas à disposição de todas as nações do Mundo, tão cedo quanto seja possível, numa base mundial e não discriminatória;
Considerando as disposições pertinentes do Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, celebrado em 27 de Janeiro de 1967, e em particular o seu artigo 1, o qual estabelece que o espaço exterior deve ser utilizado em benefício e no interesse de todos os países;
Tendo em atenção que uma grande parte do comércio mundial depende da utilização de navios;
Convictos de que o uso de satélites poderá contribuir para uma melhoria considerável dos sistemas de socorro e segurança marítimos, bem como das comunicações entre navios e entre estes e as respectivas companhias, e ainda entre as tripulações ou passageiros a bordo e pessoas em terra;
Decididos, para tal efeito, a fornecer em benefício dos navios de todas as nações, através da mais avançada e adequada tecnologia espacial disponível, as instalações mais eficientes e económicas possíveis, compatíveis com a mais eficiente e equitativa utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital;
Reconhecendo que um sistema de satélites marítimos compreende estações terrenas móveis e estações terrenas em terra, bem como o segmento espacial:
Acordam no seguinte:
ARTIGO 1
Definições
Para os fins da presente Convenção:a) «Acordo de Exploração» significa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), incluindo o seu Anexo;
b) «Parte» significa um Estado em relação ao qual a presente Convenção entrou em vigor;
c) «Signatário» significa uma Parte ou uma entidade designada de acordo com o artigo 2, 3), em relação à qual o Acordo de Exploração entrou em vigor;
d) «Segmento espacial» significa os satélites e as instalações e equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, contrôle e vigilância, bem como as instalações e equipamentos conexos, necessários ao funcionamento dos referidos satélites;
e) «Segmento espacial Inmarsat» significa o segmento espacial pertença ou alugado pela Inmarsat;
f) «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente marítimo. Inclui inter alia alíscafos, aerodeslizadores, submersíveis, embarcações flutuantes e plataformas que não estejam permanentemente ancoradas;
g) «Bens» abrange tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais.
ARTIGO 2
Estabelecimento da Inmarsat
1) A Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), daqui em diante denominada «a Organização», fica por este meio estabelecida.2) O Acordo de Exploração deverá concluir-se em conformidade com as disposições da presente Convenção e ficará aberto à assinatura ao mesmo tempo que a presente Convenção.
3) Cada Parte assinará o Acordo de Exploração ou designará uma entidade competente, pública ou privada, sujeita à jurisdição dessa Parte, que assinará o referido Acordo de Exploração.
4) As administrações e entidades de telecomunicações, em conformidade com o direito nacional aplicável, podem negociar e concluir directamente os acordos de tráfego apropriados, relativamente à utilização de instalações de telecomunicações fornecidas nos termos da presente Convenção e do Acordo de Exploração, bem como aos serviços abertos ao público, instalações, partilha de receitas e as correspondentes disposições comerciais.
ARTIGO 3
Objectivo
1) O objectivo da Organização é o fornecimento do segmento espacial necessário para o desenvolvimento das comunicações marítimas, que permitam a melhoria das comunicações nos serviços de socorro e segurança de vidas no mar, da eficiência e gestão de navios, dos serviços públicos de correspondência marítima e das possibilidades de radiolocalização.2) A Organização deverá procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações marítimas.
3) A Organização deverá actuar exclusivamente com fins pacíficos.
ARTIGO 4
Relações entre uma Parte e a sua entidade designada
No caso de um Signatário ser uma entidade designada por uma Parte:
a) As relações entre a Parte e o Signatário serão reguladas pelo direito nacional aplicável;
b) A Parte dará as directivas e as instruções apropriadas e em conformidade com o seu direito nacional, de modo a assegurar que o Signatário cumpra as suas responsabilidades;
c) A Parte não ficará responsável pelas obrigações resultantes do Acordo de Exploração. A Parte deverá, contudo, assegurar que o Signatário, no exercício das suas obrigações enquanto membro da Organização, não actuará de modo a violar obrigações que a Parte tenha aceite ao abrigo da presente Convenção ou ao abrigo de acordos internacionais com ela relacionados;
d) Se o Signatário se retirar ou se for excluído, a Parte deverá actuar de acordo com os artigos 29, 3), ou 30, 6).
ARTIGO 5
Princípios financeiros e de exploração da Organização
1) A Organização será financiada pelas contribuições dos Signatários. Cada Signatário terá uma participação financeira na Organização proporcional à sua quota-parte de investimento, a qual será determinada nos termos do Acordo de Exploração.
2) Cada Signatário contribuirá para as necessidades de capital da Organização e receberá o reembolso do capital e a remuneração pela utilização de capital conforme o disposto no Acordo de Exploração.
3) A Organização deverá actuar com base numa situação económica e financeira sólida tendo em consideração os princípios comerciais normalmente aceites.
ARTIGO 6
Fornecimento do segmento espacial
A Organização poderá ser proprietária ou arrendatária do segmento espacial.
ARTIGO 7
Acesso ao segmento espacial
1) O segmento espacial da Inmarsat poderá ser utilizado por navios de todas as nações, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho. Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminação entre navios com base na nacionalidade.2) O Conselho poderá permitir, caso a caso, o acesso ao segmento espacial Inmarsat de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, desde que a operação dessas estações terrenas não afecte significativamente o serviço fornecido aos navios.
3) As estações terrenas em terra que comuniquem via segmento espacial Inmarsat deverão localizar-se numa área terrestre sob jurisdição de uma Parte e deverão ser inteiramente propriedade das Partes ou entidades sujeitas à sua jurisdição. O Conselho poderá autorizar segundo critério diferente, se concluir que tal é do interesse da Organização.
ARTIGO 8
Outros segmentos espaciais
1) Qualquer Parte ou pessoa sob sua jurisdição que pretenda, individual ou conjuntamente, estabelecer ou iniciar o uso de instalações de segmento espacial separadas, para satisfazer parcial ou totalmente os objectivos do segmento espacial Inmarsat, deverá notificar a Organização, para assegurar compatibilidade técnica e evitar prejuízo económico significativo ao sistema Inmarsat.2) O Conselho exprimirá a sua opinião sob a forma de recomendação não vinculativa, no que respeita à compatibilidade técnica, e dará o seu parecer à Assembleia no que se refere ao prejuízo económico.
3) A Assembleia exprimirá a sua opinião sob a forma de recomendação não vinculativa, no prazo de nove meses a partir da data de início dos procedimentos previstos neste artigo. Uma reunião extraordinária da Assembleia pode ser convocada para esse fim.
