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Decreto-lei 184/2000, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime das marcações de audiências de julgamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/2000

de 10 de Agosto

O Programa do XIV Governo Constitucional para a justiça prevê como prioridade a dignificação do funcionamento dos tribunais e da administração da justiça, sendo para tanto necessário combater os atrasos na resolução dos litígios e a perda de eficácia das próprias decisões judiciais.

Uma das principais causas do entorpecimento processual civil, penal e laboral reside no facto de as audiências de julgamento poderem ser marcadas com uma antecedência de meses e até de anos, suscitando uma falta de confiança na justiça.

Atendendo a que a Constituição consagra o direito a que uma causa em que alguém intervenha seja objecto de decisão em prazo razoável, urge intervir de forma incisiva de modo a assegurar uma efectiva tutela dos direitos por via judicial.

É que estas marcações, com meses e por vezes mais de um ano de antecedência, não se limitam a gerar um movimento processual aparente.

Têm ainda o efeito perverso de indisponibilizar a agenda do tribunal, retirando-lhe a flexibilidade necessária a que os adiamentos não possam ser inviabilizados ao serviço de tácticas processuais dilatórias.

Assim sendo, prevê-se que as audiências de julgamento não sejam marcadas com uma antecedência superior a três meses, só podendo ser agendadas as audiências que o tribunal tenha efectivamente disponibilidade de realizar.

Salvaguardam-se as audiências de discussão e julgamento que à data de entrada em vigor do presente diploma já se encontrem marcadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Marcações de audiências de discussão e julgamento

A marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, e para cada dia só podem ser marcadas as audiências que efectivamente o tribunal tenha disponibilidade de realizar.

Artigo 2.º

Audiências já marcadas

O disposto no artigo anterior não afecta os despachos de marcação de audiências de discussão e julgamento que tenham sido proferidos em data anterior à entrada em vigor deste diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O regime previsto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/10/plain-117532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117532.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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