4) A notificação, conforme o parágrafo 1), incluindo a comunicação da pertinente informação técnica e as consultas subsequentes à Organização, deverá ter em consideração as disposições relevantes do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.
5) Este artigo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição, utilização ou continuação da utilização de instalações de segmento espacial separadas para fins de segurança nacional, ou que tenham sido contratadas, estabelecidas, adquiridas ou utilizadas antes da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 9 Estrutura
Os órgãos da Organização serão:a) A Assembleia;
b) O Conselho;
c) A Direcção, chefiada por um director-geral.
ARTIGO 10
Assembleia - Composição e reuniões
1) A Assembleia será constituída por todas as Partes.2) As sessões ordinárias da Assembleia terão lugar uma vez, de dois em dois anos.
As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um terço das Partes ou a pedido do Conselho.
ARTIGO 11
Assembleia - Funcionamento
1) Cada Parte terá direito a um voto na Assembleia.2) As decisões em questões de fundo serão tomadas por uma maioria de dois terços e em questões processuais por maioria simples das Partes presentes e votantes. As Partes que se abstenham de votar serão consideradas como não votantes.
3) As decisões sobre se uma questão é processual ou de fundo serão tomadas pelo presidente. Tais decisões poderão ser rejeitadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
4) O quórum para qualquer reunião da Assembleia será constituído pela maioria das Partes.
ARTIGO 12
Assembleia - Funções
1) Competirá à Assembleia:a) Estudar e examinar as actividades, finalidades, política geral e objectivos a longo prazo da Organização e exprimir opiniões e fazer recomendações ao Conselho sobre tais matérias;
b) Assegurar que as actividades da Organização são compatíveis com a presente Convenção e com as finalidades e princípios da Carta das Nações Unidas, bem como com qualquer outro tratado pelo qual a Organização fique vinculada por decisão própria;
c) Autorizar, sob recomendação do Conselho, o estabelecimento de instalações de segmento espacial adicionais, cujo objectivo principal ou especial seja providenciar a radiolocalização, serviços de socorro e segurança. Contudo, as instalações do segmento espacial estabelecidas para fornecer serviços públicos de correspondência marítima poderão ser utilizadas para telecomunicações com objectivos de radiolocalização, socorro e segurança, sem tal autorização;
d) Decidir sobre outras recomendações do Conselho e exprimir opiniões sobre relatórios do Conselho;
e) Eleger quatro representantes ao Conselho, de acordo com o artigo 13, 1), b);
f) Decidir sobre questões relativas às relações formais entre a Organização e Estados, sejam ou não Partes, e organizações internacionais;
g) Decidir sobre qualquer emenda à presente Convenção, conforme o disposto no artigo 34, ou ao Acordo de Exploração, conforme o disposto no respectivo artigo XVIII;
h) Considerar e decidir sobre a exclusão de um membro, conforme o disposto no artigo 30;
i) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas em qualquer outro artigo da presente Convenção ou do Acordo de Exploração.
2) No exercício das suas funções a Assembleia deverá ter em consideração as recomendações pertinentes do Conselho.
ARTIGO 13
Conselho - Composição
1) O Conselho será constituído por vinte e dois representantes dos Signatários, como segue:a) Dezoito representantes dos Signatários ou grupos de Signatários não representados de outro modo e que concordarem em ser representados em grupo, que tenham as quotas-partes de investimento mais elevadas da Organização. Se um grupo de Signatários e um Signatário individual tiverem quotas-partes de investimento iguais, o último terá o direito de prioridade. Se em virtude de dois ou mais Signatários com quotas-partes de investimento iguais o número de representantes no Conselho exceder os vinte e dois, todos terão o direito, excepcionalmente, a ser representados;
b) Quatro representantes dos Signatários não representados de outro modo no Conselho, eleitos pela Assembleia, independentemente das suas quotas-partes de investimento, de modo a assegurar o princípio de uma representação geográfica equitativa, atendendo aos interesses dos países em vias de desenvolvimento.
Qualquer Signatário eleito para representar uma área geográfica representará cada Signatário dessa área geográfica que tenha concordado em ser assim representado e que não esteja representado de outro modo no Conselho. A eleição torna-se efectiva a partir da primeira reunião do Conselho que se lhe siga e permanecerá efectiva até à próxima reunião ordinária da Assembleia.
2) A insuficiência do número de representantes no Conselho, em virtude de uma vaga que ainda não pôde ser preenchida, não invalida a composição do Conselho.
ARTIGO 14
Conselho - Funcionamento
1) O Conselho reunirá tantas vezes quantas as necessárias para o eficiente cumprimento das suas funções, mas, pelo menos, três vezes por ano.2) O Conselho esforçar-se-á para que as suas decisões sejam tomadas por unanimidade. Se o acordo unânime não for conseguido, as decisões serão tomadas como segue: as decisões sobre questões de fundo serão tomadas por uma maioria de representantes no Conselho, representando, pelo menos, dois terços do total de participações de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho. As decisões sobre questões processuais serão tomadas por uma maioria simples dos representantes presentes e votantes, dispondo cada um de um voto. Os diferendos sobre se uma questão específica é processual ou de fundo serão decididos pelo presidente do Conselho. A decisão do presidente pode ser rejeitada por uma maioria de dois terços dos representantes presentes e votantes, cada um dispondo de um voto. O Conselho poderá adoptar um processo de votação diferente para a eleição da mesa.
3) - a) Cada representante terá uma participação de voto equivalente à quota-parte ou quotas-partes de investimento que ele represente. Contudo, nenhum representante poderá dispor, em nome de um Signatário, de mais do que 25% do total de participações de voto na Organização, com ressalva do disposto no subparágrafo b), IV;
b) Sem prejuízo do estabelecido no artigo V, 9), 10) e 12), do Acordo de Exploração:
I) Se um Signatário representado no Conselho tiver direito, baseado na sua quota-parte de investimento, a uma participação de voto superior a 25% do total de participações de voto na Organização, poderá pôr à disposição de outros Signatários uma parte ou o total da sua quota-parte de investimento que excede os 25%;
II) Os outros Signatários poderão notificar a Organização de que estão preparados para aceitar uma parte ou o total do referido excedente da quota-parte de investimento.
Se o total dos quantitativos notificados à Organização não exceder o quantitativo disponível para distribuição, este último quantitativo será distribuído pelo Conselho aos Signatários notificantes de acordo com os quantitativos notificados. Se o total de quantitativos notificados exceder o quantitativo para distribuição, este último quantitativo será distribuído pelo Conselho conforme o acordado entre os Signatários notificantes, ou, na falta desse acordo, proporcionalmente aos quantitativos notificados;
III) Qualquer distribuição do tipo atrás referido será feita pelo Conselho na altura da determinação das quotas-partes de investimento, em conformidade com o estabelecido no artigo V do Acordo de Exploração. Qualquer distribuição não poderá fazer aumentar a quota-parte de investimento de qualquer Signatário para além de 25%;
IV) Na medida em que um Signatário dispondo de uma quota-parte de investimento superior a 25% e o excesso desses 25% oferecido para distribuição não tenha sido distribuído de acordo com as normas estabelecidas neste parágrafo, a participação de voto do representante do Signatário poderá exceder 25%;
c) Na medida em que um Signatário decida não oferecer o seu excedente de quota-parte de investimento a outros Signatários, a correspondente participação de voto desse Signatário, na parte excedente de 25%, será distribuída por igual por todos os outros representantes no Conselho.
4) O quórum para qualquer reunião do Conselho consistirá numa maioria dos representantes que integram o Conselho, representando pelo menos dois terços do total de participações de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho.
ARTIGO 15
Conselho - Funções
O Conselho terá a responsabilidade, tendo em conta as opiniões e recomendações da Assembleia, de providenciar o segmento espacial necessário para o prosseguimento dos objectivos da Organização do modo mais económico, efectivo e eficiente, em conformidade com a presente Convenção e o Acordo de Exploração. Para dar cumprimento a esta responsabilidade o Conselho terá os poderes necessários para desempenhar todas as funções apropriadas, incluindo:a) A determinação dos requisitos de telecomunicações marítimas por satélite e adopção de políticas, planos, programas, normas e medidas para a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição ou aluguer, operação, manutenção e utilização do segmento espacial Inmarsat, incluindo a aquisição dos serviços de lançamento necessários para a satisfação daqueles objectivos;
b) A adopção e implementação de disposições de gestão que permitam ao director-geral estabelecer contratos para funções técnicas e operacionais, sempre que tal resulte mais vantajoso para a Organização;
c) A adopção de critérios e procedimentos para aprovação de estações terrenas em terra, em navios e em estruturas no meio marítimo para acesso ao segmento espacial Inmarsat e para a verificação e contrôle das características de funcionamento das estações terrenas com acesso a e utilizando o segmento espacial Inmarsat. Para as estações terrenas em navios os critérios deverão ter o detalhe adequado, de modo a permitir às autoridades licenciadoras nacionais conceder, discricionariamente, aprovações por tipos;
d) A apresentação de recomendações à Assembleia, em conformidade com o artigo 12, 1), c);
e) A apresentação à Assembleia de relatórios periódicos sobre as actividades da Organização, incluindo matérias financeiras;
f) A adopção de normas de aquisição, regulamentos e termos de contratos e aprovação de contratos de aquisição, em conformidade com a presente Convenção e com o Acordo de Exploração;
g) A adopção de políticas financeiras, aprovação dos regulamentos financeiros, orçamento anual e relatórios financeiros anuais, determinação periódica dos encargos de utilização do segmento espacial Inmarsat e decisões relacionadas com quaisquer outras questões financeiras, incluindo quotas-partes de investimento e limite de capital, em conformidade com a presente Convenção e com o Acordo de Exploração;
h) A determinação das medidas pertinentes para dispor de um regime de consulta permanente com os organismos reconhecidos pelo Conselho como representando os armadores, pessoal marítimo e outros utilizadores de telecomunicações marítimas;
i) A designação de um árbitro nos casos em que a Organização se constitua parte num processo de arbitragem;
j) O exercício de qualquer função que lhe seja atribuída em qualquer outro artigo da presente Convenção ou do Acordo de Exploração, ou qualquer outra função apropriada à prossecução dos objectivos da Organização.
ARTIGO 16
Direcção
1) O director-geral será nomeado pelo Conselho entre os candidatos propostos pelas Partes ou Signatários através das Partes, sob reserva de confirmação pelas Partes. O Depositário notificará imediatamente as Partes da nomeação. A nomeação considera-se confirmada, a menos que no prazo de sessenta dias após a notificação mais de um terço das Partes tenha informado o Depositário, por escrito, da sua objecção à nomeação. O director-geral poderá assumir as suas funções logo após a nomeação, enquanto aguarda a confirmação.2) O mandato de director-geral será de seis anos. Contudo, o Conselho poderá exonerar o director-geral mais cedo, sob a sua própria autoridade. O Conselho relatará à Assembleia as razões da exoneração.
3) O director-geral será o mais alto executivo e o representante legal da Organização e ficará responsável perante e sob direcção do Conselho.
4) A estrutura, o quadro de pessoal e as condições gerais de emprego dos funcionários e empregados, consultores e outros conselheiros da direcção carecem de aprovação pelo Conselho.
5) O director-geral nomeará os membros da direcção. A nomeação de funcionários superiores que reportem directamente ao director-geral carece de aprovação pelo Conselho.
6) Para a nomeação do director-geral e restante pessoal da direcção deverá ter-se principalmente em consideração a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.
ARTIGO 17
Representação em reuniões
Todas as Partes e Signatários que, ao abrigo da presente Convenção ou do Acordo de Exploração, têm direito a assistir e/ou participar em reuniões da Organização serão autorizados a assistir e/ou participar às referidas reuniões, bem como a qualquer outra reunião que se realize sob os auspícios da Organização, independentemente do local onde a reunião tenha lugar. Os acordos feitos com qualquer país anfitrião deverão respeitar estas imposições.
ARTIGO 18
Custos de reuniões
1) Cada Parte e Signatário suportará os seus próprios encargos de representação em reuniões da Organização.2) Os gastos com reuniões da Organização serão considerados como custos administrativos da Organização. Contudo, nenhuma reunião da Organização deverá realizar-se fora da sua sede, a menos que o presumível anfitrião aceite suportar os encargos adicionais resultantes.
ARTIGO 19
Estabelecimento dos encargos de utilização
1) O Conselho especificará as unidades de medida para os vários tipos de utilização do segmento espacial Inmarsat e estabelecerá os encargos da referida utilização.
Estes encargos terão como objectivo obter receitas suficientes para que a Organização possa cobrir os custos de exploração, manutenção e administrativos, o suprimento de fundos de exploração que o Conselho venha a considerar necessários, a amortização do investimento feito pelos Signatários e a compensação pela utilização de capital em conformidade com o Acordo de Exploração.
2) Os valores dos encargos de utilização serão os mesmos para todos os Signatários, para cada tipo de utilização.
3) Para aquelas entidades que não sejam Signatários e que estejam autorizadas, nos termos do artigo 7, a utilizar o segmento espacial Inmarsat, o Conselho poderá estabelecer encargos de utilização diferentes dos estabelecidos para os Signatários.
Os encargos para cada tipo de utilização serão os mesmos para todas aquelas entidades.
ARTIGO 20
Aquisições
1) A política de aquisições do Conselho será de molde a encorajar, no interesse da Organização, uma competição à escala mundial para o fornecimento de bens e serviços. Neste sentido:a) A aquisição de bens e serviços necessários à Organização, quer se trate de compra ou aluguer, deverá ser efectuada pela adjudicação de contratos, baseada em respostas a convites públicos internacionais para apresentação de propostas;
b) Os contratos serão adjudicados aos concorrentes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega mais favorável;
c) Se houver propostas que ofereçam idênticas combinações de qualidade, preço e prazo de entrega mais favorável, o Conselho outorgará o contrato por forma a cumprir a política de aquisições atrás estabelecida.
2) Nos casos a seguir indicados o requisito de concurso público internacional poderá ser dispensado em conformidade com normas adoptadas pelo Conselho, desde que deste modo o Conselho encoraje, no interesse da Organização, a competição à escala mundial para o fornecimento de bens e serviços:
a) O valor estimado do contrato não exceder 50000 dólares dos Estados Unidos da América e a outorga do contrato, em resultado da aplicação da dispensa, não colocar um contratante em posição tal que possa vir a prejudicar, em data posterior, o efectivo exercício pelo Conselho da política de aquisições atrás estabelecida. Na medida em que as variações nos preços à escala mundial reflectidas nos relevantes índices de preços o justifiquem, o Conselho poderá rever o limite financeiro;
b) A aquisição tiver carácter de urgência para fazer face a uma situação de emergência;
c) Existir apenas uma única fonte de abastecimento que corresponda às especificações necessárias aos requisitos da Organização ou quando o número de fontes de abastecimento for de tal modo limitado que não seria possível, nem no interesse da Organização, incorrer em despesas e demoras resultantes de um concurso público internacional, desde que, havendo mais do que uma fonte, todas elas tenham a oportunidade de apresentar as suas propostas numa base de igualdade;
d) As necessidades forem de natureza administrativa, para as quais não seria prático nem viável abrir um concurso público internacional;
e) Tratar-se da aquisição de serviços pessoais.
ARTIGO 21
Invenções e informações técnicas
1) Em relação a qualquer trabalho realizado por si ou em seu nome e à sua custa, a Organização deverá adquirir, no respeitante às invenções e informações técnicas, os direitos necessários aos interesses comuns da Organização e dos Signatários enquanto tais, mas não mais do que esses direitos. No caso de trabalhos efectuados sob contrato, esses direitos devem ser obtidos a título não exclusivo.2) Para o efeito do parágrafo 1) deste artigo, a Organização, tendo em conta os seus princípios e objectivos e as práticas industriais geralmente aceites, deverá, em relação com quaisquer trabalhos que impliquem um elemento significativo de estudo, investigação ou desenvolvimento, assegurar para si própria:
a) O direito de lhe serem divulgadas, sem pagamento, todas as invenções e informações técnicas resultantes dos referidos trabalhos;
b) O direito de divulgar e de fazer divulgar às Partes e Signatários e a terceiros sob jurisdição de qualquer Parte as referidas invenções e informações técnicas, bem como o direito de utilizar e autorizar e de fazer autorizar às Partes e Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas, sem pagamento, em relação com o segmento espacial Inmarsat e qualquer estação terrena em terra ou num navio que operem conjuntamente com aquele.
3) No caso de trabalhos efectuados sob contrato, a propriedade dos direitos nas invenções e informações técnicas resultantes do contrato será retida pelo contratante.
4) A Organização deve igualmente assegurar para si própria, em termos e condições justas e razoáveis, o direito de utilizar e de ver utilizadas as invenções e informações técnicas directamente aplicadas na execução dos trabalhos efectuados em seu nome, mas não incluídas no parágrafo 2), na medida em que a referida utilização for necessária para a reconstrução ou modificação de qualquer produto que tenha sido fornecido ao abrigo de um contrato financiado pela Organização e na medida em que a pessoa que efectuou esses trabalhos esteja habilitada a conceder esse direito.
5) O Conselho poderá em casos individuais aprovar um desvio das orientações prescritas nos parágrafos 2), b), e 4), quando no decurso das negociações for demonstrado ao Conselho que a falta desse desvio seria prejudicial aos interesses da Organização.
6) O Conselho poderá também, em casos individuais e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, aprovar um desvio das orientações prescritas no parágrafo 3), quando sejam satisfeitas todas as condições seguintes:
a) Seja demonstrado ao Conselho que a falta desse desvio seria prejudicial aos interesses da Organização;
b) O Conselho decida que a Organização está em condições de assegurar que as patentes ficam protegidas em qualquer país;
c) Quando, e na medida em que, o contratante não esteja em condições ou não deseje assegurar a referida protecção no prazo exigido.
7) Relativamente às invenções e informações técnicas cujos direitos sejam adquiridos pela Organização em bases diferentes das previstas no parágrafo 2), a Organização, na medida em que tenha direito a fazê-lo, deverá, mediante pedido:
a) Divulgar ou ter divulgado as referidas invenções e informações técnicas a qualquer Parte ou Signatário, sob reserva de reembolso de qualquer pagamento feito por ou exigido à Organização, no respeitante ao exercício do referido direito de divulgação;
b) Pôr à disposição de qualquer Parte ou Signatário o direito de divulgar a terceiros sob a jurisdição de qualquer Parte, de utilizar e autorizar e fazer autorizar os referidos terceiros a utilizarem aquelas invenções e informações técnicas:
I) Sem pagamento relativamente ao segmento espacial Inmarsat ou a qualquer estação terrena em terra ou em navios e que operem conjuntamente com aquele;
II) Para qualquer outra finalidade, em termos e condições justas e razoáveis, a estipular entre os Signatários ou outros sob a jurisdição de qualquer Parte e a Organização ou o proprietário das referidas invenções ou informações técnicas, ou qualquer outra entidade ou pessoa devidamente autorizada que nelas tenha uma parte da propriedade, e sob reserva de reembolso de qualquer pagamento feito por ou exigido à Organização relativamente ao exercício de tais direitos.
8) A divulgação e utilização e os termos e condições de divulgação e utilização de todas as invenções e informações técnicas sobre as quais a Organização tenha adquirido quaisquer direitos far-se-ão numa base não discriminatória para todos os Signatários e outras pessoas sob jurisdição das Partes.
9) Nenhuma das disposições do presente artigo deverá impedir a Organização, se o julgar conveniente, de estabelecer contratos com pessoas submetidas às leis e regulamentos nacionais relacionados com a divulgação de informações técnicas.
ARTIGO 22
Responsabilidade
As Partes não são, nessa sua qualidade, responsáveis pelos actos e obrigações da Organização, excepto em relação a não Partes ou pessoas singulares ou colectivas que aquelas representem, na medida em que tal responsabilidade resulte de tratados em vigor entre a Parte e a não Parte em questão. Contudo, o precedente não impedirá uma Parte a quem tenha sido reclamado o pagamento de compensação ao abrigo de um tal tratado por uma não Parte ou pessoa singular ou colectiva que aquela represente de invocar quaisquer direitos que possua ao abrigo daquele tratado contra qualquer outra Parte.
ARTIGO 23
Custos excluídos
Os impostos sobre rendimentos provenientes da Organização que couberem a qualquer dos Signatários não constituirão despesas da Organização.
ARTIGO 24
Auditoria
As contas da Organização serão verificadas anualmente por um auditor independente, nomeado pelo Conselho. Qualquer Parte ou Signatário terá o direito de inspeccionar as contas da Organização.
ARTIGO 25
Personalidade jurídica
A Organização terá personalidade jurídica e será responsável pelos seus actos e obrigações. Com vista ao seu adequado funcionamento, deverá, em particular, ter a capacidade de celebrar contratos, adquirir, alugar, deter ou alienar bens móveis e imóveis, ser uma parte em litígio em acções legais e concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.
ARTIGO 26
Privilégios e imunidades
1) No domínio das actividades autorizadas pela presente Convenção, a Organização e os seus bens ficarão isentos, em todos os Estados Partes desta Convenção, de todos os impostos nacionais sobre rendimentos e bens e de todos os direitos aduaneiros sobre os satélites de telecomunicações, assim como sobre os componentes e partes dos referidos satélites que se destinem a ser lançados com vista à sua utilização no segmento espacial Inmarsat. Cada Parte obriga-se a empenhar os seus melhores esforços, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis, para que sejam concedidas todas as outras isenções de impostos sobre os rendimentos e aos impostos directos sobre os bens, bem como de direitos alfandegários que se afigurem desejáveis, tendo em conta a natureza particular da Organização.2) Todos os Signatários no exercício dessa sua capacidade, excepto o Signatário designado pela Parte em cujo território está localizada a sede, estarão isentos dos impostos nacionais sobre rendimentos relativos às importâncias pagas pela Organização no território daquela Parte.
3) - a) Tão cedo quanto possível após a entrada em vigor da presente Convenção, a Organização concluirá, com a Parte em cujo território a Organização estabeleça a sua sede, outros escritórios ou instalações, um acordo a ser negociado pelo Conselho e aprovado pela Assembleia relativo aos privilégios e imunidades da Organização, do seu director-geral e respectivo pessoal, de especialistas no exercício de missões para a Organização e de representantes das Partes e Signatários enquanto permanecerem no território do Governo anfitrião no exercício das suas funções;
b) O acordo será independente da presente Convenção e terminará por acordo entre o Governo anfitrião e a Organização ou se a sede da Organização for transferida do território do Governo anfitrião.
4) Todas as Partes, excepto uma Parte que tenha concluído um acordo como o referido no parágrafo 3), deverão logo que possível, após a entrada em vigor da presente Convenção, concluir um Protocolo sobre os privilégios e imunidades da Organização, do seu director-geral e respectivo pessoal, de especialistas no exercício de missões para a Organização e de representantes das partes e Signatários enquanto permanecerem no território das Partes no exercício das suas funções. O Protocolo será independente da presente Convenção e fixará as condições para o seu termo.
ARTIGO 27
Relações com outras organizações internacionais
A Organização deverá cooperar com as Nações Unidas e seus organismos relacionados com o uso pacífico do espaço exterior e área oceânica, com as suas agências especializadas, bem como com outras organizações internacionais, em matérias de interesse comum. Em particular a Organização deverá ter em conta as relevantes resoluções e recomendações da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental. A Organização deverá observar as disposições relevantes da Convenção Internacional de Telecomunicações e regras dela decorrentes, e deverá ter em devida consideração, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial Inmarsat e nas normas estabelecidas para regulamentar a operação do segmento espacial Inmarsat e das estações terrenas, as relevantes resoluções, recomendações e normas dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações.
ARTIGO 28
Notificação à União Internacional de Telecomunicações
A pedido da Organização, a Parte em cujo território está localizada a sede da Organização promoverá a coordenação de frequências a serem utilizadas no segmento espacial e notificará a União Internacional de Telecomunicações, em nome das Partes que para tal dêem o seu consentimento, das frequências a serem utilizadas para aquele fim e outras informações, conforme estabelecido no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
ARTIGO 29
Retirada
1) Qualquer Parte ou Signatário poderá em qualquer altura, por meio de notificação escrita ao Depositário, retirar-se voluntariamente da Organização. Logo que tenha sido tomada a decisão ao abrigo da legislação nacional aplicável de que um Signatário se pode retirar, a retirada deverá ser comunicada por escrito ao Depositário pela Parte que designou o Signatário, e a notificação significará a aceitação pela Parte da retirada do Signatário. A retirada de uma Parte, nessa sua qualidade, implicará a retirada simultânea de qualquer Signatário designado pela Parte ou da Parte na sua qualidade de Signatário, conforme for o caso.2) Após a recepção pelo Depositário de uma notificação de retirada, a Parte notificante e qualquer Signatário por ela designado, ou o Signatário a respeito do qual foi feita a notificação, conforme for o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de representação e quaisquer direitos de voto em qualquer órgão da Organização e não incorrerão em quaisquer obrigações depois da data da referida recepção. Contudo, um Signatário retirante permanecerá responsável, salvo decisão em contrário do Conselho, em conformidade com o artigo XII do Acordo de Exploração, pela participação da sua quota-parte de contribuições de capital necessárias para satisfazer compromissos contratuais expressamente autorizados pela Organização antes da recepção da notificação, e responsabilidades resultantes de actos e omissões que tenham precedido a referida recepção. Excepto no que respeita às referidas contribuições de capital e no que respeita ao artigo 31 da presente Convenção e artigo XVI do Acordo de Exploração, a retirada terá efeitos e a presente Convenção e/ou o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor em relação à Parte e/ou Signatário três meses após a data de recepção, pelo Depositário, da notificação escrita referida no parágrafo 1).
3) Se um Signatário se retirar, a Parte que o designou deverá, antes da data efectiva da retirada e com efeitos a partir dessa data, designar um novo Signatário, assumir a qualidade de Signatário nos termos do parágrafo 4), ou retirar-se. Se a Parte não tiver actuado à data efectiva da retirada, considerar-se-á como tendo-se retirado a partir dessa data. Qualquer novo Signatário ficará responsável por todas as contribuições de capital em dívida pelo Signatário precedente e pela parte que lhe corresponda de quaisquer contribuições de capital necessárias para satisfazer obrigações contratuais especificamente autorizadas pela Organização, depois da data de recepção da referida notificação, e responsabilidades resultantes de actos e omissões posteriores a essa data.
4) Se por qualquer razão a Parte desejar substituir-se ao Signatário que designou ou designar um novo Signatário, ela deverá notificar por escrito o Depositário. Logo que o novo Signatário assuma todas as obrigações pendentes do Signatário precedente, conforme especificado na última parte do parágrafo 3), e logo após a assinatura do Acordo de Exploração, este Acordo entrará em vigor para o novo Signatário e deixará de estar em vigor para o Signatário precedente.
ARTIGO 30
Suspensão e exclusão
1) Em prazo não inferior a um ano após a Direcção ter sido notificada por escrito de que se supõe que uma Parte faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção a Assembleia, após considerar quaisquer alegações feitas pela Parte, se tiver verificado que a falta ocorreu de facto e que a referida falta prejudica a actividade efectiva da Organização, poderá decidir que a Parte seja excluída. A presente Convenção deixará de estar em vigor para essa Parte a partir da data da decisão ou a partir de data posterior, conforme determinação da Assembleia. Uma reunião extraordinária da Assembleia poderá ser convocada para este efeito. A exclusão implicará a retirada simultânea de qualquer Signatário designado pela Parte ou da Parte na sua qualidade de Signatário, conforme for o caso.O Acordo de Exploração deixará de estar em vigor para o Signatário na data em que a presente Convenção deixe de estar em vigor para a Parte abrangida, excepto no que respeita às contribuições de capital necessárias ao cumprimento das obrigações contratuais especificamente autorizadas pela Organização antes da exclusão e responsabilidade resultantes de actos ou omissões antes da exclusão, excepto no que se refere ao artigo 31 da presente Convenção e artigo XVI do Acordo de Exploração.
2) Se qualquer Signatário, nessa sua qualidade, faltar ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção ou do Acordo de Exploração, excluindo as obrigações referidas no artigo III, 1), do Acordo de Exploração, e se a falta não tiver sido reparada no prazo de três meses após o Signatário ter sido notificado por escrito de uma resolução do Conselho tomando nota da falta de cumprimento, o Conselho, depois de ter considerado quaisquer alegações feitas pelo Signatário e, se for caso disso, pela Parte abrangida, poderá suspender os direitos do Signatário. Se, decorridos mais três meses, e depois de ter considerado quaisquer alegações feitas pelo Signatário e, se for caso disso, pela Parte abrangida, o Conselho verificar que a falta de cumprimento não foi reparada, a Assembleia poderá decidir, sob recomendação do Conselho, que o Signatário seja excluído. Logo que seja tomada tal decisão, a exclusão tornar-se-á efectiva e o Acordo de Exploração deixará de estar em vigor para aquele Signatário, a partir desta data.
3) Se qualquer Signatário faltar ao pagamento de qualquer quantia em dívida, nos termos do artigo III, 1), do Acordo de Exploração, no prazo de quatro meses contados a partir da data do vencimento, os direitos do Signatário, ao abrigo da presente Convenção e do Acordo de Exploração, ficarão automaticamente suspensos. Se, dentro de três meses após a suspensão, o Signatário não tiver pago todas as importâncias em dívida, ou a Parte que o designou não tiver efectuado uma substituição, conforme o artigo 29, 4), o Conselho, depois de ter considerado quaisquer alegações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, poderá decidir a exclusão do Signatário. A partir da data dessa decisão, o Acordo de Exploração deixará de estar em vigor para o referido Signatário.
4) Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário nos termos dos parágrafos 2) ou 3), o Signatário manterá todas as obrigações de um Signatário ao abrigo da presente Convenção e do Acordo de Exploração.
5) Um Signatário não incorrerá em qualquer obrigação após a exclusão, excepto no que respeita à participação com a respectiva quota-parte nas contribuições de capital necessárias para o cumprimento das obrigações contratuais expressamente autorizadas antes da exclusão e às responsabilidades resultantes de actos e omissões antes da exclusão, excepto no que se refere ao artigo 31 da presente Convenção e artigo XVI do Acordo de Exploração.
6) Se um Signatário for excluído, a Parte que o designou deverá, dentro de três meses a contar da data da exclusão e com efeitos a partir dessa data, designar um novo Signatário, assumir a qualidade de Signatário, de acordo com o artigo 29, 4), ou retirar-se. Se a Parte não tiver actuado até ao final daquele período, será considerada como tendo-se retirado a partir da data da exclusão, e a presente Convenção deixará de estar em vigor para a referida Parte, a partir daquela data.
7) Sempre que a presente Convenção deixe de estar em vigor para uma Parte, a liquidação das contas entre a Organização e qualquer Signatário designado por essa Parte, ou essa Parte, na sua qualidade de Signatário, será efectuada conforme o estabelecido no artigo XIII do Acordo de Exploração.
ARTIGO 31
Resolução de litígios
1) Os litígios que surjam entre Partes ou entre Partes e a Organização em relação aos direitos e obrigações estabelecidos na presente Convenção deverão ser resolvidos por negociação entre as Partes em litígio. Se dentro de um ano a contar da data em que qualquer Parte tenha requerido a resolução e essa resolução não tenha sido conseguida e se as Partes em litígio não tiverem concordado em submetê-la ao Tribunal Internacional de Justiça ou a qualquer outro processo para resolução de litígios, o litígio poderá, se as Partes em litígio consentirem, ser submetido a arbitragem, de acordo com o Anexo à presente Convenção. Qualquer decisão de um tribunal arbitral num litígio entre Partes ou entre Partes e a Organização não impedirá nem afectará as decisões da Assembleia, de acordo com o artigo 30, 1), no sentido de que a Convenção deixe de estar em vigor para uma Parte.2) Salvo se for mutuamente acordado de outro modo, os litígios que surjam entre a Organização e uma ou mais Partes relativos a acordos concluídos entre elas, se não forem resolvidos por negociação no prazo de um ano a contar da data em que qualquer Parte em litígio tenha requerido a resolução, deverão, a pedido de qualquer Parte em litígio, ser submetidos a arbitragem, de acordo com o Anexo à presente Convenção.
3) Os litígios que surjam entre uma ou mais Partes e um ou mais Signatários nessa sua qualidade em relação aos direitos e obrigações estabelecidos na presente Convenção ou no Acordo de Exploração poderão ser submetidos a arbitragem, de acordo com o Anexo à presente Convenção, se a Parte ou Partes e o Signatário ou Signatários envolvidos concordarem com essa arbitragem.
4) Este artigo continuará a aplicar-se a uma Parte ou Signatário que deixe de ser Parte ou Signatário, no que se refere a litígios referentes aos direitos e obrigações resultantes de terem sido uma Parte ou Signatário.
ARTIGO 32
Assinatura e ratificação
1) A presente Convenção ficará aberta à assinatura em Londres até à sua entrada em vigor e a partir dessa data permanecerá aberta para adesão. Qualquer Estado pode tornar-se Parte da Convenção por:a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura com reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.
2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectuadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do Depositário.
3) Ao tornar-se uma Parte da presente Convenção ou em qualquer data posterior, um Estado poderá declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a que registos de navios operando sob a sua autoridade e a que estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se aplicará.
4) Nenhum Estado se tornará Parte da presente Convenção até que tenha assinado, ou a entidade que ela designou tenha assinado, o Acordo de Exploração.
5) Não poderão ser feitas reservas à presente Convenção nem ao Acordo de Exploração.
ARTIGO 33
Entrada em vigor
1) A presente Convenção entrará em vigor sessenta dias depois da data na qual os Estados representando 95% das quotas-partes iniciais de investimento se tenham tornado Partes da Convenção.2) Não obstante as disposições do parágrafo 1), se a Convenção não tiver entrado em vigor dentro de trinta e seis meses depois da data em que foi aberta à assinatura, não entrará em vigor.
3) Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da data em que a Convenção entrou em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão terão efeito à data do depósito.
ARTIGO 34
Emendas
1) As emendas à presente Convenção podem ser propostas por qualquer Parte. As propostas de emenda serão submetidas à Direcção, a qual informará as outras Partes e Signatários. Só passados três meses após a apresentação de uma proposta de emenda esta poderá ser apreciada pelo Conselho, o qual submeterá as suas opiniões à Assembleia, num período de seis meses a partir da data de divulgação da proposta.A Assembleia não apreciará a proposta de emenda antes de decorridos seis meses a partir daquela data, tendo em consideração quaisquer opiniões expressas pelo Conselho. Este prazo poderá ser reduzido pela Assembleia, em casos especiais, mediante uma decisão tomada em conformidade com o procedimento previsto para as questões de fundo.
2) Se for adoptada pela Assembleia, a emenda entrará em vigor cento e vinte dias depois de o Depositário ter recebido as notificações de aceitação por parte de dois terços dos Estados que à data da adopção pela Assembleia eram Partes e representavam pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento.
Após a entrada em vigor, a emenda tornar-se-á vinculativa para todas as Partes e Signatários, incluindo os que não a aceitaram.
ARTIGO 35
Depositário
1) O Depositário da presente Convenção será o secretário-geral da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.2) O Depositário informará prontamente todos os Estados que tiverem assinado a Convenção ou que a ela tiverem aderido e todos os Signatários de:
a) Qualquer assinatura da Convenção;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) A entrada em vigor da Convenção;
d) A adopção de qualquer emenda à Convenção e a sua entrada em vigor;
e) Qualquer notificação de retirada;
f) Qualquer suspensão ou exclusão;
g) Outras notificações e comunicações relacionadas com a Convenção.
3) Após a entrada em vigor da Convenção, o Depositário enviará uma cópia certificada ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção (ver nota *).
Feito em Londres, a 3 de Setembro de 1976, nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos, num único original, que ficará depositado junto do Depositário, o qual enviará uma cópia certificada ao Governo de cada um dos Estados convidados a participar na Conferência Internacional para o Estabelecimento de Um Sistema Internacional de Satélites Marítimos e ao Governo de qualquer outro Estado que assine ou adira à presente Convenção.
(nota *) Assinaturas omitidas.
ANEXO
Normas para a resolução dos litígios referidos no artigo 31 da Convenção e no
artigo XVI do Acordo de Exploração
ARTIGO 1
Os litígios previstos no artigo 31 da Convenção ou no artigo XVI do Acordo de Exploração serão dirimidos por um tribunal arbitral constituído por três membros.
ARTIGO 2
Qualquer requerente ou grupo de requerentes que pretendam submeter um litígio a arbitragem deverão fornecer a cada requerido e à direcção documentação contendo:a) Uma descrição completa do litígio, as razões pelas quais se requer que cada requerido participe na arbitragem e as medidas que se solicitam;
b) As razões pelas quais o objecto do litígio é da competência do tribunal e as razões pelas quais as medidas solicitadas podem ser atendidas por aquele tribunal, se este se pronunciar a favor do requerente;
c) Uma exposição explicando as razões pelas quais o requerente não pôde solucionar o litígio por negociação ou outros meios alheios à arbitragem;
d) Prova do acordo ou consentimento dos litigantes quando isso constitua condição prévia de recurso à arbitragem;
e) O nome da pessoa designada pelo requerente para fazer parte do tribunal.
A direcção deverá distribuir prontamente uma cópia da documentação a cada Parte e a cada Signatário.
ARTIGO 3
1) Dentro de sessenta dias a contar da data da recepção, por todos os requeridos, das cópias da documentação descrita no artigo 2, estes deverão designar colectivamente uma pessoa para fazer parte do tribunal. Dentro desse período os requeridos poderão, em conjunto ou separadamente, fornecer a cada litigante e à Direcção um documento contendo as suas respostas individuais ou colectivas à documentação referida no artigo 2 e incluindo quaisquer contestações decorrentes da matéria sujeita a litígio.2) Dentro de trinta dias após a designação dos dois membros do tribunal, estes acordarão num terceiro árbitro. Este não poderá ser da mesma nacionalidade, nem residente no mesmo território de qualquer litigante, nem estar ao seu serviço.
3) Se uma das Partes não nomear árbitro dentro do prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não for nomeado dentro do prazo estabelecido, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou, se este estiver impedido de actuar ou for da mesma nacionalidade de um dos litigantes, o vice-presidente, ou, se este estiver impedido de actuar ou for da mesma nacionalidade de um dos litigantes, o juiz mais antigo que tenha nacionalidade diferente dos litigantes, pode, a pedido de qualquer dos litigantes, nomear árbitro ou árbitros, conforme o caso.
4) O terceiro árbitro presidirá ao tribunal.
5) O tribunal ficará constituído logo que o presidente for escolhido.
ARTIGO 4
1) Se ocorrer uma vaga no tribunal por qualquer razão que o presidente ou os restantes membros do tribunal decidam ser alheia à vontade dos litigantes, ou que seja compatível com a adequada prossecução da arbitragem, a vaga deverá ser preenchida de acordo com as seguintes disposições:a) Se a vaga ocorrer como resultado da retirada de um membro nomeado por uma das Partes no litígio, essa Parte substituí-lo-á dentro de dez dias após a ocorrência da vaga;
b) Se a vaga ocorrer como resultado da retirada do presidente ou de um membro nomeado nos termos do artigo 3, 3), escolher-se-á um substituto pela forma indicada nos parágrafos 2) ou 3), respectivamente, do artigo 3.
2) Se ocorrer uma vaga por qualquer outra razão, ou se não for preenchida uma vaga ocorrida nos termos do parágrafo 1), os restantes membros do tribunal, a pedido de uma das Partes, poderão, não obstante o artigo 1, continuar o processo e proferir a decisão final.
ARTIGO 5
1) O tribunal decidirá o lugar e a data das suas sessões.2) Os debates decorrerão em sessões à porta fechada e tudo o que for apresentado ao tribunal será considerado como confidencial. Contudo, a Organização e qualquer Parte que tenha designado um Signatário que seja parte no litígio terá o direito de estar presente e terá acesso a tudo o que for apresentado. Quando a Organização for um litigante, todas as Partes e todos os Signatários terão o direito de estar presentes e terão acesso a tudo o que for apresentado.
3) Em caso de litígio sobre a competência do tribunal, o tribunal apreciará esta questão em primeiro lugar.
4) O processo será conduzido por escrito e cada Parte terá o direito de produzir provas escritas em abono das suas alegações de facto e de direito. Contudo, se o tribunal o considerar apropriado, poderão ser feitas alegações verbais e ouvidas testemunhas.
5) O processo começará com a apresentação das alegações do requerente, contendo os seus argumentos, os factos com eles relacionados apoiados em provas e os princípios jurídicos invocados. As alegações do requerente serão seguidas pela contestação do requerido. O requerente poderá replicar à contestação do requerido e o requerido poderá apresentar uma tréplica. Só poderão ser apresentadas alegações adicionais se o tribunal as considerar necessárias.
6) O tribunal conhecerá das reconvenções que resultem directamente da matéria objecto do litígio, desde que as reconvenções sejam da sua competência, conforme o definido no artigo 31 da Convenção e no artigo XVI do Acordo de Exploração.
7) Se as Partes chegarem a acordo no decurso do processo, o acordo ficará registado sob a forma de uma sentença do tribunal dada com o consentimento das partes litigantes.
8) Em qualquer altura do processo, o tribunal poderá pôr termo ao processo se concluir que o litígio excede a sua competência, conforme o definido no artigo 31 da Convenção ou no artigo XVI do Acordo de Exploração.
9) As deliberações do tribunal serão secretas.
10) As decisões do tribunal deverão ser apresentadas e fundamentadas por escrito.
Os seus despachos e decisões devem ser aprovados, pelo menos, por dois membros do tribunal. O membro que estiver em desacordo com a decisão pode apresentar a sua opinião por escrito.
11) O tribunal comunicará a sua decisão à direcção, a qual a distribuirá a todas as Partes e Signatários.
12) O tribunal poderá adoptar regras processuais adicionais compatíveis com as estabelecidas no presente Anexo, e que sejam apropriadas ao processo.
ARTIGO 6
Se uma das Partes não apresentar o seu caso, a outra Parte poderá pedir ao tribunal que profira uma sentença com base nas suas alegações. Antes de proferir a sentença, o tribunal deverá certificar-se de que é competente e de que a acção está fundamentada de facto e de direito.
ARTIGO 7
1) Qualquer Parte cujo Signatário seja parte num litígio terá o direito de intervir e de se tornar parte no litígio. A intervenção deverá ser notificada por escrito ao tribunal e aos outros litigantes.2) Qualquer outra Parte, qualquer Signatário ou a Organização pode solicitar ao tribunal autorização para intervir e tornar-se parte no litígio. O tribunal concederá a autorização se concluir que o peticionário tem um interesse fundamental no litígio.
ARTIGO 8
O tribunal poderá nomear peritos para o coadjuvar, a pedido de um litigante ou por sua própria iniciativa.
ARTIGO 9
Cada Parte, cada Signatário e a Organização fornecerão todas as informações que o tribunal, a pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, considere necessárias para a instrução e resolução do litígio.
ARTIGO 10
Enquanto estiver pendente a decisão final, o tribunal poderá indicar as medidas cautelares que considere convenientes para proteger os direitos das Partes.
ARTIGO 11
1) A sentença do tribunal deverá respeitar o direito internacional e basear-se:a) Na Convenção e no Acordo de Exploração;
b) Nos princípios de direito geralmente aceites.
2) A decisão do tribunal, incluindo a que se baseie no acordo das Partes, nos termos do artigo 5, 7), do presente Anexo, será obrigatória para todas as Partes no litígio e deverá por elas ser executada de boa fé. Se a Organização for parte e o tribunal decidir que uma decisão de qualquer dos órgãos da Organização é nula e de nenhum efeito, por não estar autorizada por, ou não respeitar a Convenção ou o Acordo de Exploração, a decisão do tribunal será obrigatória para todas as Partes e Signatários.
3) Se houver desacordo quanto ao significado ou alcance da sentença, o tribunal que a tiver proferido interpretá-la-á a pedido de qualquer das Partes.
ARTIGO 12
Salvo se o tribunal decidir de outro modo devido a circunstâncias especiais do processo, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos membros do tribunal, serão repartidas igualmente pelas Partes. Se a uma parte no litígio corresponder mais do que um litigante, o tribunal repartirá os encargos dessa Parte entre os respectivos litigantes. Quando a Organização for parte, as despesas relacionadas com a arbitragem que lhe corresponderem serão consideradas como despesas administrativas da Organização.Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Janeiro de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.